Acórdão nº 42/09.0IDLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução15 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO No processo comum n.º 42/09. 0IDLRA do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: 1- Condenar a arguida “Transportes ..., Lda” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º, n.ºs 1 e 7 do RGIT, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5, no montante global de € 500; 2- Absolver o arguido JJ...

da prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º, n.º 1 do RGIT; 3- Condenar a arguida VM… pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105º, n.º 1 do RGIT, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 3, no montante global de € 300; , 4- Condenar os demandados Transportes ..., Lda e VM...

, no pagamento solidário à demandante cível Direcção-Geral dos Impostos, o valor total de € 4.534,50, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal prevista no artigo 35º da LGT, absolvendo-se os demandados do pedido relativamente ao restante valor peticionado; e, 5- Absolver o demandado JJ... do pedido de indemnização civil formulado.

* A arguida VM...

discordou da decisão proferida em 1ª instância, e dela interpôs o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1- A Recorrente não se conforma com a douta decisão proferida porque a mesma resulta de uma contradição insanável entre a matéria de facto provada e de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, consistente na condenação da Recorrente como responsável penal pelo pagamento de uma quantia tributária cujo pagamento não é devido, como decorre da matéria dada como provada e da própria fundamentação da sentença; 2- E isso porque, no que diz respeito ao 2.

0 trimestre de 2008, a acusação imputa à recorrente o montante de € 12.561,28 como I.V.A. em dívida aos cofres do Estado; 3- Sucede que a Mma. Juiz a quo julgou como não tendo sido embolsado pela sociedade arguida, no 2.

0 trimestre de 2008, o valor de I.V.A. respeitante à factura n.º 33/2008, no valor de € 5.670,00, determinando que tal valor seja deduzido ao total do imposto em falta, referente ao 2.

0 trimestre de 2008; 4- Assim, aos € 12.561,28, plasmados na acusação e referentes ao 2.

0 trimestre de 2008, há que subtrair o I.V.A. no montante de € 5.670,00, que nunca foi recebido, o que significa que a sociedade arguida era inicialmente devedora de € 6.891,28, a...

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