Acórdão nº 1975/08.7TBPRD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 1975/08.7TBPRD-B.P1 Relator: Pinto Ferreira – R/1397 – Adjuntos: Caimoto Jácome Macedo Domingues Tribunal Judicial de Paredes – 3º Juízo Cível – Processo autuado a 18-10-2010 Data da decisão recorrida: 22-02-2011; Data da distribuição na Relação: 9-05-2011 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório O Condomínio …, intentou acção executiva, contra B…, juntando como título executivo actas da assembleia de condóminos, alegando que esta era proprietária da fracção BG e que não havia pago as quotas extra relativas ao ano de 2007, tendo estado presente na assembleia que aprovou tal valor e tendo-se sido remetida carta registada com aviso de recepção com cópia da deliberação e também não pagou a penalidade pelo incumprimento da prestação a que estava obrigada, nem € 250,00, a título de honorários ao mandatário do exequente, no valor total de € 250,00 Por apenso, apresentou-se, oportunamente, a executada a deduzir oposição à execução, invocando que não é proprietária da fracção BG, mas, tão-só, comproprietária de metade, pertencendo a outra metade a C…, pelo que apenas lhe poderia ser exigida metade dos encargos condominiais relativos àquela fracção, dado que essa seria a sua quota ideal e que os valores fixados no artigo 19.º do Regulamento aprovado em 22/12/2003, cerca de 3 anos antes da aquisição da fracção estariam sujeitos aos limites do disposto no artigo 1434.º, n.º 2 do CC, pelo que não poderia exceder os € 34,56 em cada ano, para além de considerar que os valores peticionados a título de honorários ao mandatário consubstanciariam duplicação dos valores pedidos a título de multa, sendo previsíveis, não liquidados, pelo que não seriam ainda exigíveis.
Terminou, pedindo que a oposição fosse julgada procedente, devendo a executada apenas metade do valor da quota extra n.º 1/2007 e a penalidade de € 34,56.
Respondeu o Condomínio …, alegando que as quantias exigidas teriam substrato executivo e argumentou ainda que o artigo 1405.º do CC apenas teria aplicabilidade nas relações inter-partes, pelo que a execução poderia exigir todos os montantes a um dos comproprietários, tendo este direito de regresso sobre os demais.
Mais afirmou que as penalidades previstas devem ser consideradas cláusulas penais, livremente fixáveis, pelo que o invocado artigo 1434.º teria carácter supletivo.
Concluiu, dizendo que o pagamento dos honorários ao mandatário deveria considerar-se uma despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum, pelo que poderia ser peticionado nestes autos, assim como os juros de mora peticionados.
Considerando que o estado do processo permitia conhecer do mérito da oposição à execução - art. 510º, n.º 1, al. b) do CPC -, o tribunal profere decisão em que, embora julgando parcialmente procedente a oposição, na parte referente aos honorários a mandatário, ordena o prosseguimento da execução, no que tange ao valor de € 6566,31.
Inconformados, recorrem os opositores.
Juntam as alegações. Não há contra alegações.
Nada obsta ao conhecimento do recurso*II – Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos fixa-se com as conclusões que aí são formuladas – artigos 684º n.º 3 e 685º-A n.º 1 do CPC – Justificada se mostra a sua transcrição e assim:
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Tendo sido fixada uma penalidade no Regulamento do Condomínio, e mesmo não tendo sido impugnada a deliberação que aprovou o Regulamento, pode ser colocado em crise o valor alcançado pela fórmula prevista para o cálculo da penalidade, na hipótese em que o montante obtido não respeita o limite previsto no artº. 1434º, nº 2 do Cod. Civil.
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Se fosse entendido o contrário, a norma em apreço, tendo em consideração que a mesma está redigida de forma imperativa, para a hipótese em que a assembleia de condomínio fixe penas pecuniárias, ficaria desprovida de qualquer utilidade.
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Desta sorte, no caso dos autos, em que a recorrente logrou demonstrar qual o limite correspondente à quarta parte do rendimento anual colectável da fracção de que é comproprietária, seja 69,12€, a importância de 6.566,31€, calculada a título de penalizações nos termos do artº. 19º, nº 3 do Regulamento do Condomínio, 6.566,31€, viola de forma nítida a citada disposição legal, na medida em que ultrapassa o citado limite.
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Ainda que assim se não entendesse, e apesar de se tratar de uma cláusula penal livremente fixada pelas partes a mesma está ainda submetida a outros limites sob pena de se verificar uma situação manifestamente excessiva, que pode constituir um abuso de direito ou mesmo um negócio usurário.
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Cabendo ao Tribunal reduzir, de acordo com a equidade, a...
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