Acórdão nº 1975/08.7TBPRD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução20 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 1975/08.7TBPRD-B.P1 Relator: Pinto Ferreira – R/1397 – Adjuntos: Caimoto Jácome Macedo Domingues Tribunal Judicial de Paredes – 3º Juízo Cível – Processo autuado a 18-10-2010 Data da decisão recorrida: 22-02-2011; Data da distribuição na Relação: 9-05-2011 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório O Condomínio …, intentou acção executiva, contra B…, juntando como título executivo actas da assembleia de condóminos, alegando que esta era proprietária da fracção BG e que não havia pago as quotas extra relativas ao ano de 2007, tendo estado presente na assembleia que aprovou tal valor e tendo-se sido remetida carta registada com aviso de recepção com cópia da deliberação e também não pagou a penalidade pelo incumprimento da prestação a que estava obrigada, nem € 250,00, a título de honorários ao mandatário do exequente, no valor total de € 250,00 Por apenso, apresentou-se, oportunamente, a executada a deduzir oposição à execução, invocando que não é proprietária da fracção BG, mas, tão-só, comproprietária de metade, pertencendo a outra metade a C…, pelo que apenas lhe poderia ser exigida metade dos encargos condominiais relativos àquela fracção, dado que essa seria a sua quota ideal e que os valores fixados no artigo 19.º do Regulamento aprovado em 22/12/2003, cerca de 3 anos antes da aquisição da fracção estariam sujeitos aos limites do disposto no artigo 1434.º, n.º 2 do CC, pelo que não poderia exceder os € 34,56 em cada ano, para além de considerar que os valores peticionados a título de honorários ao mandatário consubstanciariam duplicação dos valores pedidos a título de multa, sendo previsíveis, não liquidados, pelo que não seriam ainda exigíveis.

Terminou, pedindo que a oposição fosse julgada procedente, devendo a executada apenas metade do valor da quota extra n.º 1/2007 e a penalidade de € 34,56.

Respondeu o Condomínio …, alegando que as quantias exigidas teriam substrato executivo e argumentou ainda que o artigo 1405.º do CC apenas teria aplicabilidade nas relações inter-partes, pelo que a execução poderia exigir todos os montantes a um dos comproprietários, tendo este direito de regresso sobre os demais.

Mais afirmou que as penalidades previstas devem ser consideradas cláusulas penais, livremente fixáveis, pelo que o invocado artigo 1434.º teria carácter supletivo.

Concluiu, dizendo que o pagamento dos honorários ao mandatário deveria considerar-se uma despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum, pelo que poderia ser peticionado nestes autos, assim como os juros de mora peticionados.

Considerando que o estado do processo permitia conhecer do mérito da oposição à execução - art. 510º, n.º 1, al. b) do CPC -, o tribunal profere decisão em que, embora julgando parcialmente procedente a oposição, na parte referente aos honorários a mandatário, ordena o prosseguimento da execução, no que tange ao valor de € 6566,31.

Inconformados, recorrem os opositores.

Juntam as alegações. Não há contra alegações.

Nada obsta ao conhecimento do recurso*II – Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos fixa-se com as conclusões que aí são formuladas – artigos 684º n.º 3 e 685º-A n.º 1 do CPC – Justificada se mostra a sua transcrição e assim:

  1. Tendo sido fixada uma penalidade no Regulamento do Condomínio, e mesmo não tendo sido impugnada a deliberação que aprovou o Regulamento, pode ser colocado em crise o valor alcançado pela fórmula prevista para o cálculo da penalidade, na hipótese em que o montante obtido não respeita o limite previsto no artº. 1434º, nº 2 do Cod. Civil.

  2. Se fosse entendido o contrário, a norma em apreço, tendo em consideração que a mesma está redigida de forma imperativa, para a hipótese em que a assembleia de condomínio fixe penas pecuniárias, ficaria desprovida de qualquer utilidade.

  3. Desta sorte, no caso dos autos, em que a recorrente logrou demonstrar qual o limite correspondente à quarta parte do rendimento anual colectável da fracção de que é comproprietária, seja 69,12€, a importância de 6.566,31€, calculada a título de penalizações nos termos do artº. 19º, nº 3 do Regulamento do Condomínio, 6.566,31€, viola de forma nítida a citada disposição legal, na medida em que ultrapassa o citado limite.

  4. Ainda que assim se não entendesse, e apesar de se tratar de uma cláusula penal livremente fixada pelas partes a mesma está ainda submetida a outros limites sob pena de se verificar uma situação manifestamente excessiva, que pode constituir um abuso de direito ou mesmo um negócio usurário.

  5. Cabendo ao Tribunal reduzir, de acordo com a equidade, a...

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