Acórdão nº 299/07.1TTMAI-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2011

Data20 Junho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Registo 524 Proc. n. º 299/07. 1TTMAI-B.P1 Proveniência: TTMAI-B (Sª. Úª.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Nos autos de Execução de Sentença para pagamento de quantia certa que lhe move B…, veio a executada C…, Ldª, arguir a nulidade de citação, pedindo a anulação do processado e realização da citação com a concessão de prazo para a dedução da oposição à execução, alegando para tanto que, efectuada a penhora, lhe foi entregue cópia do auto e do requerimento executivo, mas o respectivo funcionário não lhe entregou a competente nota de citação com os elementos necessários, designadamente não a informou de que se deveria considerar citada para a acção executiva, com indicação do prazo para oferecer a defesa ou tão pouco da cominação para a sua não dedução - em preterição que põe em crise o exercício do contraditório.

Obtida a informação “dos termos em que foi efectuada a notificação à executada da penhora levada a cabo nos autos” -, antes solicitada em simultâneo com o determinado “dando ainda conhecimento ao exequente da arguida nulidade” - pela Mª Juiz a quo foi, na oportunidade, proferido o seguinte despacho: «A executada C…, Lda. arguiu a nulidade da citação, na sequência de diligência de penhora ocorrida em 26.04.2010, a que se refere o auto de penhora de fls. 26 a 28, sustentando para tanto que não lhe foram transmitidos todos os elementos necessários e obrigatórios, para além do que lhe foi transmitido ser praticamente ilegível.

Com efeito, diz que o funcionário judicial que procedeu à penhora não lhe entregou a competente nota de citação com os elementos citados, nem o informou de que se deveria considerar citado para a acção executiva, do prazo para deduzir defesa e cominação pela sua não dedução.

Foi pedida informação sobre os termos em que ocorreu a alegada citação/notificação, a qual consta de fls. 47.

O exequente não se pronunciou, notificado para o efeito que foi.

Decidindo: Antes de mais, cumpre assinalar que na presente execução, de sentença, nunca haveria lugar a citação da executada, mas tão somente à sua notificação nos termos e para os efeitos previstos no art. 91º do Código de Processo do Trabalho, na redacção anterior à revisão de 2009 (DL 295/2009 de 13/10).

Pelo que desde logo não se verifica a apontada nulidade de citação.

Por sua vez, resulta claramente da informação prestada a fls. 47 pelo Sr. funcionário judicial que, na notificação em causa, foram observadas as formalidades previstas na lei, tendo sido notificada a executada na pessoa do seu director nos termos requeridos e entregue cópia do auto de penhora e respectivo duplicado.

Não sendo ainda ilegível a letra do funcionário em causa, pois é claramente perceptível o conteúdo da informação pelo mesmo prestada.

Para além disso, e mesmo que se entendesse que se verificava a falta de notificação, o que não se concede, tal omissão encontrar-se-ia de todo o modo sanada, porquanto a própria executada interveio agora nos autos, posteriormente ao requerimento inicial executivo.

O que significa que a executada tomou conhecimento integral do requerimento inicial executivo, bem como do referido...

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