Acórdão nº 261/10.7TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: ... , FUTEBOL, SAD instaurou, no Tribunal do Trabalho do Funchal, a presente acção, com processo comum, contra A, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos mais de direito que Va. Exa. mui doutamente suprirá, Requer-se a Va. Exa. que: a) Declare a inexistência de justa causa para a rescisão contratual operada pelo Réu, por carta datada de 06 de Julho de 2009 e, consequentemente, declare que a rescisão unilateral operada o foi sem justa causa; b) Condene o Réu no pagamento à Autora da quantia equivalente ao valor das retribuições que seriam devidas ao trabalhador caso o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, ou seja, € 80.000,00 (oitenta mil euros)”.

Para além de defender a competência internacional do tribunal do trabalho, a Autora fundamenta o seu pedido na inexistência de justa causa para a resolução do contrato, operada pelo Réu, profissional de futebol.

O Réu apresentou contestação, onde, para além de excepcionar o caso julgado e se defender por impugnação, deduziu a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral e de convenção de arbitragem, já que as partes incluíram, no seu contrato, uma cláusula que estabelece a submissão dos conflitos entre si existentes à comissão arbitral constituída nos termos do artº 55º do contrato colectivo de trabalho para os profissionais de futebol.

A Autora respondeu à contestação, reiterando o que já havia defendido na sua petição, ou seja a competência internacional do tribunal do trabalho.

Proferido saneador - sentença, nele a Srª Juíza julgou procedente a invocada excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem e, em consequência, absolveu o Réu da instância, ao abrigo do disposto nos artºs 288º, nº 1, e), 493º, nºs 1 e 2, 494º, j), e 495º do CPC.

Inconformada com tal decisão, veio a Autora interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra - alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se procede a excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem, como decidiu o tribunal recorrido. x Como circunstancialismo relevante, temos, para alem do descrito no relatório deste acórdão, o seguinte: - No dia 19 de Maio de 2008, Autora e Réu celebraram um contrato de trabalho desportivo, constante de fls. 153 a 156, constando do mesmo a seguinte cláusula: “15ª- Para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respectiva solução à comissão arbitral constituída nos termos do Artº 55º do contrato colectivo de trabalho para os profissionais de futebol”.

x -o direito: A recorrente invoca, na sua alegação de recurso a nulidade da sentença, com base na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por, no seu entender, a Srª Juíza se não ter pronunciado sobre uma questão que devia ter sido apreciada - a competência internacional do tribunal do trabalho e a não aplicação da cláusula compromissória.

Resulta do nº...

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