Acórdão nº 227/10.7TBBGC-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 227/10.7 TBBGC-A.P1 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IPor apenso aos autos de execução que o B…, SA., veio intentar no Tribunal Judicial de Bragança contra C…, apresentando como título executivo fotocópias de um contrato de crédito e de uma livrança, veio a executada deduzir oposição.
Invocou como fundamentos a incompetência territorial do tribunal, a excepção de caso julgado e inexistência de título executivo.
Contestou a exequente pugnando pela improcedência da oposição.
Em sede de saneador sentença foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição por improcedentes todas as questões suscitadas.
Inconformada com tal decisão veio a executada recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… A final requer que a decisão recorrida seja revogada, sendo substituída por outra que julgue procedente e provada a oposição à execução.
Foram apresentadas contra-alegações, nas quais são formuladas as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… Nestes termos, deverá improceder o recurso ora interposto mantendo-se a douta sentença sub judice.
IIA factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra, (sendo que no saneador-sentença recorridos não foram destacados quaisquer factos) e ainda esta outra que passamos a descrever: - mostra-se junto com o requerimento executivo uma fotocópia digitalizada de uma livrança no valor de 10.000.000$00 (€49.879,79) e uma fotocópia digitalizada uma carta dirigida pelo B… dirigido à Gerência de D…, Lda, donde consta: “(…) comunicamos ter este Banco aceite conceder a essa Empresa um empréstimo, sob a forma de facilidade de crédito, destinado ao financiamento para Pagamento a Fornecedores, nas seguintes condições: Montante: 10.000.000$00 (…) Garantias: Essa empresa compromete-se a entregar a este Banco uma livrança por si subscrita e avalizada pelos Exmºs Srs. E… e D. C…, com montante e data de vencimento em branco, ficando este Banco autorizado a preenchê-la pelo valor em dívida na facilidade de crédito e afixar-lhe o vencimento que mais lhe convier, procedendo ao seu desconto, sempre que se verifique qualquer situação de incumprimento por parte da Empresa das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas.
(…) Damos o nosso acordo: C…”.
IIINa consideração de que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), são as seguintes as questões a decidir: - da incompetência territorial - da inexistência de título executivo - do caso julgado Da incompetência territorial Pretende a apelação seja reconhecida a incompetência territorial do Tribunal de Bragança para conhecer dos presentes autos, sendo infundado o decidido na decisão recorrida, pois, ao longo dos dois processos de execução – o de Vila Real e o de Bragança -, sempre a ora recorrente invocou a mesma morada, ou seja, …, Loteamento …, Bloco ., .° Dt°., na cidade de Vila Real.
Vejamos: Nos termos do artº. 94º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil, “é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, (…)” Compulsados os autos de execução, constatamos que se mostra indicado no requerimento executivo a morada: …, lote ..- .º esq. …, Bragança, como sendo da executada.
Nem na carta contrato nem a livrança, que pretendem compor o título executivo, consta qualquer morada como sendo o domicílio da executada.
A executada foi citada, em Março de 2010, no domicílio profissional que a srª Solicitadora de execução indicou como sendo: F…, S.A, …, nº ., ….-… Vila Real, tendo na respectiva citação sido colhida a assinatura de outra...
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