Acórdão nº 227/10.7TBBGC-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução15 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 227/10.7 TBBGC-A.P1 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IPor apenso aos autos de execução que o B…, SA., veio intentar no Tribunal Judicial de Bragança contra C…, apresentando como título executivo fotocópias de um contrato de crédito e de uma livrança, veio a executada deduzir oposição.

Invocou como fundamentos a incompetência territorial do tribunal, a excepção de caso julgado e inexistência de título executivo.

Contestou a exequente pugnando pela improcedência da oposição.

Em sede de saneador sentença foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição por improcedentes todas as questões suscitadas.

Inconformada com tal decisão veio a executada recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… A final requer que a decisão recorrida seja revogada, sendo substituída por outra que julgue procedente e provada a oposição à execução.

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais são formuladas as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… Nestes termos, deverá improceder o recurso ora interposto mantendo-se a douta sentença sub judice.

IIA factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra, (sendo que no saneador-sentença recorridos não foram destacados quaisquer factos) e ainda esta outra que passamos a descrever: - mostra-se junto com o requerimento executivo uma fotocópia digitalizada de uma livrança no valor de 10.000.000$00 (€49.879,79) e uma fotocópia digitalizada uma carta dirigida pelo B… dirigido à Gerência de D…, Lda, donde consta: “(…) comunicamos ter este Banco aceite conceder a essa Empresa um empréstimo, sob a forma de facilidade de crédito, destinado ao financiamento para Pagamento a Fornecedores, nas seguintes condições: Montante: 10.000.000$00 (…) Garantias: Essa empresa compromete-se a entregar a este Banco uma livrança por si subscrita e avalizada pelos Exmºs Srs. E… e D. C…, com montante e data de vencimento em branco, ficando este Banco autorizado a preenchê-la pelo valor em dívida na facilidade de crédito e afixar-lhe o vencimento que mais lhe convier, procedendo ao seu desconto, sempre que se verifique qualquer situação de incumprimento por parte da Empresa das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas.

(…) Damos o nosso acordo: C…”.

IIINa consideração de que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), são as seguintes as questões a decidir: - da incompetência territorial - da inexistência de título executivo - do caso julgado Da incompetência territorial Pretende a apelação seja reconhecida a incompetência territorial do Tribunal de Bragança para conhecer dos presentes autos, sendo infundado o decidido na decisão recorrida, pois, ao longo dos dois processos de execução – o de Vila Real e o de Bragança -, sempre a ora recorrente invocou a mesma morada, ou seja, …, Loteamento …, Bloco ., .° Dt°., na cidade de Vila Real.

Vejamos: Nos termos do artº. 94º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil, “é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, (…)” Compulsados os autos de execução, constatamos que se mostra indicado no requerimento executivo a morada: …, lote ..- .º esq. …, Bragança, como sendo da executada.

Nem na carta contrato nem a livrança, que pretendem compor o título executivo, consta qualquer morada como sendo o domicílio da executada.

A executada foi citada, em Março de 2010, no domicílio profissional que a srª Solicitadora de execução indicou como sendo: F…, S.A, …, nº ., ….-… Vila Real, tendo na respectiva citação sido colhida a assinatura de outra...

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