Acórdão nº 928/10.0TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2011

Data13 Junho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 928/10.0TTVNG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 429) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que é A. B…, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e Ré, C…, Companhia de Seguros, SPA, participado, aos 27.10.2010, um acidente de trabalho de que aquele foi vítima, procedeu-se, na fase conciliatória do processo, a exame médico singular, bem como, aos 06.12.2010, a tentativa de conciliação, na qual as partes acordaram quanto à existência do acidente, sua caracterização como acidente de trabalho, retribuição auferida pelo sinistrado, transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente para a ré seguradora, nexo de causal entre o acidente e “as lesões apresentadas”, discordando, todavia, a Ré do resultado do exame médico singular (que considerou o sinistrado afectado da IPP de 10,5%[1]) por, conforme declarou e exarado no auto de tentativa de conciliação, “os serviços clínicos da sua representada são de parecer que o sinistrado se encontra curado com uma incapacidade de 3%, (…).” A Ré Seguradora, aos 23.12.2010 requereu exame por junta médica, ao qual, aos 26.01.2011, se procedeu, tendo os Srs. Peritos médicos considerado que o A. se encontra afectado do coeficiente de desvalorização de 10% de IPP.

Após, foi, aos 31.01.2011, proferida sentença, nos termos da qual o Mmº Juiz, com base no referido laudo da junta médica, considerou ser o A. portador da IPP de 10%, tendo condenado a Ré Seguradora a pagar-lhe “para além da importância de 20 euros referentes a despesas de transportes, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 669,52 euros, com início de vencimento em 23 de Junho de 2010, dia seguinte ao da alta clínica, acrescido de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral pagamento.” Inconformada, veio a Ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões[2]: “17. Ao proferir a decisão recorrida sem dar tempo para a alegação e prova, nos autos, dos factos de o apelado já estar, à data do sinistro, afectado de uma IPP de 7%, resultante de anterior sinistro, a ponderar, diminuindo, na IPP fixada nestes autos, pese embora a admissão de tais factos pelo apelado, e sem, por si, ter, oficiosamente, tomado os mesmos em consideração, mormente sem os dar, como devia, face à confissão do apelado, logo como provados, ou então sem ter promovido a cabal prova dos mesmos o tribunal recorrido proferiu uma decisão sem, claramente, estarem reunidos, como não estavam, todos os elementos necessários para a fixação da natureza e grau de desvalorização do sinistrado e antes fazendo de conta que aquele anterior sinistro nem teria sequer ocorrido.

18. Com o que, com tudo, violou o artº 139º/7 do CPT e ainda os artºs 3º, 264º, 265º, 266º, 506º e 515 do CPC e no artº 352º, 355º/2 e 356º/1 do CC, devendo a sua decisão ser revogada e substituída por outra que dê tais factos como provados ou, ao menos, ordene o prosseguimento dos autos para prova dos mesmos.

TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, (…)” Com as alegações a Recorrente juntou os documentos de fls. 44 a 53.

O Recorrido contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto teve vista no processo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Matéria de facto provada: Tendo em conta o auto de tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo e o acordo das partes nele exarado, tem-se como assente a seguinte factualidade[3]: 1. O Autor, aos 26.02.2010, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D…, Ldª, sofreu um acidente que, de harmonia com o exarado no auto de tentativa de conciliação que consta de fls. 20 a 22, consistiu no seguinte: “Ao subir para uma prancha esta começou a cair e, para evitar cair juntamente com ela, saltou tendo-se lesionado nos dois tornozelos”.

2. O A. auferia a retribuição de €539,50...

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