Acórdão nº 48/200.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- O Banco AA, de que veio a ser sucessora a BB, instaurou em 10/02/2000, no Tribunal da Comarca de Ourém, acção executiva para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, contra CC e mulher DD, residentes na ..., Fátima, no decurso da qual deduziram embargos de executado, que foi sustada nos termos do disposto no art. 871º do C.P.Civil.

Posteriormente, a exequente BB requereu o prosseguimento da execução por se haver extinto, por cobrança efectuada, a única penhora com registo anterior, motivando consequente despacho a ordenar o prosseguimento da mesma.

Notificados os executados, invocando assentar tal despacho num lapso, requereram a sua rectificação e se julgasse a execução extinta por deserção, o que não obteve acolhimento do Exmº Juiz que exarou novo despacho fundamentando ainda não haver operado a deserção da instância. 1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os executados de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 14-12-2010, julgado improcedente o recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

1-3- Irresignados com este acórdão e com o fundamento de oposição de acórdãos, dele recorreram os executados para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo, nos termos do art. 754º nº 2 do C.P.Civil e com efeito devolutivo.

Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: I- Em 15/01/2002 (fls. 96), foi proferido despacho de sustação da execução relativamente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº…, da freguesia de Fátima, penhorado nos autos.

II- Esse despacho foi notificado às partes sob registo postal de 04/02/2002 (segunda-feira), que se presume recebido no terceiro dia útil seguinte (art. 1º, nº3, do DL 121/76, de 11 de Fevereiro), ou seja, a 07/02/2002.

III- Desde então até 01/03/2010 a recorrida não voltou a impulsionar a execução.

IV- No seu requerimento de 01/03/2010, a recorrida reconheceu que «a única penhora com registo anterior é a favor da Fazenda Nacional e respeita à execução 2127-96/100211.2 a qual se encontra extinta por cobrança efectuada em 27/10/99».

V- Ou seja, quando a execução foi sustada já não existia qualquer impedimento ao seu prosseguimento.

VI- Acresce que a recorrida foi notificada por registo postal de 13/08/2007 do despacho de 29/05/2007 (fls.102) com o seguinte teor «aguardam os autos que algo seja requerido», VII- E, sob registo postal de 30/01/2009, foi notificada do despacho de 27/01/2009, transitado em julgado a 12/02/2009, onde se declarou a interrupção da instância.

VIII- É assim claro e evidente que os autos se mantiveram parados por negligência da recorrida em promover os seus termos durante mais de 8 anos.

IX- Se assim não fosse, a recorrida não se teria conformado com o despacho de 27/01/2009, que declarou interrompida a instância.

X- Esse despacho de interrupção da instância tem força meramente declarativa: visa apurar e declarar se o prazo de um ano e um dia referido no art. 285º do CPC já decorreu, acompanhado de uma negligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, limita-se a declarar a verificação dos requisitos da interrupção.

XI- O despacho a declarar a interrupção da instância constata que esta já se produziu antes dele, porventura até muito antes, não constituindo, pois a lei não o declara como tal, elemento constitutivo do instituto da interrupção da instância, nem sendo consequentemente o ponto de partida para contagem do prazo de interrupção de dois anos conducente à deserção e durante o qual o recorrente a podia ter feito cessar nos termos do art. 286º do CPC: o ponto de partida é constituído pelo próprio termo do prazo conducente à interrupção.

XII- Já a deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo decurso do prazo de interrupção de dois anos, como expressamente resulta do art. 291º, do CPC.

XIII- Embora pressuponha a interrupção da instância durante dois anos, XIV- Que tem que ser constatada por despacho, ainda que tenha ocorrido muito antes deste.

XV- Assim, nada impede que o despacho que declara a interrupção da instância seja proferido já depois de decorridos mais de três anos desde a paralisação do processo, circunstância em que o trânsito em julgado do despacho de interrupção importa necessariamente a própria deserção da instância.

XVI- Pois a interrupção não nasce com o despacho que julga interrompida a instância - emerge do decurso de um ano após o momento em que o processo ficou a aguardar impulso processual da parte a quem caiba fazê-lo.

XVII- Logo, o prazo de dois anos a partir da interrupção conta-se não do despacho que a declara mas sim do decurso de mais de um ano de paralisação, nas circunstâncias do citado art. 285º. Ou seja, aquele despacho não é determinativo da interrupção...

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