Acórdão nº 48/200.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- O Banco AA, de que veio a ser sucessora a BB, instaurou em 10/02/2000, no Tribunal da Comarca de Ourém, acção executiva para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, contra CC e mulher DD, residentes na ..., Fátima, no decurso da qual deduziram embargos de executado, que foi sustada nos termos do disposto no art. 871º do C.P.Civil.
Posteriormente, a exequente BB requereu o prosseguimento da execução por se haver extinto, por cobrança efectuada, a única penhora com registo anterior, motivando consequente despacho a ordenar o prosseguimento da mesma.
Notificados os executados, invocando assentar tal despacho num lapso, requereram a sua rectificação e se julgasse a execução extinta por deserção, o que não obteve acolhimento do Exmº Juiz que exarou novo despacho fundamentando ainda não haver operado a deserção da instância. 1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os executados de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 14-12-2010, julgado improcedente o recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
1-3- Irresignados com este acórdão e com o fundamento de oposição de acórdãos, dele recorreram os executados para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo, nos termos do art. 754º nº 2 do C.P.Civil e com efeito devolutivo.
Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: I- Em 15/01/2002 (fls. 96), foi proferido despacho de sustação da execução relativamente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº…, da freguesia de Fátima, penhorado nos autos.
II- Esse despacho foi notificado às partes sob registo postal de 04/02/2002 (segunda-feira), que se presume recebido no terceiro dia útil seguinte (art. 1º, nº3, do DL 121/76, de 11 de Fevereiro), ou seja, a 07/02/2002.
III- Desde então até 01/03/2010 a recorrida não voltou a impulsionar a execução.
IV- No seu requerimento de 01/03/2010, a recorrida reconheceu que «a única penhora com registo anterior é a favor da Fazenda Nacional e respeita à execução 2127-96/100211.2 a qual se encontra extinta por cobrança efectuada em 27/10/99».
V- Ou seja, quando a execução foi sustada já não existia qualquer impedimento ao seu prosseguimento.
VI- Acresce que a recorrida foi notificada por registo postal de 13/08/2007 do despacho de 29/05/2007 (fls.102) com o seguinte teor «aguardam os autos que algo seja requerido», VII- E, sob registo postal de 30/01/2009, foi notificada do despacho de 27/01/2009, transitado em julgado a 12/02/2009, onde se declarou a interrupção da instância.
VIII- É assim claro e evidente que os autos se mantiveram parados por negligência da recorrida em promover os seus termos durante mais de 8 anos.
IX- Se assim não fosse, a recorrida não se teria conformado com o despacho de 27/01/2009, que declarou interrompida a instância.
X- Esse despacho de interrupção da instância tem força meramente declarativa: visa apurar e declarar se o prazo de um ano e um dia referido no art. 285º do CPC já decorreu, acompanhado de uma negligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, limita-se a declarar a verificação dos requisitos da interrupção.
XI- O despacho a declarar a interrupção da instância constata que esta já se produziu antes dele, porventura até muito antes, não constituindo, pois a lei não o declara como tal, elemento constitutivo do instituto da interrupção da instância, nem sendo consequentemente o ponto de partida para contagem do prazo de interrupção de dois anos conducente à deserção e durante o qual o recorrente a podia ter feito cessar nos termos do art. 286º do CPC: o ponto de partida é constituído pelo próprio termo do prazo conducente à interrupção.
XII- Já a deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo decurso do prazo de interrupção de dois anos, como expressamente resulta do art. 291º, do CPC.
XIII- Embora pressuponha a interrupção da instância durante dois anos, XIV- Que tem que ser constatada por despacho, ainda que tenha ocorrido muito antes deste.
XV- Assim, nada impede que o despacho que declara a interrupção da instância seja proferido já depois de decorridos mais de três anos desde a paralisação do processo, circunstância em que o trânsito em julgado do despacho de interrupção importa necessariamente a própria deserção da instância.
XVI- Pois a interrupção não nasce com o despacho que julga interrompida a instância - emerge do decurso de um ano após o momento em que o processo ficou a aguardar impulso processual da parte a quem caiba fazê-lo.
XVII- Logo, o prazo de dois anos a partir da interrupção conta-se não do despacho que a declara mas sim do decurso de mais de um ano de paralisação, nas circunstâncias do citado art. 285º. Ou seja, aquele despacho não é determinativo da interrupção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO