Acórdão nº 04364/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A... e B..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A sociedade originária devedora obrigava-se perante terceiros com a assinatura de dois de cinco gerentes, sendo dois deles os oponentes; 2. Os oponentes declararam à AF, que os sócios C... e D...abandonaram aquela sociedade antes de 1998 e que embora permanecendo como gerentes, a gerência daqueles não era efectiva; 3. Os oponentes reconheceram perante a AF, aquando do exercício do direito de audição, no âmbito do processo executivo n.º 3212200001033557 e apensos, terem sido gerentes de facto da sociedade originária devedora; 4. Os oponentes davam ordens aos funcionários da sociedade que trabalhavam nas diversas obras; 5. Aquela sociedade nunca foi apenas gerida pelo sócio E...; 6. Os oponentes foram gerentes de direito e também de facto no período a que respeitam as dívidas tributárias; 7. Provada a gerência de facto a AF beneficia da presunção legal de culpa estabelecida no regime do CPT; 8. Aos oponentes cabia provar que não praticaram actos ilícitos e culposos que tenham conduzido à insuficiência do património societário para o pagamento das dívidas fiscais, contudo, não lograram fazê-lo; 9. De acordo com o regime da LGT, aos oponentes cabia também provar que não tiveram culpa pelo não pagamento das dívidas fiscais posteriores a 1998, mas não o fizeram; 10. Contra os oponentes deve ser valorado o facto de não terem feito nenhuma daquelas provas; 11. Está provado nos presentes autos a existência de um nexo causal entre a conduta dos ora oponentes enquanto gerentes daquela sociedade e a insuficiência de património da mesma, uma vez que não actuaram com a diligência que lhes era exigida e à sociedade nunca faltou trabalho; 12. Os oponentes são indiscutivelmente parte legítima na supra identificada execução fiscal; 13. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao determinar a extinção da mesma quanto aos oponentes, violando assim o disposto no n.º 1, do art.º 13.º do CPT, na alínea b) do n.º 1, do art.º 24.º da LGT e no n.º 1, do art.º 7.º-A do RJIFNA e o art.º 112.º da LGT.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a oposição, tudo com as devidas consequências legais.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta e suficiente análise da matéria de facto e correcta subsunção jurídica.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os ora recorridos exercerem a gerência efectiva ou de facto no período em que para tal foram nomeados e em que nasceram as dívidas exequendas.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Em 12/02/1997 foi efectuado o registo da cessão a favor de A... de uma quota de 80.000$00 da sociedade F...- Ar Condicionado e Tubagens, Lda., cedida por G... (cfr. fls. 51).

    2- Em 12/02/1997 foi efectuado o registo da cessão a favor de B... de uma quota de 80.000$00 da sociedade F...- Ar Condicionado e Tubagens, Lda., cedida por G... (cfr. fls. 52).

    3- Em 04/05/1998 foi registado o reforço de capital passando as quotas dos sócios mencionados nos pontos 1 e 2 a ser de 200.000$00 cada uma (cfr. fls.52/53).

    4- E na mesma data foi registado que a gerência da sociedade caberia a todos os sócios (A..., C..., D..., B... e E...), oprigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de dois gerentes (cfr. fls. 53).

    5- Em 06/11/2000 foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada 2 em nome da sociedade F...- Ar Condicionado e Tubagens, Lda., o processo de execução fiscal n° 3212200001033557 e apensos, por dívidas de IRC do ano de 1998, IVA de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 e coimas de 1996, 1997, 1998 e 1999 no montante total de € 64.252,95, como consta do processo executivo em apenso.

    6- Em 27/05/2005 foi proferido despacho de reversão pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 nos seguintes termos: “( . . .) Em matéria de facto (conforme consta dos autos): I - Não é conhecida a existência de bens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT