Acórdão nº 04364/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A... e B..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A sociedade originária devedora obrigava-se perante terceiros com a assinatura de dois de cinco gerentes, sendo dois deles os oponentes; 2. Os oponentes declararam à AF, que os sócios C... e D...abandonaram aquela sociedade antes de 1998 e que embora permanecendo como gerentes, a gerência daqueles não era efectiva; 3. Os oponentes reconheceram perante a AF, aquando do exercício do direito de audição, no âmbito do processo executivo n.º 3212200001033557 e apensos, terem sido gerentes de facto da sociedade originária devedora; 4. Os oponentes davam ordens aos funcionários da sociedade que trabalhavam nas diversas obras; 5. Aquela sociedade nunca foi apenas gerida pelo sócio E...; 6. Os oponentes foram gerentes de direito e também de facto no período a que respeitam as dívidas tributárias; 7. Provada a gerência de facto a AF beneficia da presunção legal de culpa estabelecida no regime do CPT; 8. Aos oponentes cabia provar que não praticaram actos ilícitos e culposos que tenham conduzido à insuficiência do património societário para o pagamento das dívidas fiscais, contudo, não lograram fazê-lo; 9. De acordo com o regime da LGT, aos oponentes cabia também provar que não tiveram culpa pelo não pagamento das dívidas fiscais posteriores a 1998, mas não o fizeram; 10. Contra os oponentes deve ser valorado o facto de não terem feito nenhuma daquelas provas; 11. Está provado nos presentes autos a existência de um nexo causal entre a conduta dos ora oponentes enquanto gerentes daquela sociedade e a insuficiência de património da mesma, uma vez que não actuaram com a diligência que lhes era exigida e à sociedade nunca faltou trabalho; 12. Os oponentes são indiscutivelmente parte legítima na supra identificada execução fiscal; 13. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao determinar a extinção da mesma quanto aos oponentes, violando assim o disposto no n.º 1, do art.º 13.º do CPT, na alínea b) do n.º 1, do art.º 24.º da LGT e no n.º 1, do art.º 7.º-A do RJIFNA e o art.º 112.º da LGT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a oposição, tudo com as devidas consequências legais.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta e suficiente análise da matéria de facto e correcta subsunção jurídica.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os ora recorridos exercerem a gerência efectiva ou de facto no período em que para tal foram nomeados e em que nasceram as dívidas exequendas.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- Em 12/02/1997 foi efectuado o registo da cessão a favor de A... de uma quota de 80.000$00 da sociedade F...- Ar Condicionado e Tubagens, Lda., cedida por G... (cfr. fls. 51).
2- Em 12/02/1997 foi efectuado o registo da cessão a favor de B... de uma quota de 80.000$00 da sociedade F...- Ar Condicionado e Tubagens, Lda., cedida por G... (cfr. fls. 52).
3- Em 04/05/1998 foi registado o reforço de capital passando as quotas dos sócios mencionados nos pontos 1 e 2 a ser de 200.000$00 cada uma (cfr. fls.52/53).
4- E na mesma data foi registado que a gerência da sociedade caberia a todos os sócios (A..., C..., D..., B... e E...), oprigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de dois gerentes (cfr. fls. 53).
5- Em 06/11/2000 foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada 2 em nome da sociedade F...- Ar Condicionado e Tubagens, Lda., o processo de execução fiscal n° 3212200001033557 e apensos, por dívidas de IRC do ano de 1998, IVA de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 e coimas de 1996, 1997, 1998 e 1999 no montante total de € 64.252,95, como consta do processo executivo em apenso.
6- Em 27/05/2005 foi proferido despacho de reversão pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 nos seguintes termos: “( . . .) Em matéria de facto (conforme consta dos autos): I - Não é conhecida a existência de bens...
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