Acórdão nº 04623/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: 1. – O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, recorre para este Tribunal da sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Sociedade A..., Lda, contra o acto de liquidação do Imposto Automóvel (IA) e correspondente Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), da autoria da Alfândega do Jardim do Tabaco e referente à regularização do veiculo automóvel da marca Audi/Posche, matricula B..., no montante global de €23.512,05.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: “

  1. Ao caso não deverá aplicar-se o Código de Processo Tributário, mas o Código Aduaneiro Comunitário.

  2. Resulta do Código Aduaneiro Comunitário, artigo 202.°, como facto constitutivo da divida de imposto automóvel a introdução irregular no consumo, no caso o veículo automóvel.

  3. O Facto constitutivo da dívida não é a apresentação da DVL, mas a data do conhecimento da introdução irregular no consumo, como resulta do DL 40/93 de 18 de Fevereiro, artigo 4.° n.°2 e n.°3.

  4. Não ocorreu a caducidade da liquidação, pois, contrariamente ao referido pelo Tribunal de que se recorre, o facto constitutivo da obrigação de imposto é a data do conhecimento da introdução irregular do veículo no consumo.

    Normas violadas: A douta sentença recorrida estava vinculada a fazer uma interpretação correcta da letra da lei, tendo violado, designadamente, as seguintes normas: Artigo 4.° do DL 407 93 de 18 de Fevereiro.

    Artigo 202.° do Código Aduaneiro Comunitário.

    Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a douta sentença recorrida, COMO É DE DIREITO E DE JUSTIÇA!” Não houve contra alegações.

    O EPGA junto desta instância veio suscitar a questão da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso.

    Notificadas as partes para se pronunciarem, nada disseram.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2.

    - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório, com relevância para a decisão:

  5. Em 31-5-1995, foi emitida a Declaração de Veículo Ligeiro (DVL) n°1995/0252379, referente ao veículo automóvel ligeiro de marca Audi/Porsche, com o n° de quadro WACZZZSCZRZooo581, com a homologação técnica 1994101620000, proveniente da Alemanha, e introduzida em Portugal pelo operador registado «C...Lda» (cfr. declaração, a fls. 32 do processo administrativo apenso); B) Em 21-6-1995, foi emitida pela sociedade «D...Lda» a factura n°0795, à sociedade «E...- Sociedade de Locação Financeira SA», referente à aquisição da viatura de matrícula B..., com o chassis n°WACZZZSCZRZooo581, no valor de 13.923.000$00 (cfr. factura, a fls. 12 dos autos); C) Em 26-7-1999, a referida «E...- Sociedade de Locação Financeira SA» emitiu uma declaração de venda, na qual fez constar que a partir dessa data o proprietário da viatura com a matrícula B... passa a ser a «Tinturaria Fontainha Lda», ora impugnante, atento o facto de ter pago o valor residual do contrato de locação financeira, e, ainda, que a partir dessa data tem o prazo obrigatório de 30 dias para proceder à alteração do registo de propriedade (cfr. declaração, a fls. 15 dos autos); D) Em...

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