Acórdão nº 0705/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução15 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, SA, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, oposição à execução fiscal n.º 3697200401078950, por dívidas à Caixa Geral de Aposentações, no montante de € 93.338,88, relativamente ao período de Novembro de 1999, Dezembro de 2000, Fevereiro a Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002.

Este tribunal, por sentença de 19/02/09, julgou parcialmente procedente a oposição, julgando prescritos os juros referentes às dívidas de 1999 e 2000 e improcedente na restante parte (vide fls. 91 a 98).

Inconformada, a oponente interpôs recurso desta sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (TACS) que, por decisão de 23/02/10, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida (vide fls. 155 e sgs.).

De novo inconformada, deste acórdão interpôs recurso “nomeadamente por oposição de acórdãos, nos termos do artigo 280º do CPPT” para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário (vide fls. 173), invocando, como fundamento do mesmo, oposição entre aquele acórdão e o Acórdão do STA de 18/2/98, prolatado por esta Secção do STA in rec. nº 21.699 (vide fls. 288).

Admitido o recurso por despacho de 7/04/10 (vide fls. 180), a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artigo 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (vide fls. 184 e segs).

Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos, pelo que foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do disposto no artigo 284º, n.º 5 do CPPT (vide fls. 198).

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: “30-O Acórdão recorrido e os invocados como fundamento, versam, também sobre situações fácticas substancialmente idênticas, e no âmbito de regime jurídicos em tudo semelhantes como já atrás se alegou e aqui se dá por reproduzido.

31-No caso ora recorrido também não: a) Implicava a produção de prova diferente da documental; b) Não envolvia a apreciação da dívida exequenda; c) Não representava a interferência da matéria exclusiva da entidade que houver extraído o título.

32-Sendo certo que a causa de pedir era parcialmente idêntica com a dos Doutos acórdão no que concerne à nulidade do título, à sua inexequibilidade e ainda à incerteza e inexigibilidade da obrigação.

33-Na verdade, a causa de pedir além da já referida no número anterior, envolveu também com vencimento o pagamento parcial da dívida exequenda e a prescrição também parcial de juros, todos Doutamente apreciados em primeira Instância.

34-Logo, não se compreende porque razão não se podia em sede de oposição invocar a falta de requisitos essenciais do título executivo.

35-Tendo a Administração Fiscal a faculdade de extrair novo título com todos os requisitos legais e instaurar novo processo com base nele.

36-Por isso no processo de execução fiscal, estar-se-á perante uma nulidade originária que pode ser conhecida oficiosamente e arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.

37-Aliás, neste sentido pode ver-se o Ac. do STA de 10-12-2003 recurso 1175/03 no qual se entendeu que pelo facto do título executivo carecer de requisitos legais deveria ser instaurada nova execução, possibilidade que também existe nos casos em que o título executivo foi anulado parcialmente por erros qualitativos, o que foi o caso.

38-Deste modo o acórdão recorrido violou o preceituado no artigo 204°, n°1 alínea i), 163° e 165° e o direito de defesa do contribuinte consagrado no artigo 20° e segs da CRP, artigos 3° e segs do CPA, e 55° e segs da LGT.

Como resulta do exposto (artigos 30° e segs e 1° e segs) ficou demonstrada a oposição entre os Acórdão em apreço já que os mesmos versam sobre a mesma questão de direito e tiveram decisões opostas.

Não obstante, sendo a questão em apreço essencialmente de Direito, o Tribunal não está limitado ao apreciá-la ao alegado pela recorrente, sobre a existência daquela, como determina o Princípio Geral do Processo Civil.

Por isso nada obstará a que o Tribunal julgue reconhecida a existência da oposição por razões diferentes da invocada pelo recorrente.

Nestas circunstâncias, a...

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