Acórdão nº 0705/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, SA, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, oposição à execução fiscal n.º 3697200401078950, por dívidas à Caixa Geral de Aposentações, no montante de € 93.338,88, relativamente ao período de Novembro de 1999, Dezembro de 2000, Fevereiro a Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002.
Este tribunal, por sentença de 19/02/09, julgou parcialmente procedente a oposição, julgando prescritos os juros referentes às dívidas de 1999 e 2000 e improcedente na restante parte (vide fls. 91 a 98).
Inconformada, a oponente interpôs recurso desta sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (TACS) que, por decisão de 23/02/10, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida (vide fls. 155 e sgs.).
De novo inconformada, deste acórdão interpôs recurso “nomeadamente por oposição de acórdãos, nos termos do artigo 280º do CPPT” para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário (vide fls. 173), invocando, como fundamento do mesmo, oposição entre aquele acórdão e o Acórdão do STA de 18/2/98, prolatado por esta Secção do STA in rec. nº 21.699 (vide fls. 288).
Admitido o recurso por despacho de 7/04/10 (vide fls. 180), a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artigo 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (vide fls. 184 e segs).
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos, pelo que foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do disposto no artigo 284º, n.º 5 do CPPT (vide fls. 198).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: “30-O Acórdão recorrido e os invocados como fundamento, versam, também sobre situações fácticas substancialmente idênticas, e no âmbito de regime jurídicos em tudo semelhantes como já atrás se alegou e aqui se dá por reproduzido.
31-No caso ora recorrido também não: a) Implicava a produção de prova diferente da documental; b) Não envolvia a apreciação da dívida exequenda; c) Não representava a interferência da matéria exclusiva da entidade que houver extraído o título.
32-Sendo certo que a causa de pedir era parcialmente idêntica com a dos Doutos acórdão no que concerne à nulidade do título, à sua inexequibilidade e ainda à incerteza e inexigibilidade da obrigação.
33-Na verdade, a causa de pedir além da já referida no número anterior, envolveu também com vencimento o pagamento parcial da dívida exequenda e a prescrição também parcial de juros, todos Doutamente apreciados em primeira Instância.
34-Logo, não se compreende porque razão não se podia em sede de oposição invocar a falta de requisitos essenciais do título executivo.
35-Tendo a Administração Fiscal a faculdade de extrair novo título com todos os requisitos legais e instaurar novo processo com base nele.
36-Por isso no processo de execução fiscal, estar-se-á perante uma nulidade originária que pode ser conhecida oficiosamente e arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
37-Aliás, neste sentido pode ver-se o Ac. do STA de 10-12-2003 recurso 1175/03 no qual se entendeu que pelo facto do título executivo carecer de requisitos legais deveria ser instaurada nova execução, possibilidade que também existe nos casos em que o título executivo foi anulado parcialmente por erros qualitativos, o que foi o caso.
38-Deste modo o acórdão recorrido violou o preceituado no artigo 204°, n°1 alínea i), 163° e 165° e o direito de defesa do contribuinte consagrado no artigo 20° e segs da CRP, artigos 3° e segs do CPA, e 55° e segs da LGT.
Como resulta do exposto (artigos 30° e segs e 1° e segs) ficou demonstrada a oposição entre os Acórdão em apreço já que os mesmos versam sobre a mesma questão de direito e tiveram decisões opostas.
Não obstante, sendo a questão em apreço essencialmente de Direito, o Tribunal não está limitado ao apreciá-la ao alegado pela recorrente, sobre a existência daquela, como determina o Princípio Geral do Processo Civil.
Por isso nada obstará a que o Tribunal julgue reconhecida a existência da oposição por razões diferentes da invocada pelo recorrente.
Nestas circunstâncias, a...
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