Acórdão nº 268/04.3TCSNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «A, Edição de Publicações, SA» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra «B Distribuição de Publicações, SA», actualmente denominada «C, Distribuição de Publicações, SA».

Alegou a A., em resumo: Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de distribuição nos termos do qual esta se obrigou a recolher os exemplares do jornal na gráfica, proceder ao seu manuseamento e acondicionamento, assim como dos seus suplementos e material informativo e publicitário a distribuir em anexo, bem como a praticar todos os actos necessários à sua colocação e venda nos postos de venda e fornecer informação estatística sobre o número de vendas realizadas.

A A. começou a verificar falhas graves na distribuição de "A", nomeadamente, a chegada tardia do jornal aos pontos de venda, a não comparência a tempo e horas em pontos de distribuição estratégicos, por exemplo o aeroporto; a distribuição do caderno principal sem os suplementos e informação sobre os mesmos.

O incumprimento repetido do estipulado no contrato de distribuição provocou à A. perda de leitores e a consequente baixa nas vendas do jornal, violando a confiança negocial que a A. depositara na Ré e afectando a imagem da A. e do jornal junto dos pontos de venda, leitores e anunciantes. Por essa razão, em 3-7-2001, a A. comunicou à R. a sua intenção de resolver com justa causa e com efeitos imediatos o mencionado contrato de distribuição.

A R. contestou a resolução e invocou o direito a uma indemnização no valor de € 124.699,47, valor que disse corresponder aos lucros que deixaria de auferir até final do ano, data em que admitia a denúncia do contrato. Face à recusa, por parte da A., do pagamento de qualquer valor indemnizatório, em 1-08-2001, ao invés de entregar à A. o montante de € 216.533,67, relativo ao preço de venda dos jornais das edições 673 a 685, a R. pagou, apenas, € 91.834, 19.

Pediu a A.: a) Que se declare resolvido o contrato de distribuição celebrado entre a A. e a R.; b) Que se condene a R. no pagamento à A. da quantia de € 124.699,47 acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% no montante de € 21.441,48 e os vincendos desde a citação até integral pagamento, assim como em indemnização por danos patrimoniais e morais causados à autora em montante a liquidar em execução de sentença.

Citada, a R. contestou. Alegou que só através da acima mencionada comunicação foi confrontada com vagas acusações de falhas no cumprimento da sua prestação que teriam causado prejuízos “intoleráveis” à A., e com a resolução imediata do contrato e que a resolução ilícita do contrato por parte da A. consubstancia um incumprimento e confere à R. o direito a uma indemnização que foi calculada em € 124.699,47, incluindo os danos emergentes e os lucros cessantes. Uma vez que a R. era devedora da A. do valor de € 216.533,67, comunicou-lhe que exerceria a compensação e o direito de retenção sobre o valor de que era credora, tendo-lhe entregue apenas o remanescente.

Concluiu pela improcedência da acção.

A A. replicou e o processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e condenou a R.: a) a restituir à A. a quantia de € 124.699,47 deduzida da indemnização pela resolução, sem fundamento, do contrato de distribuição que as vinculava, quantia, a apurar em execução de sentença, correspondente a dois meses da remuneração média mensal auferida pela R. no ano que precedeu a cessação do contrato; b) Àquela quantia acrescendo juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal dos juros comerciais sendo de 12 % até 30-09-04 (Portaria n.º 262/99 de 12.04) sendo, posteriormente àquela data, de 9,01 % no período de 01-10-04 a 31-12-04 (aviso DGT 10097/04 DR II 30.10 e 9,09 % no período 01-01-05 até 30-06-05 (aviso DGT 310/05 DRII 14/01) aviso da DGT nº. 254/06, de 11.01 [taxa 9,25%], 9,25 % no período compreendido entre 01-01-06 a 30-06-06 (aviso DGT 240/2006 DR II 11-01-2006), 9,83 % no período compreendido entre 01-07-06 a 31-12-2006 (aviso DGT 7706/2006 DR II 10-07-2006) 10,58 % no período compreendido entre 01-01-2007 e 30-06-2007 (aviso DGT 191/2007 DR II 05-01-2007) 11,07 no período compreendido entre 01-07-2007 a 31-12-2007 (aviso DGT 13665/2007 DR II série 30-07-2007) 11,20%, no período compreendido entre 01.01.08 - 30.06.2008 Aviso da DGT 2152/2008, DR, II, 29.01.2008) 11,07 no período compreendido entre 01.07.08 - 31.12.2008 (Aviso da DGT 19995/2008, DR, II, 14.07.2008) 9,5% no período compreendido entre 01.01.09 - 30.06.2009 (Aviso da DGT 1261/2009, DR, II, 14.01.2009) e às taxas legais que estiverem em vigor após aquele período, até integral pagamento.

  1. Absolvendo a R. do pedido de indemnização por violação das obrigações emergentes do contrato de distribuição celebrado com a autora em 15 de Julho de 1999.

Da sentença apelou a R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Juízo de Grande Instância Cível de Sintra, 1ª Secção – Juiz 3, inserido na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, na parte em que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a restituir à A. a quantia de €124.699,47, deduzida da indemnização pela resolução do contrato e acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.

  1. Mostra-se, desde logo, duvidoso que o regime legal do contrato de agência seja aqui aplicável, ainda que analogicamente. Na verdade, estamos essencialmente perante a prestação de um serviço especializado de distribuição de carácter técnico ou logístico, não envolvendo por parte do distribuidor um esforço autónomo de colaboração tendente à penetração, conservação ou expansão da quota ou posição de mercado do periódico em causa e da respectiva empresa, faltando assim a analogia das situações. Pelos mesmos motivos, apresenta-se discutível fundar a apreciação da validade e licitude da declaração resolutória da Autora nesse regime legal.

  2. A questão nuclear a analisar tem a ver com a retirada do assinalado serviço ao distribuidor (ou seja, à Ré na acção, ora Apelante) - por parte do principal (a Autora, ora Apelada), cessionário da posição contratual do contraente inicial - privando-o do valor monetário resultante da aplicação da comissão acordada ao volume das vendas que se realizariam por seu intermédio se tal retirada não houvesse ocorrido.

  3. Tal retirada ocorreu de facto, por acto unilateral e surpreendente da Apelada, no início de Julho de 2001, na mesma altura em que esta comunicou por escrito à Apelante (carta de 2001.07.03) que «rescindia/resolvia» o contrato, com efeitos imediatos - invocando cumprimento defeituoso por parte desta, constitutivo, na sua óptica, de justa causa de rescisão/resolução.

  4. A esse tempo, por força da cláusula 18ª do contrato, estava a decorrer um período de duração anual do contrato, que terminaria em 31 de Dezembro desse ano de 2001. Podendo qualquer das partes opor-se à estipulada renovação/prorrogação automática do contrato, no final desse período, a qual, a acontecer, seria por novo período de um ano. O direito de oposição à renovação era susceptível de ser exercido até ao fim de Setembro (ou 1 de Outubro, dependendo da interpretação da cláusula) do mesmo ano.

  5. A referida cláusula 18ª é expressa no sentido de que o contrato vigoraria, impondo-se às partes, até ao fim do ano 2000 ou, na falta de oposição à renovação do contrato, até ao final de 2001 e dos anos subsequentes.

  6. Por conseguinte, a mencionada retirada do serviço à Apelante representa uma violação directa e frontal da obrigação fundamental da Apelada (contida na cláusula 1ª), que, de facto, nesse início de Julho deixou de entregar à Apelante, para distribuição, os exemplares do semanário em causa, confiando essa distribuição a outra entidade.

  7. Estamos, objectivamente, perante uma situação de incumprimento definitivo do contrato, por parte da Apelada, causadora de uma perda do valor das comissões estipuladas, que a Apelante efectivamente cobraria se o contrato continuasse a ser cumprido pela Apelada – cfr. matéria de facto provada quanto aos valores que a Apelante auferiria até 31.12.2001.

  8. Tal incumprimento – que, além de se presumir culposo (art. 799º do C.C.), resulta, em face da matéria de facto provada, de um acto deliberado da Apelada - obriga esta Autora a indemnizar a Apelante do prejuízo sofrido (cfr. arts. 798º, 562º e 566º do C.C.).

  9. Dele decorre para esta um crédito indemnizatório - equivalente ao valor das comissões que provavelmente receberia até o contrato cessar juridicamente a sua vigência. Ou seja, pelo menos até à sua caducidade no termo do prazo então em curso (31 de Dezembro de 2001), sendo exercido em tempo o referido direito de oposição, ou até o mesmo cessar por outra causa legítima.

  10. Este direito de crédito não é posto em crise pela assinalada declaração resolutória da Apelada, uma vez que semelhante declaração, sendo desprovida de causa justificativa, como ficou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT