Acórdão nº 268/04.3TCSNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «A, Edição de Publicações, SA» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra «B Distribuição de Publicações, SA», actualmente denominada «C, Distribuição de Publicações, SA».
Alegou a A., em resumo: Entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de distribuição nos termos do qual esta se obrigou a recolher os exemplares do jornal na gráfica, proceder ao seu manuseamento e acondicionamento, assim como dos seus suplementos e material informativo e publicitário a distribuir em anexo, bem como a praticar todos os actos necessários à sua colocação e venda nos postos de venda e fornecer informação estatística sobre o número de vendas realizadas.
A A. começou a verificar falhas graves na distribuição de "A", nomeadamente, a chegada tardia do jornal aos pontos de venda, a não comparência a tempo e horas em pontos de distribuição estratégicos, por exemplo o aeroporto; a distribuição do caderno principal sem os suplementos e informação sobre os mesmos.
O incumprimento repetido do estipulado no contrato de distribuição provocou à A. perda de leitores e a consequente baixa nas vendas do jornal, violando a confiança negocial que a A. depositara na Ré e afectando a imagem da A. e do jornal junto dos pontos de venda, leitores e anunciantes. Por essa razão, em 3-7-2001, a A. comunicou à R. a sua intenção de resolver com justa causa e com efeitos imediatos o mencionado contrato de distribuição.
A R. contestou a resolução e invocou o direito a uma indemnização no valor de € 124.699,47, valor que disse corresponder aos lucros que deixaria de auferir até final do ano, data em que admitia a denúncia do contrato. Face à recusa, por parte da A., do pagamento de qualquer valor indemnizatório, em 1-08-2001, ao invés de entregar à A. o montante de € 216.533,67, relativo ao preço de venda dos jornais das edições 673 a 685, a R. pagou, apenas, € 91.834, 19.
Pediu a A.: a) Que se declare resolvido o contrato de distribuição celebrado entre a A. e a R.; b) Que se condene a R. no pagamento à A. da quantia de € 124.699,47 acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% no montante de € 21.441,48 e os vincendos desde a citação até integral pagamento, assim como em indemnização por danos patrimoniais e morais causados à autora em montante a liquidar em execução de sentença.
Citada, a R. contestou. Alegou que só através da acima mencionada comunicação foi confrontada com vagas acusações de falhas no cumprimento da sua prestação que teriam causado prejuízos “intoleráveis” à A., e com a resolução imediata do contrato e que a resolução ilícita do contrato por parte da A. consubstancia um incumprimento e confere à R. o direito a uma indemnização que foi calculada em € 124.699,47, incluindo os danos emergentes e os lucros cessantes. Uma vez que a R. era devedora da A. do valor de € 216.533,67, comunicou-lhe que exerceria a compensação e o direito de retenção sobre o valor de que era credora, tendo-lhe entregue apenas o remanescente.
Concluiu pela improcedência da acção.
A A. replicou e o processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e condenou a R.: a) a restituir à A. a quantia de € 124.699,47 deduzida da indemnização pela resolução, sem fundamento, do contrato de distribuição que as vinculava, quantia, a apurar em execução de sentença, correspondente a dois meses da remuneração média mensal auferida pela R. no ano que precedeu a cessação do contrato; b) Àquela quantia acrescendo juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal dos juros comerciais sendo de 12 % até 30-09-04 (Portaria n.º 262/99 de 12.04) sendo, posteriormente àquela data, de 9,01 % no período de 01-10-04 a 31-12-04 (aviso DGT 10097/04 DR II 30.10 e 9,09 % no período 01-01-05 até 30-06-05 (aviso DGT 310/05 DRII 14/01) aviso da DGT nº. 254/06, de 11.01 [taxa 9,25%], 9,25 % no período compreendido entre 01-01-06 a 30-06-06 (aviso DGT 240/2006 DR II 11-01-2006), 9,83 % no período compreendido entre 01-07-06 a 31-12-2006 (aviso DGT 7706/2006 DR II 10-07-2006) 10,58 % no período compreendido entre 01-01-2007 e 30-06-2007 (aviso DGT 191/2007 DR II 05-01-2007) 11,07 no período compreendido entre 01-07-2007 a 31-12-2007 (aviso DGT 13665/2007 DR II série 30-07-2007) 11,20%, no período compreendido entre 01.01.08 - 30.06.2008 Aviso da DGT 2152/2008, DR, II, 29.01.2008) 11,07 no período compreendido entre 01.07.08 - 31.12.2008 (Aviso da DGT 19995/2008, DR, II, 14.07.2008) 9,5% no período compreendido entre 01.01.09 - 30.06.2009 (Aviso da DGT 1261/2009, DR, II, 14.01.2009) e às taxas legais que estiverem em vigor após aquele período, até integral pagamento.
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Absolvendo a R. do pedido de indemnização por violação das obrigações emergentes do contrato de distribuição celebrado com a autora em 15 de Julho de 1999.
Da sentença apelou a R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Juízo de Grande Instância Cível de Sintra, 1ª Secção – Juiz 3, inserido na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, na parte em que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a restituir à A. a quantia de €124.699,47, deduzida da indemnização pela resolução do contrato e acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.
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Mostra-se, desde logo, duvidoso que o regime legal do contrato de agência seja aqui aplicável, ainda que analogicamente. Na verdade, estamos essencialmente perante a prestação de um serviço especializado de distribuição de carácter técnico ou logístico, não envolvendo por parte do distribuidor um esforço autónomo de colaboração tendente à penetração, conservação ou expansão da quota ou posição de mercado do periódico em causa e da respectiva empresa, faltando assim a analogia das situações. Pelos mesmos motivos, apresenta-se discutível fundar a apreciação da validade e licitude da declaração resolutória da Autora nesse regime legal.
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A questão nuclear a analisar tem a ver com a retirada do assinalado serviço ao distribuidor (ou seja, à Ré na acção, ora Apelante) - por parte do principal (a Autora, ora Apelada), cessionário da posição contratual do contraente inicial - privando-o do valor monetário resultante da aplicação da comissão acordada ao volume das vendas que se realizariam por seu intermédio se tal retirada não houvesse ocorrido.
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Tal retirada ocorreu de facto, por acto unilateral e surpreendente da Apelada, no início de Julho de 2001, na mesma altura em que esta comunicou por escrito à Apelante (carta de 2001.07.03) que «rescindia/resolvia» o contrato, com efeitos imediatos - invocando cumprimento defeituoso por parte desta, constitutivo, na sua óptica, de justa causa de rescisão/resolução.
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A esse tempo, por força da cláusula 18ª do contrato, estava a decorrer um período de duração anual do contrato, que terminaria em 31 de Dezembro desse ano de 2001. Podendo qualquer das partes opor-se à estipulada renovação/prorrogação automática do contrato, no final desse período, a qual, a acontecer, seria por novo período de um ano. O direito de oposição à renovação era susceptível de ser exercido até ao fim de Setembro (ou 1 de Outubro, dependendo da interpretação da cláusula) do mesmo ano.
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A referida cláusula 18ª é expressa no sentido de que o contrato vigoraria, impondo-se às partes, até ao fim do ano 2000 ou, na falta de oposição à renovação do contrato, até ao final de 2001 e dos anos subsequentes.
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Por conseguinte, a mencionada retirada do serviço à Apelante representa uma violação directa e frontal da obrigação fundamental da Apelada (contida na cláusula 1ª), que, de facto, nesse início de Julho deixou de entregar à Apelante, para distribuição, os exemplares do semanário em causa, confiando essa distribuição a outra entidade.
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Estamos, objectivamente, perante uma situação de incumprimento definitivo do contrato, por parte da Apelada, causadora de uma perda do valor das comissões estipuladas, que a Apelante efectivamente cobraria se o contrato continuasse a ser cumprido pela Apelada – cfr. matéria de facto provada quanto aos valores que a Apelante auferiria até 31.12.2001.
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Tal incumprimento – que, além de se presumir culposo (art. 799º do C.C.), resulta, em face da matéria de facto provada, de um acto deliberado da Apelada - obriga esta Autora a indemnizar a Apelante do prejuízo sofrido (cfr. arts. 798º, 562º e 566º do C.C.).
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Dele decorre para esta um crédito indemnizatório - equivalente ao valor das comissões que provavelmente receberia até o contrato cessar juridicamente a sua vigência. Ou seja, pelo menos até à sua caducidade no termo do prazo então em curso (31 de Dezembro de 2001), sendo exercido em tempo o referido direito de oposição, ou até o mesmo cessar por outra causa legítima.
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Este direito de crédito não é posto em crise pela assinalada declaração resolutória da Apelada, uma vez que semelhante declaração, sendo desprovida de causa justificativa, como ficou...
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