Acórdão nº 4589/03.4TTLSB.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução18 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

A A Seguros , SA , requereu, em 19.12.2006, incidente de revisão.

Alegou que o estado de saúde do sinistrado, B, nascido em 26-7-1966, vítima de acidente de trabalho ocorrido em 10 de Setembro de 2002 (fls. 349) melhorou.

Formulou os seguintes quesitos: 1.º Quais as sequelas que apresenta actualmente o sinistrado em resultado das lesões sofridas na sequência do acidente de trabalho dos presentes autos? 2.º Essas sequelas representam uma melhoria das lesões do Sinistrado? 3.º Em caso de resposta afirmativa ao número anterior, qual o Grau de Incapacidade de que o Sinistrado se encontra actualmente afectado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades? Foi designado dia para exame de revisão que veio a realizar-se.

O Exmº perito médico ( vide fls. 366 e 367), fixou ao sinistrado IPP de 78,6 % (52,4 % + 1,5 de bonificação) desde a data do pedido de revisão.

Para tal considerou que a patologia venosa nos membros inferiores e o trombolismo pulmonar, em 11.11.2005 , são de atribuir às sucessivas cirurgias e imobilizações verificadas na sequência do acidente e dele decorrentes (fls. 366).

Inconformada com o resultado do exame, a seguradora requereu exame por junta médica, tendo formulado os seguintes quesitos: 1.º Relativamente ao acidente de trabalho ocorrido no dia 10/09/2002 quais as sequelas permanente que o sinistrado apresenta? 2.º Houve agravamento ou melhoria das sequelas descritas à data da alta? 3.º Face à Tabela Nacional de Incapacidades qual o grau de desvalorização que lhe corresponde? Em 12 de Dezembro de 2007, realizou-se exame por junta médica tendo os Exmºs peritos considerado, por unanimidade, não existir nexo de causalidade entre a tromboembolia pulmonar ocorrida em 2005 e a trombose venosa ocorrida em 2007 e o acidente e as subsequentes cirurgias, por falta de nexo temporal, ou seja, ocorreram dois anos após e cirurgia e não no pós operatório imediato (fls. 413 e 414).

Todavia não se pronunciaram em definitivo, remetendo para exame de especialidade de neurocirurgia para que esta se pronunciasse se face às sequelas, o sinistrado se encontrava incapaz para a sua profissão habitual ou devia ser bonificado pelo factor 1,5.

Em 26 de Setembro de 2008, o sinistrado juntou aos autos seis relatórios médicos para o exame por junta médica na especialidade de neurocirurgia e requereu que os senhores peritos se pronunciassem sobre a possibilidade de existência de nexo de causalidade entre os episódios de trombose venosa e a imobilidade do sinistrado em resultado do sinistro e do subsequente processo de recuperação, como sobre a pertinência da realização de junta médica da respectiva especialidade para aferir do mesmo (fls. 442).

A referida pretensão não foi objecto de qualquer despacho.

A junta médica de neurocirurgia (fls. 472 e segs.) concluiu que o quadro sintomatológico não acarretava agravamento da incapacidade, que fixou em 32 % de IPP, sem bonificação, mas manteve a IPATH (fls. 472 e 473).

Seguidamente foi proferida decisão.

Inconformado com a mesma o sinistrado agravou.

Veio a ser proferida decisão singular nesta Relação que determinou conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida “ que deverá ser substituída por outra que determine a prestação dos elementos (esclarecimentos) em falta e que determine ainda que os mesmos senhores peritos respondam aos quesitos formulados pelo sinistrado no requerimento de fls. 442.

Sem custas, sem prejuízo do disposto no...

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