Acórdão nº 4207/08.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução18 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Banco B SA, pedindo a condenação do R. a: a) Reconhecer ao A., o direito à actualização da pensão de reforma no valor percentual do aumento do nível 15 da tabela salarial do ACTV para o sector bancário, das diuturnidades, anuidades e complemento anual, acordado entre as instituições de crédito e o Sindicato dos bancários do Sul e Ilhas, sempre e quando ocorreu ou se verifique a revisão e actualização do ACTV; b) Pagar ao A. as prestações mensais correspondentes à actualização da pensão de reforma, diuturnidades, anuidades e complemento em dívida desde 01/01/2003, que até 30/06/2008 perfazem o valor de 14.030,80 €; c) Pagar ao A. os juros já vencidos à taxa de 4% ao ano, desde os vencimentos dos valores das respectivas actualizações, que até 30/06/08 perfazem 847,27 €; d) Pagar ao A. as prestações referentes à actualização vincendas e respectivos juros.

e) Instruir e habilitar, atempadamente o seu fundo de pensões gerido pelo B Pensões Sociedade Gestora de Financiamento de Pensões S.A., para que o A. receba pontualmente a sua pensão de reforma actualizada, e para que de imediato receba os valores em dívida, vencidos desde 01/01/2003.

O R. contestou, pugnando pela improcedência.

Feita a selecção dos factos assentes e da base instrutória (cuja numeração foi rectificada na audiência de discussão e julgamento), procedeu-se a julgamento.

A fls. 300/317 foi proferida a sentença, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o R. dos pedidos formulados pelo A..

O A., não conformado, apelou, deduzindo nas respectivas alegações as seguintes conclusões:.

(…) A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu parecer favorável à confirmação da sentença, o que mereceu resposta do recorrente.

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, consiste em saber se a sentença padece da nulidade arguida (falta de fundamentação); se incorreu em erro quanto à interpretação da al. d) do nº 5 da cláusula 2ª do acordo de passagem à reforma, se com tal interpretação essa cláusula é nula, por violar norma imperativa; se a sentença incorreu em erro quanto à interpretação da clª 137ª nº 4 do ACTV do sector bancário; se incorreu em erro na apreciação da prova na resposta que deu ao quesito 31º da base instrutória.

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1) O A. foi admitido ao serviço do R. Banco B em 15 de Maio de 1972 para lhe prestar a sua actividade profissional como trabalhador bancário mediante retribuição e sob as suas ordens, direcção e autoridade (alínea A).

2) Ao ser admitido no R. Banco B, este reconheceu ao A. a sua antiguidade com efeitos a 24 de Fevereiro de 1969, data da sua admissão no extinto Banco da Agricultura do qual o A. transitou para o R. Banco B (Alínea C).

3) No dia 31 de Julho de 1997, o A. e o R. Banco B acordaram por escrito a cessação do contrato de trabalho, tendo simultaneamente o A sido promovido ao nível 15 do anexo II do ACTV do Sector Bancário (Alínea B).

4) Em função desse acordo o A. em 30 de Setembro de 1997 passou à situação de reformado, por invalidez (Alínea D).

5) Ao passar à situação de reforma, o R. Banco B pelo referido acordo escrito, obrigou-se a pagar ao A. uma pensão de reforma nos seguintes termos: - Nos primeiros 28 meses o A. ficou com o direito a uma pensão no valor da mensalidade por inteiro prevista no referido ACTV, mas calculada com base na tabela de remunerações interna do banco para o nível 15, no valor de Esc: 439.614$00, composta pela mensalidade do nível 15 no valor de Esc: 368.890$00, acrescida de 5 diuturnidades no valor de Esc: 36.360$00, 3 anuidades no valor de 4.364$00 e de um complemento mensal de Esc: 30.000$00; - Após o decurso dos referidos 28 meses, ou seja a partir de 30/01/2000, a pensão de reforma passou a vitalícia e sofreu uma redução proporcional à do ACTV (77% do nível 15), de acordo com a aplicação da percentagem prevista no Anexo V ao valor da mensalidade do mês anterior, mantendo-se por inteiro o valor das diuturnidades (Alínea E).

6) Nos termos do acordo, os valores da pensão de reforma eram actualizados na mesma percentagem da tabela salarial em vigor do R. Banco B (Alínea F).

7) O A. passou à situação de reforma auferindo uma pensão calculada pelos valores da tabela dos trabalhadores do activo do R. Banco B, que à data da sua passagem à reforma era superior à tabela do ACTV (Alínea G).

8) A tabela salarial do R. Banco B até 1987 coincidia com a tabela salarial do ACTV, tendo a partir de Fevereiro de 1988 o Banco B passado a aplicar tabelas salariais próprias para os seus funcionários (Alínea H).

9) Em 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, o Banco B actualizou e aumentou a pensão de reforma do A. nas percentagens equivalentes aos aumentos da sua tabela salarial interna para os trabalhadores do activo respectivamente em 3,25%, 3,01%, 3,25%, 3,25%, 3,85% e 3,20% (Alínea I).

10) Consta do documento junto aos autos a fls. 20 o seguinte: «Na sequência da revisão para 2002 do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, a Administração do Banco B, S.A — Sucursal em Portugal vem por este meio informar que, solicitou ao B Pensões para no próximo dia 20 de Setembro, proceder com efeitos retroactivos a 01.01.2002, ao aumento de 3,2% da Tabela de Pensões».

Em 04/09/2002 e para o ano de 2002 o R. Banco B comunicou ao A. que ia proceder ao aumento de 3,2% da tabela de pensões, que ia proceder desde 01/01/2002 (Alínea J).

11) Conforme previsto no Acordo de passagem à reforma em 30/01/2000 a pensão de reforma vitalícia do A. sofreu uma redução proporcional à do ACTV (77% do nível 15) de acordo com a aplicação da percentagem prevista no anexo V ao valor da mensalidade do mês anterior, mantendo-se por inteiro o valor das diuturnidades (Alínea L).

12) O Banco Bl estabeleceu no Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões de 19 de Março de 1996 que: O plano de pensões a financiar pelo fundo é o que decorre da aplicação ao associado e aos seus trabalhadores das cláusulas 136ª a 142ª do ACTV para o sector bancário.

Sempre que o ACTV para o sector bancário sofrer quaisquer alterações ... o plano de pensões acompanhará essas alterações (Alínea M).

13) Na alteração do contrato de constituição do fundo de pensões em 14/12/2000, o Banco B na cláusula 6-A estabeleceu que: O plano de pensões resulta da aplicação das actuais cláusulas constantes da secção I do capítulo XI "Benefícios sociais" ... do ACTV para o sector bancário em vigor em cada momento; As pensões constantes da tabela interna do associado resultam essencialmente da aplicação do quociente entre o anexo VI e o anexo II do ACTV à tabela de salários interna. A pensão resultante não poderá ser inferior ao montante estabelecido pelo ACTV (Alínea N).

14) Também no acordo escrito de passagem do A. à reforma, ficou consignado que: À situação do segundo outorgante será aplicável, no mais, o...

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