Acórdão nº 4207/08.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Banco B SA, pedindo a condenação do R. a: a) Reconhecer ao A., o direito à actualização da pensão de reforma no valor percentual do aumento do nível 15 da tabela salarial do ACTV para o sector bancário, das diuturnidades, anuidades e complemento anual, acordado entre as instituições de crédito e o Sindicato dos bancários do Sul e Ilhas, sempre e quando ocorreu ou se verifique a revisão e actualização do ACTV; b) Pagar ao A. as prestações mensais correspondentes à actualização da pensão de reforma, diuturnidades, anuidades e complemento em dívida desde 01/01/2003, que até 30/06/2008 perfazem o valor de 14.030,80 €; c) Pagar ao A. os juros já vencidos à taxa de 4% ao ano, desde os vencimentos dos valores das respectivas actualizações, que até 30/06/08 perfazem 847,27 €; d) Pagar ao A. as prestações referentes à actualização vincendas e respectivos juros.
e) Instruir e habilitar, atempadamente o seu fundo de pensões gerido pelo B Pensões Sociedade Gestora de Financiamento de Pensões S.A., para que o A. receba pontualmente a sua pensão de reforma actualizada, e para que de imediato receba os valores em dívida, vencidos desde 01/01/2003.
O R. contestou, pugnando pela improcedência.
Feita a selecção dos factos assentes e da base instrutória (cuja numeração foi rectificada na audiência de discussão e julgamento), procedeu-se a julgamento.
A fls. 300/317 foi proferida a sentença, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o R. dos pedidos formulados pelo A..
O A., não conformado, apelou, deduzindo nas respectivas alegações as seguintes conclusões:.
(…) A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu parecer favorável à confirmação da sentença, o que mereceu resposta do recorrente.
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, consiste em saber se a sentença padece da nulidade arguida (falta de fundamentação); se incorreu em erro quanto à interpretação da al. d) do nº 5 da cláusula 2ª do acordo de passagem à reforma, se com tal interpretação essa cláusula é nula, por violar norma imperativa; se a sentença incorreu em erro quanto à interpretação da clª 137ª nº 4 do ACTV do sector bancário; se incorreu em erro na apreciação da prova na resposta que deu ao quesito 31º da base instrutória.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1) O A. foi admitido ao serviço do R. Banco B em 15 de Maio de 1972 para lhe prestar a sua actividade profissional como trabalhador bancário mediante retribuição e sob as suas ordens, direcção e autoridade (alínea A).
2) Ao ser admitido no R. Banco B, este reconheceu ao A. a sua antiguidade com efeitos a 24 de Fevereiro de 1969, data da sua admissão no extinto Banco da Agricultura do qual o A. transitou para o R. Banco B (Alínea C).
3) No dia 31 de Julho de 1997, o A. e o R. Banco B acordaram por escrito a cessação do contrato de trabalho, tendo simultaneamente o A sido promovido ao nível 15 do anexo II do ACTV do Sector Bancário (Alínea B).
4) Em função desse acordo o A. em 30 de Setembro de 1997 passou à situação de reformado, por invalidez (Alínea D).
5) Ao passar à situação de reforma, o R. Banco B pelo referido acordo escrito, obrigou-se a pagar ao A. uma pensão de reforma nos seguintes termos: - Nos primeiros 28 meses o A. ficou com o direito a uma pensão no valor da mensalidade por inteiro prevista no referido ACTV, mas calculada com base na tabela de remunerações interna do banco para o nível 15, no valor de Esc: 439.614$00, composta pela mensalidade do nível 15 no valor de Esc: 368.890$00, acrescida de 5 diuturnidades no valor de Esc: 36.360$00, 3 anuidades no valor de 4.364$00 e de um complemento mensal de Esc: 30.000$00; - Após o decurso dos referidos 28 meses, ou seja a partir de 30/01/2000, a pensão de reforma passou a vitalícia e sofreu uma redução proporcional à do ACTV (77% do nível 15), de acordo com a aplicação da percentagem prevista no Anexo V ao valor da mensalidade do mês anterior, mantendo-se por inteiro o valor das diuturnidades (Alínea E).
6) Nos termos do acordo, os valores da pensão de reforma eram actualizados na mesma percentagem da tabela salarial em vigor do R. Banco B (Alínea F).
7) O A. passou à situação de reforma auferindo uma pensão calculada pelos valores da tabela dos trabalhadores do activo do R. Banco B, que à data da sua passagem à reforma era superior à tabela do ACTV (Alínea G).
8) A tabela salarial do R. Banco B até 1987 coincidia com a tabela salarial do ACTV, tendo a partir de Fevereiro de 1988 o Banco B passado a aplicar tabelas salariais próprias para os seus funcionários (Alínea H).
9) Em 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, o Banco B actualizou e aumentou a pensão de reforma do A. nas percentagens equivalentes aos aumentos da sua tabela salarial interna para os trabalhadores do activo respectivamente em 3,25%, 3,01%, 3,25%, 3,25%, 3,85% e 3,20% (Alínea I).
10) Consta do documento junto aos autos a fls. 20 o seguinte: «Na sequência da revisão para 2002 do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, a Administração do Banco B, S.A — Sucursal em Portugal vem por este meio informar que, solicitou ao B Pensões para no próximo dia 20 de Setembro, proceder com efeitos retroactivos a 01.01.2002, ao aumento de 3,2% da Tabela de Pensões».
Em 04/09/2002 e para o ano de 2002 o R. Banco B comunicou ao A. que ia proceder ao aumento de 3,2% da tabela de pensões, que ia proceder desde 01/01/2002 (Alínea J).
11) Conforme previsto no Acordo de passagem à reforma em 30/01/2000 a pensão de reforma vitalícia do A. sofreu uma redução proporcional à do ACTV (77% do nível 15) de acordo com a aplicação da percentagem prevista no anexo V ao valor da mensalidade do mês anterior, mantendo-se por inteiro o valor das diuturnidades (Alínea L).
12) O Banco Bl estabeleceu no Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões de 19 de Março de 1996 que: O plano de pensões a financiar pelo fundo é o que decorre da aplicação ao associado e aos seus trabalhadores das cláusulas 136ª a 142ª do ACTV para o sector bancário.
Sempre que o ACTV para o sector bancário sofrer quaisquer alterações ... o plano de pensões acompanhará essas alterações (Alínea M).
13) Na alteração do contrato de constituição do fundo de pensões em 14/12/2000, o Banco B na cláusula 6-A estabeleceu que: O plano de pensões resulta da aplicação das actuais cláusulas constantes da secção I do capítulo XI "Benefícios sociais" ... do ACTV para o sector bancário em vigor em cada momento; As pensões constantes da tabela interna do associado resultam essencialmente da aplicação do quociente entre o anexo VI e o anexo II do ACTV à tabela de salários interna. A pensão resultante não poderá ser inferior ao montante estabelecido pelo ACTV (Alínea N).
14) Também no acordo escrito de passagem do A. à reforma, ficou consignado que: À situação do segundo outorgante será aplicável, no mais, o...
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