Acórdão nº 4788/09.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou a presente acção contra o CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, pedindo que o réu fosse condenado a: a) Pagar à autora a indemnização a que se reporta o art. 439º n.º s 1, 2 e 3 da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, no montante total de 11.375,70 € (onze mil trezentos e setenta e cinco euros e setenta cêntimos); b) Pagar à autora o montante das retribuições respeitantes ao período compreendido entre o trigésimo dia anterior à data da propositura da presente acção até à data do trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida, aí se incluindo as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se forem vencendo, o que reclama nos termos do disposto no art. 437º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto; c) Pagar à autora o montante correspondente ao valor proporcional do subsídio de Natal relativo ao ano de 2009, na importância total de 12,93 € (doze euros e noventa e três cêntimos) em conformidade com o disposto no art. 254º, n.ºs 1 e 2, al. b) da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto; d) Pagar à autora a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2009, bem como ao respectivo subsídio, reclamando assim a este título o montante total de 12,93 € (doze euros e noventa e três cêntimos),o que faz em conformidade com o disposto no art. 212º, n.º 1, 221º, n.º 1 e 255º todos da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.
-
Pagar à autora a retribuição correspondente ao pagamento do subsídio de férias e a retribuição vencidas em 1 de Janeiro de 2009, uma vez que o contrato de trabalho cessou antes da autora ter gozado o período de férias vencido nesse período (art. 221º, n.º 2 da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto), no montante total de 758,38 € (setecentos e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos); f) Pagar à autora a retribuição correspondente aos dias de trabalho prestados e não pagos de 2 a 14 de Janeiro de 2009, ou seja, 155,16 € (cento e cinquenta e cinco euros e dezasseis cêntimos), de acordo com o disposto no art. 249º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.
-
Pagar à autora a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante total de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros).
-
Pagar juros vencidos e vincendos calculados sobre os montantes ora reclamados, desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento.
Realizou-se a audiência de partes a que alude o art. 54º, nº 2, do Código de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO