Acórdão nº 4788/09.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução25 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou a presente acção contra o CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, pedindo que o réu fosse condenado a: a) Pagar à autora a indemnização a que se reporta o art. 439º n.º s 1, 2 e 3 da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, no montante total de 11.375,70 € (onze mil trezentos e setenta e cinco euros e setenta cêntimos); b) Pagar à autora o montante das retribuições respeitantes ao período compreendido entre o trigésimo dia anterior à data da propositura da presente acção até à data do trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida, aí se incluindo as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se forem vencendo, o que reclama nos termos do disposto no art. 437º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto; c) Pagar à autora o montante correspondente ao valor proporcional do subsídio de Natal relativo ao ano de 2009, na importância total de 12,93 € (doze euros e noventa e três cêntimos) em conformidade com o disposto no art. 254º, n.ºs 1 e 2, al. b) da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto; d) Pagar à autora a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2009, bem como ao respectivo subsídio, reclamando assim a este título o montante total de 12,93 € (doze euros e noventa e três cêntimos),o que faz em conformidade com o disposto no art. 212º, n.º 1, 221º, n.º 1 e 255º todos da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.

  1. Pagar à autora a retribuição correspondente ao pagamento do subsídio de férias e a retribuição vencidas em 1 de Janeiro de 2009, uma vez que o contrato de trabalho cessou antes da autora ter gozado o período de férias vencido nesse período (art. 221º, n.º 2 da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto), no montante total de 758,38 € (setecentos e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos); f) Pagar à autora a retribuição correspondente aos dias de trabalho prestados e não pagos de 2 a 14 de Janeiro de 2009, ou seja, 155,16 € (cento e cinquenta e cinco euros e dezasseis cêntimos), de acordo com o disposto no art. 249º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.

  2. Pagar à autora a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante total de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros).

  3. Pagar juros vencidos e vincendos calculados sobre os montantes ora reclamados, desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento.

Realizou-se a audiência de partes a que alude o art. 54º, nº 2, do Código de...

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