Acórdão nº 07361/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução16 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO · FARMÁCIA …………., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa um processo cautelar contra · INFARMED, como E.R., e · RITA …………………, como C-I, pedindo a suspensão da eficácia da decisão do Conselho Directivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I.P., com sede no Parque da Saúde de Lisboa, Av. do Brasil, 53, 1749-004, em Lisboa, que considerou apto o pedido de transferência da Farmácia ……...

Após os articulados, por despacho daquele tribunal foi decidido julgar improcedente o pedido cautelar.

Inconformada, vem a requerente recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: «A. Considerou o Tribunal a quo, e bem, que o requisito do fumus boni iuris, na configuração legal que lhe é dada pela alínea b) do art. 120. ° do CPTA, se encontrava preenchido, na medida em que não se poderia concluir pela manifesta falta de fundamento da pretensão principal.

  1. Por seu turno, quanto ao requisito do periculum in mora, concluiu o Tribunal que não se encontrava preenchido, muito embora a Requerente tenha demonstrado que o não decretamento da providência poderá constituir uma situação de facto consumado (no caso de não ser posteriormente decretado o encerramento da farmácia por ocorrência de causa legítima de inexecução de sentença) e constituirá, seguramente, prejuízos de difícil reparação.

  2. Com efeito, o Tribunal a quo seguiu uma jurisprudência que, de tão restritiva que é, torna a aplicação do requisito do periculum in mora nalgumas situações, como a do caso presente, virtualmente impossível, colocando em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

  3. Como tal, está aqui em causa saber se os prejuízos (futuros e por isso mesmo impossíveis de provar neste momento) são previsíveis com razoável certeza ou pelo menos com elevada probabilidade e, mais do que isso, se são de difícil reparação.

  4. Na verdade, só se o Tribunal concluísse que não era de todo provável que a farmácia da Requerente fosse afectada (em termos de desvio de clientela) pela abertura da farmácia da contra-interessada (o que também não ficou provado), é que deveria dar por terminada a tarefa da verificação do periculum in mora.

  5. Ora, o Tribunal a quo desconsiderou que a abertura de uma farmácia a menos de 350 m da Requerente é legalmente proibida precisamente por se antecipar que a mesma provocará inevitavelmente um desvio de clientela (de dimensão não antecipável), provando prejuízos - relacionados com a diminuição das vendas e com a habituação dos clientes a outras rotinas - de difícil contabilização e, como tal, de difícil reparação.

  6. Com efeito, sempre que exista um facto que origina um desvio de clientela (tal como no presente caso e no caso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 13.12.2007, proc. 03203/07), há sempre desvios de clientela, pelo que a abertura de uma nova farmácia a menos de 350m provocará necessariamente esse desvio, razão pela qual a lei o impede e a Requerente decidiu apresentar a respectiva providência cautelar.

  7. Como tal, o Tribunal apenas teria de verificar se esses prejuízos seriam ou não difíceis de reparar, no caso de vir a ser dada razão à Requerente no culminar da Acção Principal de anulação, não tendo que solicitar prova (impossível de obter) sobre as características desse desvio de clientela, tal como bem refere a doutrina (Marcello Caetano e Maria Fernanda Maçãs) e a mais avisada jurisprudência (TCA-S, em acórdão de 04.11.2010, relativo ao proc. n.º 06779/10; TCA-N, em acórdão de 21.01.2010, proc. n. 01426IDB.7BEPRT-A e até mesmo o STA, em acórdão de 09.04.2003, relativo ao proc, n.o 0418/03).

    I. Aqui chegados, importa reafirmar que a Recorrente fez aquilo que lhe era possível e exigível fazer, ou seja, alertar o Tribunal, através de uma argumentação credível, para o facto de a não suspensão da decisão que autorizou a transferência da farmácia e a posterior abertura da mesma, serem de molde a provocar - de modo necessário, pela própria natureza das coisas - um natural desvio de clientela, que implicará, em maior ou menor montante, prejuízos de difícil contabilização e reparação.

  8. Finalmente, não chegou o Tribunal a quo a apreciar o requisito estabelecido o n.o 2 do art. 120.° do CPTA, relacionado com a ponderação dos interesses públicos e privados (da Requerente) em presença, sendo certo que, in casu, não se vislumbra que existam danos assinaláveis para o interesse público (único que deve ser aqui ponderado) resultantes da concessão da providência cautelar, já que tal apenas visa a manutenção temporária da actual localização das farmácias.

  9. Já do ponto de vista do interesse privado da Requerente (único interesse privado a ter em conta nos termos legais), sempre se terão de considerar os potencialmente muito elevados prejuízos para esta, decorrentes do não decretamento da providência cautelar (tendo em conta o inevitável desvio de clientela).

    Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e ser revogada a sentença do Tribunal a quo e, em consequência, ser a presente providência cautelar deferida, sendo decretada a suspensão do Despacho do Requerido de 12 de Janeiro que considerou apto o pedido de transferência da Farmácia da contra-interessada (farmácia do ……..).» O INFARMED apresentou contra-alegações, CONCLUINDO: «1ª. Ao contrário do que a Recorrente faz parecer, a abertura da Farmácia do …….. não acarreta um obrigatório desvio de clientela da farmácia da Recorrente, já que a clientela da Farmácia das C........ já se encontra totalmente fidelizada, logo não é a abertura de uma nova farmácia que vai alterar esse status quo.

    1. A actividade das farmácias está relacionada, principalmente, com a saúde das pessoas, pelo que, e por senso comum, a escolha de uma farmácia por um utente faz-se por critérios diferentes daqueles que são usados para a escolha para satisfazer outras necessidades, pelo que não faz sentido, para análise do comportamento de clientela de estabelecimentos de farmácia, analisar apenas critérios economicistas, conforme foi feito pela Recorrente.

    2. Assim, não será a abertura de uma nova farmácia que determinará o desvio de clientela da Farmácia das C........, nomeadamente porque não há qualquer indicio de que a farmácia da Recorrente não tenha a sua clientela devidamente fidelizada.

    3. Por outro lado, é totalmente desadequado que a Recorrente tenha referido jurisprudência como guia norteador para resolução dos presentes autos, quando essa mesma jurisprudência não se refere à questão de fundo dos presentes auto Sª. Além disso, cabe à Recorrente o ónus de alegar todos os factos que lhe causam prejuízos, se esta não o fez é porque esses factos não se verificam, pelo que também não se verificam os prejuízos alegados.

    4. Ainda assim, importa referir que o único motivo pelo qual a Recorrente não provou e concretizou os prejuízos que alegou reside no facto de esses motivos não existirem. Isto porque, conforme alega a douta Sentença Recorrida, a Recorrente poderia tê-lo feito através da enunciação de simples factos como a densidade populacional da área a que correspondente à distância entre as farmácias e/ou a existência de outras farmácias nas imediações.

    5. De sublinhar ainda que, mesmo...

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