Acórdão nº 848/8.8TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelAUGUSTO CARVALHO
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Banco… , S.A., (actualmente B… ), veio, ao abrigo do disposto nos artigos 31º a 35º e 47º a 49º da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Judiciária e à Execução de decisões em Matéria Civil e Comercial, à qual Portugal aderiu, em 26 de Maio de 1989, requerer a declaração de executoriedade de sentença estrangeira.

Alega que, por sentença proferida em 31 de Dezembro de 1997, pelo Tribunal de Grande Instance de Nanterre, Maria… e Francisco… foram condenados, solidariamente, a pagar ao Banco… (actualmente B… ), a quantia de 216721,93 francos franceses, com juros a contar de 25/10/1996, data da entrada em mora; condenada a requerida, na sua qualidade de caucionante da empresa “Le Roi… ” ao Banco… , a quantia de 356.539,51 francos franceses, com juros a contar de 17/10/1995, data da entrada em mora; pagamento a título do artigo 700º do NCPC e condena ambos os requeridos em todas as despesas, por aplicação do artigo 699º do NCPC.

A referida decisão satisfaz os requisitos exigidos pelo artigo 46º da Convenção de Bruxelas, na medida em que não há dúvidas sobre a autenticidade e inteligência, provém de tribunais competentes, não contém princípios contrários à ordem pública e não ofende princípios do direito português.

Através da sentença de fls. 29 e seguintes, o Tribunal de Ponte de Lima declarou a executoriedade da decisão proferida pelo Tribunal de Grande Instance de Nanterre, no âmbito do processo que o aqui requerente B… moveu aos requeridos Maria… e Francisco… .

Para tanto, considerou o Tribunal de Ponte de Lima que se encontravam reunidos todos os requisitos legais indispensáveis à declaração de executoriedade da sentença, pois, a decisão proferida pelo Tribunal de Grande Instance de Nanterre não continha princípios contrários à ordem pública e não ofendia princípios do direito português.

Inconformados, os requeridos recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.O Meritíssimo Juiz a quo deveria, em face dos documentos levados aos autos, ter proferido outra decisão que não a de declarar a executoriedade da decisão estrangeira.

  1. O requerente peticionou que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Grande Instance de Nanterre fosse declarada executória em Portugal.

  2. Juntando aos autos como documentos uma fotocópia não autenticada da sentença condenatória do Tribunal de Grande Instance de Nanterre e procuração forense.

  3. Com base nestes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT