Acórdão nº 848/8.8TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | AUGUSTO CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Banco… , S.A., (actualmente B… ), veio, ao abrigo do disposto nos artigos 31º a 35º e 47º a 49º da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Judiciária e à Execução de decisões em Matéria Civil e Comercial, à qual Portugal aderiu, em 26 de Maio de 1989, requerer a declaração de executoriedade de sentença estrangeira.
Alega que, por sentença proferida em 31 de Dezembro de 1997, pelo Tribunal de Grande Instance de Nanterre, Maria… e Francisco… foram condenados, solidariamente, a pagar ao Banco… (actualmente B… ), a quantia de 216721,93 francos franceses, com juros a contar de 25/10/1996, data da entrada em mora; condenada a requerida, na sua qualidade de caucionante da empresa “Le Roi… ” ao Banco… , a quantia de 356.539,51 francos franceses, com juros a contar de 17/10/1995, data da entrada em mora; pagamento a título do artigo 700º do NCPC e condena ambos os requeridos em todas as despesas, por aplicação do artigo 699º do NCPC.
A referida decisão satisfaz os requisitos exigidos pelo artigo 46º da Convenção de Bruxelas, na medida em que não há dúvidas sobre a autenticidade e inteligência, provém de tribunais competentes, não contém princípios contrários à ordem pública e não ofende princípios do direito português.
Através da sentença de fls. 29 e seguintes, o Tribunal de Ponte de Lima declarou a executoriedade da decisão proferida pelo Tribunal de Grande Instance de Nanterre, no âmbito do processo que o aqui requerente B… moveu aos requeridos Maria… e Francisco… .
Para tanto, considerou o Tribunal de Ponte de Lima que se encontravam reunidos todos os requisitos legais indispensáveis à declaração de executoriedade da sentença, pois, a decisão proferida pelo Tribunal de Grande Instance de Nanterre não continha princípios contrários à ordem pública e não ofendia princípios do direito português.
Inconformados, os requeridos recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.O Meritíssimo Juiz a quo deveria, em face dos documentos levados aos autos, ter proferido outra decisão que não a de declarar a executoriedade da decisão estrangeira.
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O requerente peticionou que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Grande Instance de Nanterre fosse declarada executória em Portugal.
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Juntando aos autos como documentos uma fotocópia não autenticada da sentença condenatória do Tribunal de Grande Instance de Nanterre e procuração forense.
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Com base nestes...
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