Acórdão nº 01119/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… e esposa R… - residentes no lugar…, em Monção – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 14.07.2010 – que absolveu do pedido o Município de Monção [MM] com fundamento na prescrição do direito dos autores – a decisão recorrida consubstancia saneador/sentença proferido na acção administrativa comum, sob a forma ordinária, em que os ora recorrentes demandam o Município de Monção, pedindo ao TAF que o condene a pagar-lhes quantias que ascendem ao montante global de 195.000,00€, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Concluem assim as suas alegações: 1- Dão-se por integralmente reproduzidos os factos considerados provados pelo TAF que, por economia processual, se não reproduzem; 2- Os autores alegaram que a actuação do Município de Monção se inscreve no domínio da responsabilidade civil por actos ilícitos, pelo que, tendo a obra que invadiu a sua propriedade sido recebida em 2008, o prazo de prescrição só terminaria em 2011; 3- O réu alegou que fez contrato verbal com a anterior proprietária dos bens imóveis, logo, confessa estar no domínio da responsabilidade contratual, pelo que o prazo da prescrição é o prazo geral de 20 anos e terminará em 2022/2023; 4- Caso se considere estarmos perante a responsabilidade civil por actos lícitos, o prazo de prescrição terminará sempre em 2012; 5- A estarmos perante factos que constituem crime, terminará o prazo tão só no prazo de prescrição do crime, em 2012, ou maxime, contando da data de recepção definitiva da obra em 2018; 6- Errou, assim, o tribunal, tendo a sentença violado o disposto nos artigos 498º nº1 do CC, 309º do CC, 41º nº1 do CPTA, 213º nº2 alínea a) e 118º alínea b) do CP.
Termina pedindo a revogação da sentença, e o prosseguimento da acção administrativa comum.
O Município de Monção contra-alegou, concluindo assim: 1- Os recorrentes intentaram a presente acção contra o recorrido, alicerçando o direito invocado em responsabilidade civil extracontratual; 2- Os recorrentes juntam, com a petição, o documento constante de folhas 17 e 18 dos autos, que, resumidamente, consta de requerimento dirigido ao Presidente do Município de Monção, em 04.09.2002, em cujo conteúdo expressam que “Assim, essa Câmara Municipal e Junta de Freguesia de Troporiz, sem autorização nem consentimento, por forma consciente e voluntária e com intenção malévola de causar dano, invadiu, devassou a referida propriedade, asfaltando a referida faixa de terreno assinalada a vermelho no documento 3, sendo certo que essa faixa faz parte integrante do prédio urbano artigo 214º, de cujo direito de propriedade e proprietário J… não abdica”; 3- Do sobredito documento é possível extrair duas conclusões. Uma é a de que os recorrentes em 04.09.2002 já tinham pleno conhecimento de que o alargamento do caminho em causa tinha absorvido o terreno que reivindicam na presente acção. A outra é que nessa mesma data, os recorrentes já sabiam ter sido o recorrido o autor dos factos sub judice [alargamento do caminho]; 4- O artigo 498º CC prevê o prazo de prescrição da responsabilidade civil extracontratual, o qual se aplica, quer à responsabilidade derivada da prática pelo recorrido, ente de direito público, de factos ilícitos, ou lícitos; 5- Destarte, já decorreu o limite do prazo prescricional do direito dos recorrentes; 6- O facto da obra em cujo âmbito executivo ocorreu a intervenção sobre o terreno dos recorrentes apenas ter sido recebida definitivamente pelo recorrente em 07.02.2008, nada releva para o decurso da prescrição do direito dos recorrentes; 7- Trata-se da concretização de formalismos entre o recorrido e a empresa empreiteira da obra, à qual os recorrentes são completamente alheios, em nada afectando o seu invocado direito; 8- Igualmente não colhe o argumento de que, consubstanciando os factos praticados pelo recorrido, hipoteticamente, o crime de dano, seria de aplicar o prazo de prescrição criminal, nos termos do nº3 do artigo 498º do CC, porque mais longo; 9- Ora, esse prazo apenas tem cabimento quando o direito a que respeita é exercido em sede de acção penal. Neste caso, sendo o prazo decorrente do direito penal mais longo, deverá a dedução do pedido de indemnização cível em sede penal beneficiar desse prazo mais longo; 10- A possibilidade da subsunção à responsabilidade civil contratual decorreria de factos alegados pelo recorrido a título de excepção do direito dos recorrentes, a qual apenas deveria ser apreciada no caso de não ter procedido a excepção da prescrição; 11- Pelo que ficou exposto, não deverá a douta sentença posta em crise pelos recorrentes ser objecto de qualquer reparo.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
Os recorrentes vieram aos autos alegar que crêem que as contra-alegações foram apresentadas fora de prazo.
O Ministério Público no se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença...
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