Acórdão nº 01119/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução17 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… e esposa R… - residentes no lugar…, em Monção – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 14.07.2010 – que absolveu do pedido o Município de Monção [MM] com fundamento na prescrição do direito dos autores – a decisão recorrida consubstancia saneador/sentença proferido na acção administrativa comum, sob a forma ordinária, em que os ora recorrentes demandam o Município de Monção, pedindo ao TAF que o condene a pagar-lhes quantias que ascendem ao montante global de 195.000,00€, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Concluem assim as suas alegações: 1- Dão-se por integralmente reproduzidos os factos considerados provados pelo TAF que, por economia processual, se não reproduzem; 2- Os autores alegaram que a actuação do Município de Monção se inscreve no domínio da responsabilidade civil por actos ilícitos, pelo que, tendo a obra que invadiu a sua propriedade sido recebida em 2008, o prazo de prescrição só terminaria em 2011; 3- O réu alegou que fez contrato verbal com a anterior proprietária dos bens imóveis, logo, confessa estar no domínio da responsabilidade contratual, pelo que o prazo da prescrição é o prazo geral de 20 anos e terminará em 2022/2023; 4- Caso se considere estarmos perante a responsabilidade civil por actos lícitos, o prazo de prescrição terminará sempre em 2012; 5- A estarmos perante factos que constituem crime, terminará o prazo tão só no prazo de prescrição do crime, em 2012, ou maxime, contando da data de recepção definitiva da obra em 2018; 6- Errou, assim, o tribunal, tendo a sentença violado o disposto nos artigos 498º nº1 do CC, 309º do CC, 41º nº1 do CPTA, 213º nº2 alínea a) e 118º alínea b) do CP.

Termina pedindo a revogação da sentença, e o prosseguimento da acção administrativa comum.

O Município de Monção contra-alegou, concluindo assim: 1- Os recorrentes intentaram a presente acção contra o recorrido, alicerçando o direito invocado em responsabilidade civil extracontratual; 2- Os recorrentes juntam, com a petição, o documento constante de folhas 17 e 18 dos autos, que, resumidamente, consta de requerimento dirigido ao Presidente do Município de Monção, em 04.09.2002, em cujo conteúdo expressam que “Assim, essa Câmara Municipal e Junta de Freguesia de Troporiz, sem autorização nem consentimento, por forma consciente e voluntária e com intenção malévola de causar dano, invadiu, devassou a referida propriedade, asfaltando a referida faixa de terreno assinalada a vermelho no documento 3, sendo certo que essa faixa faz parte integrante do prédio urbano artigo 214º, de cujo direito de propriedade e proprietário J… não abdica”; 3- Do sobredito documento é possível extrair duas conclusões. Uma é a de que os recorrentes em 04.09.2002 já tinham pleno conhecimento de que o alargamento do caminho em causa tinha absorvido o terreno que reivindicam na presente acção. A outra é que nessa mesma data, os recorrentes já sabiam ter sido o recorrido o autor dos factos sub judice [alargamento do caminho]; 4- O artigo 498º CC prevê o prazo de prescrição da responsabilidade civil extracontratual, o qual se aplica, quer à responsabilidade derivada da prática pelo recorrido, ente de direito público, de factos ilícitos, ou lícitos; 5- Destarte, já decorreu o limite do prazo prescricional do direito dos recorrentes; 6- O facto da obra em cujo âmbito executivo ocorreu a intervenção sobre o terreno dos recorrentes apenas ter sido recebida definitivamente pelo recorrente em 07.02.2008, nada releva para o decurso da prescrição do direito dos recorrentes; 7- Trata-se da concretização de formalismos entre o recorrido e a empresa empreiteira da obra, à qual os recorrentes são completamente alheios, em nada afectando o seu invocado direito; 8- Igualmente não colhe o argumento de que, consubstanciando os factos praticados pelo recorrido, hipoteticamente, o crime de dano, seria de aplicar o prazo de prescrição criminal, nos termos do nº3 do artigo 498º do CC, porque mais longo; 9- Ora, esse prazo apenas tem cabimento quando o direito a que respeita é exercido em sede de acção penal. Neste caso, sendo o prazo decorrente do direito penal mais longo, deverá a dedução do pedido de indemnização cível em sede penal beneficiar desse prazo mais longo; 10- A possibilidade da subsunção à responsabilidade civil contratual decorreria de factos alegados pelo recorrido a título de excepção do direito dos recorrentes, a qual apenas deveria ser apreciada no caso de não ter procedido a excepção da prescrição; 11- Pelo que ficou exposto, não deverá a douta sentença posta em crise pelos recorrentes ser objecto de qualquer reparo.

Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.

Os recorrentes vieram aos autos alegar que crêem que as contra-alegações foram apresentadas fora de prazo.

O Ministério Público no se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença...

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