Acórdão nº 01375/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2011

Data09 Junho 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas [OTOC] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 10.02.2010 – que anulou a deliberação da sua Comissão de Inscrição que indeferiu a inscrição de M..

como técnico oficial de contas [TOC], e a condenou a inscrevê-lo como TOC, na Câmara do Técnicos Oficiais de Contas [CTOC], no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado – o acórdão recorrido culmina a acção administrativa especial em que M… demanda a OTOC pedindo ao TAF que a condene a deferir o seu pedido de inscrição na CTOC, dentro de prazo não superior a dez dias, sob sanção pecuniária compulsória.

Conclui assim as suas alegações: 1- Entende a recorrente que o tribunal extravasou os seus poderes de pronúncia, entrando o acórdão ora recorrido em formulações próprias do exercício da função administrativa, pelo que terão sido violadas desde logo as normas impostas nos artigos 71º, nº2, e 95º nº3 do CPTA; 2- Os meios de prova juntos pelo recorrido não têm a virtualidade de comprovar que ele foi responsável directo [e efectivo] pela contabilidade organizada da sociedade A…, Lda.

durante o ano de 1993; 3- O facto de o tribunal ter entendido poder ultrapassar, corrigir e substituir o juízo instrutório feito na deliberação impugnada, importa uma intromissão jurisdicional inadmissível nos poderes que por lei foram atribuídos à recorrente, sobretudo porque, como se sabe, os documentos juntos não têm qualquer força probatória legal especial que fizesse com que a solução a retirar da sua valoração fosse apenas uma e uma só; 4- A recorrente entende que o poder para apreciar meios de prova implica, nestes casos, não uma valoração estritamente vinculada, mas um juízo discricionário quanto à convicção, ou não, da existência ou veracidade de certo facto no órgão instrutor, pelo que o tribunal não pode pretender imiscuir-se neste juízo que é próprio da função administrativa, sob pena de violação de competências próprias e até do princípio constitucional da separação de poderes, pilar do nosso sistema jurídico; 5- É a Comissão de Inscrição da recorrente quem, no entender do legislador, está melhor capacitada para apreciar os meios de prova que têm por vista preencher os requisitos impostos pela Lei nº27/98, de 03.06, estando também subordinada ao dever de extremo rigor na apreciação das provas apresentadas pelos candidatos, e na sua admissão; 6- Acresce que, pelo facto de a declaração relativa ao exercício de 1993 apenas ter sido entregue em 1996, o que indicia que o recorrido não exerceu a profissão no ano 1993, este juntou uma declaração, subscrita por um sócio-gerente da referida sociedade A…, Lda., Dr. A…, onde se declara que “o responsável directo pela contabilidade daquela sociedade, nomeadamente no ano 1993, era o” recorrido, justificando depois que “a não apresentação das contas ao Serviços da Administração Fiscal nos prazos legalmente previstos ficou a dever-se unicamente ao óbito dos sócios gerentes, e por isso ter a sociedade ficado sem gerência efectiva, carecendo de assinaturas para se obrigar”; 7- Assim, face à referida declaração do sócio-gerente da sociedade A…, Lda.

, não podia a Comissão de Inscrição da recorrente ter por devidamente comprovados factos que, por força da lei, só podiam ser feitos através de meios específicos; 8- Não se comprova devidamente, nos termos da lei, o óbito dos gerentes da sociedade; 9- Não se comprova devidamente também, nos termos da lei, que a sociedade ficou, pelo menos desde 1993 até 1996, sem gerência, e muito menos “carecendo de assinaturas para se obrigar”; 10- Entendimento contrário colide com o facto de uma sociedade, a quem faltem definitivamente, por qualquer infortúnio, todos os gerentes, passar a ser representada por todos os sócios [ver artigo 253º do CSC]; 11- Entendimento contrário colide ainda com os factos registados referentes à sociedade ao longo dos anos de existência, nomeadamente nos anos de 1993 e 1996 em referência, donde se retira que, desde os anos da sua constituição [1980] e pelo menos até à data da entrega da referida declaração, a sociedade tinha e manteve a mesma gerência, estando os mesmos sócios-gerentes vivos em data posterior à da entrega da declaração; 12- Ainda que esses factos não resultassem comprovados, a sua existência indiciária não poderia nunca formar convicção que entenda que a declaração apresentada pelo recorrido se deve ter por plenamente fidedigna, para dizer o mínimo, comprovando que o recorrido cumpriu, efectivamente, os requisitos impostos pela Lei nº27/98, de 03.06; 13- Cai assim, o acórdão recorrido, em erro nos pressupostos de facto tidos por provados, factos esses dados por provados através de um meio que legalmente o não possibilitava, sendo que o TAF se eximiu a outras inquirições que não apenas a da apreciação dos documentos que constam dos autos e juntos pelo recorrido em 98, para além de o mesmo entrar em zona que não lhe seria permitida, pois a mesma cai num poder próprio da Administração, sendo a decisão a tomar, se não discricionária, pelo menos vinculada mas no sentido inverso ao tomado pelo TAF; 14- Razões pelas quais não pode ser mantido o acórdão recorrido, devendo ser revogado e substituído por acórdão desse Alto Tribunal, que superiormente mantenha a deliberação impugnada.

O recorrido M… contra-alegou e ampliou o âmbito do recurso jurisdicional [artigo 684º-A do CPC ex vi 140º do CPTA]. Não formulou conclusões quanto às contra-alegações, mas concluiu a ampliação do âmbito do recurso da seguinte forma: 1- O recorrido não pode condescender com uma interpretação que, por um lado, entende que a Administração não poderia ter obrigado o interessado a fazer prova apenas por um determinado meio [as famigeradas declarações Modelo 22] e, por outro, admite que a prova a apreciar seja apenas aquela que o interessado apresentou quando por exigência, ilegalmente, imposta por regulamento inconstitucional, não podia juntar qualquer outra prova; 2- É, pois, evidente, que andou mal o acórdão recorrido, ao decidir que a entidade ora recorrente não violou o caso julgado quando se recusou a apreciar a nova prova apresentada com o requerimento de 18.08.2005, pois foi para dar oportunidade de apresentação e apreciação da nova prova que se considerou que o regulamento era inconstitucional e ilegal ao impor exigência específica de determinada prova documental, não admitindo qualquer outra; 3- Ao decidir assim esvaziou o alcance e sentido do caso julgado e fez errada interpretação dos efeitos que dimanam da decisão proferida no recurso contencioso, violando o disposto nos artigos 133° nº2 h) do CPA e o 158º nº2 do CPTA; 4- Andou também mal o acórdão recorrido, quando considerou que o artigo 1° da Lei nº27/98 só consente a interpretação de que o exercício fiscal relativo àquele ano só deve ser considerado durante 9 meses e 17 dias; 5- Não só porque a própria entidade demandada, ora recorrente, já se havia auto-vinculado por conduta anterior através do Regulamento da ATOC, que veio executar o Despacho nº8470/97, para efeitos do concurso extraordinário para admissão como TOC, a valorar integralmente o ano de 1995; 6- Como porque tal interpretação não tem correspondência com as regras da contabilidade e fiscalidade, que se referem sempre a exercícios anuais e não segmentados em parcelas de 9 meses; 7- Razão pela qual o acórdão recorrido faz errada interpretação do artigo 1º da Lei nº27/98 e viola ainda os princípios da boa fé da tutela da confiança e responsabilidade pelas informações da Administração e conduta precedente [artigos 6º-A e 7º, nº3 do CPA e 266º nº2].

De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: A) O autor, em 19 de Agosto de 1998, requereu a sua inscrição na então Associação dos Técnicos Oficiais de Contas [ATOC] [ver respectivo PA que não se encontra numerado]; B) O autor, na sequência de ofício datado de 28 de Agosto de 1998, remetido pela ATOC, remeteu ao Presidente da Comissão de Inscrição da referida Associação, por telecópia, diversos documentos entre os quais Declaração assinada pelo sócio-gerente da empresa A…, Lda.

[ver PA que não se encontra numerado]; C) No dia 14 de Outubro de 1998, a referida Comissão de Inscrição indeferiu o requerimento de inscrição; D) O autor...

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