Acórdão nº 0117/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 13 de Setembro de 2010, que, por prescrição da dívida impugnada, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A recorrente termina as suas alegações de apresentando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida considerou facto assente a apresentação da petição inicial da impugnação em 2005-07-22; 2. Considerou igualmente ocorrido o facto tributário em 1996-06-25, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição em 1997-01-01; 3. Para concluir que atendendo ao tempo já decorrido, falta menos tempo para o prazo se completar ao abrigo do art.º 34.º do CPT do que aquele que resulta da aplicação da lei nova, ou seja, o art.º 48.º da LGT; 4. A FP não pode concordar com tal entendimento uma vez que decorridos 10 anos sobre 1997-01-01 ou 8 anos desde 1999- 01-01, a prescrição verifica-se em ambos os casos em 2007-01-01; 5. Pelo que não falta menos tempo para o prazo de 10 anos previsto no art. 34.º do CPT se completar; 6. Não podendo, por esse facto, contar-se o prazo de prescrição da dívida em causa de acordo com o regime do CPT mas com o da lei nova – Lei Geral Tributária; 7. Nos termos do art.º 49.º n.º 1 deste diploma legal, a citação no processo de execução fiscal foi o primeiro facto interruptivo a verificar-se; 8. Por ter sido deduzido a Impugnação decidenda, a impugnante solicitou a suspensão da execução fiscal ao respectivo órgão – Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, vindo a apresentar a competente garantia em 2006-01-19; 9. Desde essa data encontrava-se a execução fiscal suspensa até hoje e bem assim o prazo prescricional por força do disposto nos artigos 49.º n.º 3 com a redacção em vigor à data dos factos, conjugado com os artº 103º nº 4 e art.º 169.º n.º 1 ambos do CPPT.
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Não se verificou a caducidade da garantia prestada, por não ter decorrido três anos desde a sua apresentação até à revogação do art.º 183.º-A do CPPT efectuada em 2007-01-01; 11. Nem a mesma ter sido requerida ao Tribunal de 1ª instância pela interessada; 12. Nesta conformidade, não se verifica a prescrição da dívida objecto dos autos contrariamente ao decidido, resultando violados os dispositivos legais supra invocados Pelo exposto e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.
2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos termos seguintes: 1. O facto tributário “sub judice” ocorreu em 25/06/2005, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição do imposto impugnado em 01/01/1997.
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O art. 34.º do CPT previa um prazo de prescrição de 10 anos e a LGT – que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro – reduziu aquele prazo de prescrição para 8 anos.
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O conflito temporal dos dois prazos de prescrição é resolvido pelo art. 297 do CC, por força do art. 5.º, n.º 1 do D-L- 398/98.
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A Fazenda Pública alega que, pela aplicação do prazo prescricional de 10 anos constante do CPT, este terminaria a 1/1/2007, e que pela aplicação do prazo prescricional de 8 anos da LGT, este terminaria na mesma data, para depois concluir, ou pretende concluir que seria de aplicar ao caso “sub judice” o regime prescricional constante da Lei Geral Tributária.
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Justificando-se com o seguinte, falacioso, argumento: “não é de aplicar a lei antiga porque o prazo desta não é mais favorável à impugnante” (art. 13.º).
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Mesmo que, em concreto, o novo regime que pugna aplicar seja menos favorável à Impugnante.
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A lei nova não é mais favorável à impugnante, uma vez que a Fazenda Pública, aplicando-a, conseguiu sustentar que o prazo de prescrição que o tribunal “a quo” havia considerado verificado a 20/01/2009, pela aplicação da lei antiga, afinal ainda estaria a decorrer, porque suspenso, ao abrigo da lei nova.
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A Apelante, na sua interpretação da lei, não respeitou nem a letra, nem a ratio legis do art. 297 do CC.
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A lei antiga, o seu regime “aplicado em bloco, com as concretas causas de interrupção ou suspensão do decurso do prazo”, é mais favorável ao impugnante.
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A interpretação do art. 297.º do CC há-de ser no sentido de no...
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