Acórdão nº 0117/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 13 de Setembro de 2010, que, por prescrição da dívida impugnada, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

A recorrente termina as suas alegações de apresentando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida considerou facto assente a apresentação da petição inicial da impugnação em 2005-07-22; 2. Considerou igualmente ocorrido o facto tributário em 1996-06-25, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição em 1997-01-01; 3. Para concluir que atendendo ao tempo já decorrido, falta menos tempo para o prazo se completar ao abrigo do art.º 34.º do CPT do que aquele que resulta da aplicação da lei nova, ou seja, o art.º 48.º da LGT; 4. A FP não pode concordar com tal entendimento uma vez que decorridos 10 anos sobre 1997-01-01 ou 8 anos desde 1999- 01-01, a prescrição verifica-se em ambos os casos em 2007-01-01; 5. Pelo que não falta menos tempo para o prazo de 10 anos previsto no art. 34.º do CPT se completar; 6. Não podendo, por esse facto, contar-se o prazo de prescrição da dívida em causa de acordo com o regime do CPT mas com o da lei nova – Lei Geral Tributária; 7. Nos termos do art.º 49.º n.º 1 deste diploma legal, a citação no processo de execução fiscal foi o primeiro facto interruptivo a verificar-se; 8. Por ter sido deduzido a Impugnação decidenda, a impugnante solicitou a suspensão da execução fiscal ao respectivo órgão – Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, vindo a apresentar a competente garantia em 2006-01-19; 9. Desde essa data encontrava-se a execução fiscal suspensa até hoje e bem assim o prazo prescricional por força do disposto nos artigos 49.º n.º 3 com a redacção em vigor à data dos factos, conjugado com os artº 103º nº 4 e art.º 169.º n.º 1 ambos do CPPT.

  1. Não se verificou a caducidade da garantia prestada, por não ter decorrido três anos desde a sua apresentação até à revogação do art.º 183.º-A do CPPT efectuada em 2007-01-01; 11. Nem a mesma ter sido requerida ao Tribunal de 1ª instância pela interessada; 12. Nesta conformidade, não se verifica a prescrição da dívida objecto dos autos contrariamente ao decidido, resultando violados os dispositivos legais supra invocados Pelo exposto e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.

    2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos termos seguintes: 1. O facto tributário “sub judice” ocorreu em 25/06/2005, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição do imposto impugnado em 01/01/1997.

  2. O art. 34.º do CPT previa um prazo de prescrição de 10 anos e a LGT – que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro – reduziu aquele prazo de prescrição para 8 anos.

  3. O conflito temporal dos dois prazos de prescrição é resolvido pelo art. 297 do CC, por força do art. 5.º, n.º 1 do D-L- 398/98.

  4. A Fazenda Pública alega que, pela aplicação do prazo prescricional de 10 anos constante do CPT, este terminaria a 1/1/2007, e que pela aplicação do prazo prescricional de 8 anos da LGT, este terminaria na mesma data, para depois concluir, ou pretende concluir que seria de aplicar ao caso “sub judice” o regime prescricional constante da Lei Geral Tributária.

  5. Justificando-se com o seguinte, falacioso, argumento: “não é de aplicar a lei antiga porque o prazo desta não é mais favorável à impugnante” (art. 13.º).

  6. Mesmo que, em concreto, o novo regime que pugna aplicar seja menos favorável à Impugnante.

  7. A lei nova não é mais favorável à impugnante, uma vez que a Fazenda Pública, aplicando-a, conseguiu sustentar que o prazo de prescrição que o tribunal “a quo” havia considerado verificado a 20/01/2009, pela aplicação da lei antiga, afinal ainda estaria a decorrer, porque suspenso, ao abrigo da lei nova.

  8. A Apelante, na sua interpretação da lei, não respeitou nem a letra, nem a ratio legis do art. 297 do CC.

  9. A lei antiga, o seu regime “aplicado em bloco, com as concretas causas de interrupção ou suspensão do decurso do prazo”, é mais favorável ao impugnante.

  10. A interpretação do art. 297.º do CC há-de ser no sentido de no...

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