Acórdão nº 01320/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMAGDA GERALDES
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RECURSO JURISDICIONAL Nº 1320/06 Recorrente: INGA – Instituto Nacional Intervenção e Garantia Agrícola Recorrida: A..., SA Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo INGA – INSTITUTO NACIONAL INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A..., SA, e anulou os actos de liquidação por si efectuados relativos a restituições comunitárias à exportação de carne de aves, no montante de € 887 431,61.

Em sede de alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: “1. A sentença de que ora se recorre julgou, por um lado, o Tribunal “a quo” materialmente competente para conhecer do pedido apresentado, por outro, atenta a matéria dada como provada, julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção deduzida pela agravante e por último, julgou procedente a excepção peremptória de caducidade alegada pelo ora agravado.

  1. O presente litígio tem por objecto um acto imputado ao presidente do INGA contendo uma decisão que, no âmbito da medida relativa a Ajudas Comunitárias e denominada como “Restituições à exportação de carne de aves” – Reg. CEE nº 3665/87, de 27/11, ordena a reposição de quantias recebidas pela agravada, sendo a sua pretensão a anulação de tal acto com fundamento em que o mesmo é ilegal por se entender que há vício de forma e de violação de lei induzido por erro nos pressupostos de facto e de direito.

  2. Nos autos de que se recorre, estão em causa as chamadas “restituições à exportação”.

  3. O cerne da questão estará em saber se estamos perante uma questão fiscal que abrangerá os benefícios fiscais, por forma a determinarmos a competência dos tribunais tributários face ao disposto no ETAF, ou seja, determinarmos os actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

  4. A este respeito, o acórdão do Plenário do STA de 29/10/2003, considerou questões fiscais “tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos”.

  5. A restituição do montante objecto da presente impugnação é pura e simplesmente o regresso do que foi indevidamente pago pelo INGA, pelo que, não traduz a ordem de restituição de benefícios fiscais mas antes, uma ordem de restituição de benefícios financeiros.

  6. E, o próprio INGA, por força das normas comunitárias está obrigado a garantir a realidade e a regularidade das operações financiadas pela União Europeia, assim evitando e combatendo as irregularidades detectadas, o que passa, necessariamente, por recuperar verbas atribuídas irregularmente (cfr. artº 11º nº1 e artº 23º nº1 do Reg...

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