Acórdão nº 04809/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., titular do n.i.f. ..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.1576 a 1586 do presente processo, através da qual julgou improcedente oposição a arresto decretado em bens de sua pertença, deduzida ao abrigo do artº.388, nº.1, al.b), do C. P. Civil.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.1592 a 1619 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Não se tendo conformado o recorrente com a decisão proferida, vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu pela improcedência da oposição e consequente manutenção do arresto decretado; 2-Salvo o devido respeito, a sentença recorrida errou no julgamento das questões que lhe foram colocadas; 3-Relativamente à matéria de facto, é manifesto o erro de julgamento, pelo que o Tribunal recorrido não pode ter baseado a sua convicção na prova produzida, nomeadamente, na prova documental e na prova testemunhal; 4-A douta sentença julgou incorrectamente os pontos de facto constantes dos números 3, 6, 7, 12, 13 e 15, na medida em que a prova documental junta aos autos pelo recorrente impunha decisão diversa da proferida, quanto aos factos dados como provados; 5-O Tribunal Tributário de Lisboa, na sua douta sentença, face à prova documental produzida, não podia ter considerado como provados, os pontos de facto constantes dos citados números 3, 6, 7, 12, 13 e 15; 6-O Tribunal “a quo” ignorou integralmente toda a prova documental apresentada, quer pelo recorrente, com a sua douta oposição à providência cautelar, quer pela sociedade B..., e continuou a considerar, para a formação da sua convicção, tão-somente, os factos alegados na proposta do pedido de arresto, acompanhado do projecto do relatório do serviço de fiscalização e respectivos documentos de diligências; 7-Atentos todos os novos elementos de prova apresentados pelo recorrente, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” deveria ter dado como provada a seguinte factualidade: I)Período compreendido entre 11/07/2005 e 31/10/2005 a) a sociedade requerida, no período compreendido entre 11/07/2005 e 31/10/2005 efectuou transmissões intracomunitárias de bens com a “C...” que totalizaram a quantia de € 7.578.600,17 (documentos 1 a 138 - Facturas); b) todas as facturas referentes as estas transacções foram emitidas pela sociedade requerida com invocação da isenção de I.V.A. ao abrigo da alínea a), do artº.14, do R.I.T.I. (documentos 1 a 138 - Facturas); c) todas as mercadorias objecto da transmissão intracomunitária foram transportadas desde o território nacional até à sede social do cliente “C...” pela empresa transportadora B... (documentos 139 a 144 - documentos de contratação do transporte); d) as mercadorias eram entregues pela empresa transportadora B... na sede social da empresa “C...”, sita na Calle Resina, 37, Nave 16, em Madrid (documentos 145 a 151 - guias de transporte); e) o cliente “C...”, aquando do recebimento da mercadoria, conferia o número de paletes e assinava um documento comprovativo desse recebimento; f) a empresa transportadora B... é uma sociedade totalmente externa, quer em relação à sociedade requerida, quer quanto ao cliente “C...”; g) o cliente “C...” efectuava o pagamento das facturas emitidas mediante transferência bancária (documentos 152 a 207 - comprovativos das transferências); II.Período compreendido entre 11/11/2005 e 28/12/2005 a) a sociedade requerida, no período compreendido entre 11/11/2005 e 28/12/2005, manteve relações comerciais com o cliente “C...”, dado que este continuou a encomendar-lhe mercadoria via e-mail; b) a sociedade requerida efectuou transmissões intracomunitárias de bens com a “C...” que totalizaram a quantia de € 5.800.368,88, valor este apurado pela Administração Tributária e correspondente à soma das respectivas facturas emitidas (documentos 208 a 318 - facturas); c) também essas facturas foram emitidas pela sociedade requerida com invocação da isenção de I.V.A. ao abrigo da alínea a), do artº.14, do R.I.T.I. (documentos 208 a 318 - facturas); d) todas as mercadorias objecto dessas transmissões intracomunitárias foram, igualmente, transportadas desde o território nacional até à sede social do cliente “C...” pela empresa transportadora B... (documentos 319 a 322 - documentos de contratação do transporte); e) as mercadorias eram, da mesma forma, entregues pela empresa transportadora B... na sede social da empresa “C...” que continuava a situar-se na Calle Resina, 37, Nave 16, em Madrid (documentos 323 a 327 - guias de transporte); f) o cliente “C...”, aquando do recebimento da mercadoria, conferia o número de paletes e assinava um documento comprovativo desse recebimento; g) a empresa transportadora continuava a ser a B..., uma sociedade totalmente externa, quer em relação à sociedade requerida, quer quanto ao cliente “C...”; h) para pagamento das referidas facturas respeitantes às transacções intracomunitárias o cliente “C...” continuou a privilegiar a transferência bancária, a qual foi efectuada de contas bancárias tituladas em nome da empresa (documentos 328 a 373 - comprovativos de transferência); III.A relação comercial entre a sociedade requerida e a empresa espanhola “C...” continuou após 4/11/2005, data em que aquela empresa deixou de configurar um operador intracomunitário, a processar-se exactamente da mesma forma como se processou até então; IV.Continuando a sociedade espanhola “C...” a encomendar mercadoria, a recebê-la no seu armazém e pagar o respectivo preço, a sociedade requerida não tinha meios ao seu dispor para desconfiar que aquela empresa, em 4/11/2005, tinha cessado a actividade para efeitos de I.V.A. e assim deixado de preencher um dos requisitos legais para verificação da isenção de I.V.A., nos termos do artº.14, do R.I.T.I.; 8-A factualidade alegada e dada como provada, não se mostra suficiente para, legalmente, fundamentar o decretamento da providência cautelar de arresto contra os bens do recorrente; 9-O Tribunal “a quo” não curou de apreciar, além dos factos demonstrativos do imposto ou da sua provável existência, os factos integradores do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do correspondente crédito; 10-Cabia à Fazenda Pública alegar e provar os requisitos cumulativos enumerados no artº.136, do C.P.P.T., isto é, alegar e provar os factos que demonstrassem o tributo e a sua provável existência e também os fundamentos do receio da diminuição da garantia de cobrança; 11-Mas, a factualidade levada ao probatório não identifica de forma objectiva, suficiente, congruente e de acordo com as regras da experiência comum, qualquer actividade de diminuição do património levada a cabo pelo recorrente; 12-Pois, resulta que, para além dos factos alegados, quer no relatório do Serviço de Fiscalização, quer na proposta de arresto, não existe prova alguma que corrobore a alegação factual da Fazenda Pública; 13-Inexistindo essa prova nos autos, o Tribunal “a quo” fez igualmente uma errada valoração e apreciação dos factos dados como provados que fundamentaram a decisão de arresto dos bens do recorrente elencados no número 17 da fundamentação de facto da decisão recorrida; 14-Das certidões prediais e cadernetas prediais que se encontram juntas aos autos da providência cautelar é notório que o recorrente não tem vindo a delapidar o seu património, fazendo diminuir assim a garantia de cobrança dos créditos tributáveis; 15-Da consulta informática ao património do recorrente consta que este tem vindo a aumentar o seu património imobiliário desde 2005; 16-A proposta de arresto é fundamentada num relatório elaborado na sequência de uma acção de inspecção tributária, que se encontra ferida de manifestas irregularidades e ilegalidades denunciadas pelo recorrente; 17-A proposta de arresto limita-se a meras conclusões, sem apoio em factos credíveis e suficientes para demonstrar o receio de diminuição de garantias de cobrança quanto aos bens do arrestado; 18-A Fazenda Pública apenas justificou o seu fundado receio de diminuição de garantia de cobrança no seu crédito na insuficiência do património do recorrente face ao montante elevado da dívida, e não através de situações concretizáveis e quantificáveis, que permitissem identificar e concluir uma probabilidade séria de diminuição do património do recorrente; 19-Não se pode presumir o justificado receio de perda de garantia patrimonial nos termos do nº.5, do artº.136, do C.P.P.T., dado que o recorrente não consubstancia devedor obrigado a reter ou a fazer repercutir a terceiros o imposto, que nem tão-pouco se verifica ter deixado de entregar nos cofres do Estado; 20-A douta sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no nº.5, do artº.136, do C.P.P.T., na medida em que no presente caso a presunção aí estabelecida não pode ter aplicação; 21-Ao ter considerado verificados os requisitos do fundado receio de diminuição de cobrança do invocado crédito no montante de € 1.218.077,52, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs.136 e 214, ambos do C.P.P.T., artº.51, da L.G.T., e artº.31, do R.C.P.I.T., e consequentemente, padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e aplicação de direito; 22-O simples exercício do cargo de gerente não é só por si suficiente para que o recorrente possa ser considerado responsável subsidiário pela dívida fiscal apurada no montante de € 1.218.077,52; 23-Pois, a simples qualidade de gerente não é pressuposto único da existência da obrigação de responsabilidade, e por isso, não poderia considerar-se como verificada a existência provável dos créditos sobre o ora recorrente, apenas com base neste pressuposto da gerência; 24-A qualidade de responsável subsidiário do recorrente depende da demonstração cumulativa dos pressupostos definidos no artº.153, do C.P.P.T., e artº.24, da L.G.T.; 25-Cabia à Fazenda Pública alegar factos susceptíveis de...

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