Acórdão nº 01589/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução09 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO João ……………….. recorreu para TCA Sul, da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, tendente “à prática de acto ilegalmente omitido, de atribuição do direito ao pagamento retroactivo de contribuições correspondentes ao período de exercício de actividade profissional, por conta da Sociedade Entreposto Comercial de Moçambique, S.A.R.L., em Maputo, de Janeiro de 1969 a Junho de 1978”.

Neste Tribunal foi proferido em 07.12.2006, acórdão a conceder provimento ao recurso, (cfr. fls. 238 a 244v, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

Inconformado com a decisão, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo, a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 24º do DL nº 380/89 de 27 de Outubro.

Por Acórdão do Tribunal Constitucional de 26.07.2007, a fls. 298 a 317, foi concedido provimento a esse recurso e ordenada a baixa do processo ao TCA Sul para este reformar a sua decisão de conformidade com o decidido.

Há, pois, que proceder à reforma deste acórdão.

Nas alegações de recurso, o Instituto de Segurança Social, I.P. formulou as seguintes conclusões: a) O D.Lei n° 380/89, 27.10, que era uma lei temporária, caducou em 1.12.94, nos termos do seu art° 24°, e não é inconstitucional, por não violar quaisquer direitos ou princípios constitucionais; b)Os direitos constitucionais assegurados aos cidadãos não excluem o preenchimento de terminados pressupostos definidos, os quais não sendo cumpridos, determinam, necessariamente, que os emergentes direitos não possam ser assegurados na sua plenitude; c) O direito á segurança social e o direito á contagem de todo o tempo de serviço para efeito de pensão, não impede que esta contagem não esteja condicionada, designadamente, ao pagamento atempado de contribuições; d) O prazo de vigência de 5 anos, estabelecido no art° 24° do D.Lei n° 380/89, não é desajustado ou intoleravelmente curto, com vista aos fins visados, e não viola o núcleo essencial dum direito fundamental, mas apenas condiciona temporalmente, a valorização dum benefício social; e) Este diploma garantia a plenitude da igualdade, durante a sua vigência, a todos aqueles que satisfizessem os seus pressupostos; f) Ao recorrido foi assegurada a possibilidade de valorização dum benefício social, satisfeito que fosse um pressuposto estabelecido, o pagamento de contribuições, possibilidade que não foi aproveitada.

TERMOS em que deve ser revogado o Acórdão recorrido, julgando-se, que art°24° do D.Lei n°380/89, de 27 de Outubro, não viola qualquer princípio constitucional, e em consequência, que o Acórdão que aquele revogou, não enferma de qualquer inconstitucionalidade.” O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos.

  1. DA MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a apreciação do presente recurso, tem-se por assente a factualidade seguinte:1ºJoão …………., beneficiário da Segurança Social nº ………… requer, em 22 de Julho de 1992 ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa o "pagamento Retroactivo de Contribuições relativas ao período de actividade de 109 meses" face ao período em que exerceu funções de Director do Entreposto Comercial de Moçambique de Janeiro de 1969 a Junho de 1978. (Cfr. doc. 1 PA); 2ºO Entreposto Comercial de Moçambique declara, em 16 de Junho de 1992, que o aqui Autor"... pertenceu aos quadros de pessoal desta empresa de 21 de Janeiro de 1969 a 30 de Junho de 1978".

    (Cfr. Doc. 4 PA);3ºEm informação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa de 28 de Julho de 1992, propõe-se o deferimento do requerido, face aos períodos de Janeiro de 1969 a Junho de 1975, o que corresponde a 78 meses. (Cfr Doc. 6 PA).

    1. Sobre a referida informação despacha o Chefe de Repartição Artur Henriques Lopes, em 23 de Agosto de 1992, "defiro". (Cfr. Doc 6 PA);5ºEm 21 de Agosto de 1992 o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa envia o oficio nº 114316 ao aqui Autor onde se refere, designadamente: "... o requerimento para pagamento retroactivo das contribuições foi deferido. Nestes termos e de acordo com a sua proposta deve proceder a à liquidação das contribuições no período de 1/69 a 6/75 no valor de 624.780$00...." (...) Para efeitos de liquidação do montante indicado, juntam-se as respectivas guias que devem ser elaboradas em duplicado, sendo 60 no valor de 10.913$00..." (…) Deverá iniciar o pagamento da 1a prestação no prazo de 90 dias a partir da data do presente ofício, sob pena de caducar o direito à retroacção...." (Cfr. Doc 7 e 10 PA).

    2. Em 29 de Março de 2000, funcionária do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa elabora informação face ao aqui Autor onde refere, designadamente: "O supracitado requereu pagamento retroactivo de prestações em 22/7/92, deferido 18/8/92.

      Enviadas as guias de pagamento pelo oficio de 21/8/92. Tendo passado o período de 60 meses em que deveria efectuar o pagamento sem que o mesmo tivesse tido início, propõe-se o arquivo do processo.

      " (Cfr. doc 8 PA);7ºEm 2000/04/06 o Chefe de Repartição do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa, Artur Lopes, despacha a informação referida no parágrafo precedente referindo "arquive-se".

      (Cfr. doc. 8 PA).

    3. Em 3 de Maio de 2000, o Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo envia ao aqui Autor o oficio nº 61349, através do qual lhe envia o parecer e despacho referidos nos parágrafos 6º e 1-. (Cfr. doc. 9 PA);9ºO oficio referido no artigo precedente veio devolvido com a indicação "já não mora neste endereço".

      (Cfr. fls. não numerada PA).

    4. O Entreposto Comercial de Moçambique, SARL declara, em 22 de Fevereiro de 2001, designadamente, que o aqui Autor "esteve ao serviço do Entreposto Comercial de Moçambique SARL de 15 de Julho de 1964 a 31 de Outubro de 1978". (Cfr. doc. 16 PA).

    5. O Aqui Autor apresentou no Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Requerimento, em 14 de Março de 2001, com "entrada" nº 111079 onde se requer que: "... lhe seja facultada a possibilidade de proceder, agora e de uma só vez, ao pagamento das contribuições referentes ao seu período de permanência em Moçambique" (Cfr. doc.s 12 a 15 PA);12ºO Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo envia ao aqui Autor, em 8 de Maio de 2001, o oficio ns 71.000 onde se refere: "Em resposta à sua carta de 14/3/2001 informamos que o seu processo já foi arquivado por despacho do Sr. Chefe de Repartição de 6/4/2000, em virtude do mesmo ter prescrito.

      O arquivo foi comunicado pelo oficio de 3/5/2000 para uma morada de Oeiras pelo que veio devolvido com indicação de já não mora naquela residência. " (Cfr. doc. 17 PA).

    6. O aqui Autor envia, em 25 de Março de 2002 (e "entrada" de 27/03/02) requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Social onde se refere, designadamente: (...) Para seu espanto é informado do arquivamento do seu processo em 6-04-2000, que fora, pelos Serviços de Segurança Social, comunicado para a primeira morada, quando tinham em seu poder a minha notificação de alteração de morada.

      É óbvio que se tal notificação tivesse sido remetida para a morada actual, o pagamento por parte do signatário, teria sido efectuado de imediato.

      Em face do exposto, e por não ter tido conhecimento do arquivamento do processo em 6/4/2000, por razões que lhe não são imputáveis, vem o signatário requerer de V. Exª a reapreciação do processo e da solicitação formulada pelo requerimento de 14/03/2001, para pagamento da totalidade das...

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