Acórdão nº 07454/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução09 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: João …………, com sinais nos autos, inconformado com o saneador sentença do TAC de Lisboa, de 9 de Julho de 2009, que, na acção administrativa especial por si intentada, absolveu o Réu – Instituto da Segurança Social, IP., da instância, por haver concluído pela caducidade da acção, face ao decurso do prazo de 3 meses fixado no artigo 58º nº 2 al. b) do CPTA, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1º- O ora Recorrente instaurou a acção judicial na sequencia de decisão expressa de indeferimento proferida em 30 de Outubro de 2008 e notificada ao autor em 10 de Novembro de 2008.

  1. - Na sequencia do recurso hierárquico interposto pelo Autor, existiu assim uma decisão expressa.

  2. - Ora, sendo embora verdade que tal decisão expressa foi proferida muito depois de decorridos os 30 dias previstos no artigo 175º, n.º 1 do cPA e, por conseguinte, muito depois de se ter formado um acto tácito de indeferimento.

  3. - É indiscutível que, existindo uma decisão expressa posterior ao acto tácito, a mesma constitui um acto administrativo passível de recurso, substituindo-se totalmente ao indeferimento tácito que se presumiu existir.

  4. - Com efeito, é jurisprudência unânime que a presunção de indeferimento, face ao silencio da administração, é uma mera ficção legal, que cessa ante a prolação do indeferimento expresso.

  5. - Sendo pois proferido acto expresso posterior ao acto tácito, aquele é o único que passa a ter existência jurídica.

  6. - Jamais se podendo considerar que tal acto expresso seja meramente confirmativo de um anterior indeferimento tácito sobre a mesma pretensão. Sobre o supra exposto, vide, designadamente, Ac. STA de 17.03.1977, Ac. STA de 06.09.2000, Ac. STA de 27.02.2002, Ac. STA de 04.06.2002, Ac. STA de 18.12.2002, Ac. STA de 17.06.2004, Ac. STA de 01.10.2008 e Ac. STA de 11.03.2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt..

  7. - Ao contrário da fundamentação apresentada na sentença recorrida, entende o Recorrente que o raciocínio supra exposto tem inteira aplicação ao regime actualmente em vigor.

  8. - Com efeito, se se verifica a perda do objecto do recurso do acto tácito e a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide se, na pendência deste, surge um acto expresso, 10º - Tal significa, pura e simplesmente, que a ficção que constitui o tal acto tácito se deixa de justificar ante o surgimento de um posterior acto expresso, ainda que tardio, face ao prazo de que dispõe o órgão competente para apreciar o recurso hierárquico (30 dias).

  9. - Com efeito, é preciso não esquecer que o indeferimento tácito é um expediente processual posto à disposição como forma de garantia de uma atitude de inércia da Administração, permitindo-lhes a abertura da via graciosa ou contenciosa de recurso.

  10. - Pelo que não pode um mecanismo que se destina a proteger os interessados ser utilizado para os prejudicar, ignorando-se pura e simplesmente um acto expresso posterior, para invocar a extemporaneidade da presente acção.

  11. - É pois sobre o acto expresso e não sobre o anterior acto tácito que deixou de existir nos termos supra expostos, que incide a acção instaurada.

  12. - A qual, pelo exposto, jamais se poderá considerar extemporânea.

  13. - Caso o Instituto da Segurança Social , I.P. pretendesse beneficiar da ausência de recurso do acto tácito, cabia-lhe manter-se em silêncio.

  14. - Jamais optar por proferir uma posterior decisão expressa ao recurso hierárquico que foi interposto.” * O Recorrido, Instituto da Segurança Social, IP., contra – alegou pugnando pela manutenção do...

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