Acórdão nº 07483/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução09 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual, na qual se impugna o acto de adjudicação da prestação de serviços “Levantamento Vídeo e respectiva Georeferenciação e carregamento em Base de Dados SIG da Sinalização Rodoviária do Concelho de Lisboa”.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1- A decisão sobre a matéria de facto registada na sentença recorrida é manifestamente insuficiente para a boa decisão da causa; 2- O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre os seguintes factos alegados na p.i.: «art. 12º - No sua proposta a concorrente I......... - Sistemas de Informação e Conteúdos, não apresentou Plano de Mão de Obra, com a indicação dos técnicos a afectam à prestação de serviços, nem o número de horas de trabalho nas diversas fases da execução.» «art. 13º - No sua proposta o concorrente I…………. - Sistemas …………….., SA, não apresentou Plano de Equipamentos com descrição concreta e por fases dos meios técnicos a utilizar na execução dos serviços a concurso.» «art.

15º - A concorrente I......... - Sistemas de Informação e Conteúdos, SA, para justificar o preço proposto de 100.000,00 euros - inferior a 50% ao preço base - apresentou na sua proposta as seguintes razões: - experiência dos técnicos em projectos de georeferenciação e experiência na estimação de custos; 10 - boa organização do caderno de encargos; - posse de meios próprios para a realização de coberturas aerofotagráficas e produção de ortofotomapas; - utilização de fotografia aérea de alta resolução bem como a propriedade de uma câmara DIGICAM/H39, com resolução 7216/5412 com lente Hasselblad de 8o mm.» - «art.19º: Os serviços a concurso não se destinam à produção de ortofotomapas.» - «art.19º: Os serviços a concurso não exigem fotografia aérea.» «art.19º ... a produção de ortofotomapas e a fotografia aérea não constam do caderno de encargos, clausulas técnicas.» - «art. 20º: A fotografia aérea não constitui qualquer mais valia para o serviço o prestar uma vez que se trata de espaço urbano (Lisboa) densamente construído e com grande coberto de vegetais (Monsanto) o que impede a visualização e georeferenciação da sinalização de trânsito conforme pedido no objecto do concurso.» - «art. 21º: O concorrente I......... não fez qualquer demonstração objectiva e comprovada das «especiais» condições económico/financeiras que alega ter em matéria de ortofotomapas e de fotografia aérea».

-«art. 22º: O concorrente I......... não dispõe de meios técnicos próprios adequados para o levantamento videográfico que constitui o objecto do concurso».

art.

22º: Nem dispõe de experiência em trabalhos semelhantes.

.

-«art. 24º: O concorrente I......... não apresentou Plano de Actividades».

-«art. 36.: O preço apresentado pelo concorrente I........., inferior em quase 67% ao preço base, é consideravelmente inferior ao custo real dos serviços a prestar face à mão de obra e meios técnicos que é necessário afectar»; 3- Os factos referidos na conclusão anterior são relevantes para a boa decisão da causa; 4- A mera remissão para peças do processo como consta nomeadamente dos números 5, 6,7, 8, 9 e 11 da fundamentação não constitui decisão sobre a matéria de facto; 5- A sentença de recorrida padece de nulidade manifesta por violação do disposto nos arts. 94º, nº 1 e 95º, do CPTA e 653º, nº 2, 659º, nº 3 e 668º, nº 1, d) do CPC; 6- Para apreciar a questão do preço anormalmente baixo era necessário que o tribunal recorrido tivesse dado como provados ou não os factos invocados pela contra interessada para o justificar.

7- Não podia o tribunal recorrido concluir que o júri actuou ao abrigo de um poder discricionário ao aceitar o preço anormalmente baixo apresentado pela contra interessada Info Portugal porque não consta da fundamentação de factos os motivos concretos que justificaram o referido preço; 8- Os fundamentos invocados pela contra interessada I......... na sua Nota Justificativa do Preço, impugnados pela autora na p.i. arts. 152 a 232, são manifestamente insuficientes para justificar um preço inferior em mais de 66% do preço base; 9- Carece de justificação a afirmação da contra interessada de que a formação dos preços da presente proposta teve em consideração os custos directos de mão de obra, equipamentos e margens comerciais adequados à cobertura de custos de natureza administrativa da empresa (parte final da Nota Justificativa) se esses custos que contribuíram para a formação do preço não estão discriminados na sua proposta, não sendo assim possível nem ao júri nem ao tribunal sindicá-los.

10- As condições excepcionalmente favoráveis (art.71º, nº 4, b) do CCP) invocadas por um concorrente para apresentar um preço anormalmente baixo têm de ser reais, ou seja, suportadas por factos objectivos e devidamente comprovados, de natureza absolutamente excepcional, baseados na disponibilidade de tecnologia ou meios de produção não disponíveis pelos restantes concorrentes que, sem margem para dúvida, permitam concluir que os bens ou serviços podem ser fornecidos por um preço «anormal» no sentido de inferior ao que é expectável de acordo com as regras do mercado e respectivo custo. É por isso que o preço é «anormal».

11- Consta da página 25 da proposta do concorrente I......... o seguinte: «Serão produzidos ortofotomapas digitais com 8 cm l pixel (equivalente à cartografia 1:2000) para servir de base a todo o projecto, sobre os quais será feita a digitalização da sinalização horizontal Estes ortofotomapas serão cedidos gratuitamente á Câmara Municipal de Lisboa, será produzido o modelo digital do terreno da totalidade da área do projecto, necessária para a produção dos ortofotomapas, e cedido gratuitamente à Câmara Municipal de Lisboa.

Esta informação, juntamente com os ortofotomapas, permitirá criar em ambiente GIS uma visualização 3D de todo o projecto. O rigor geométrico dos dados obtidos por fotografia aérea é superior aos obtidos exclusivamente por videografia terrestre.» (ver também página 37 da proposta, na qual se descreve o modelo digital do terreno e os ortofotomapas que serão gratuitamente cedidos à Câmara Municipal de Lisboa); 12- A cedência gratuita de serviços constitui, objectivamente, uma forma de subfacturação do custo dos serviços. Essa subfacturação constitui prática ilícita porque viola as regras da sã concorrência e do mercado. A admissão de tal prática - fornecimento de serviços a «custo zero»- em sede de concurso público, falseia a concorrência, constitui a prática de dumping e viola inequivocamente o disposto no art. 4º, nº1, da Lei 18/2003, de 11 de Junho; 13- A contra interessada fundamentou a seu preço anormalmente baixo com o recurso à cedência gratuita de serviços, como...

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