Acórdão nº 07704/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Empresa ………….., Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vem recorrer, concluindo como segue A. A Recorrente não foi notificada da Oposição da Requerida nem dos documentos que terão sido juntos aos autos pela mesma, o que configura uma violação do direito ao contraditório e do princípio da igualdade das partes consagrados no artigo 3° n°3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, e no artigo 6° do CPTA, devendo ser declarado NULO todo o processado nos autos após a apresentação da Oposição pela Requerida.

B. A decisão de indeferimento do pedido cautelar da Recorrente assentou numa aplicação incorrecta do artigo 120° n°2 do CPTA, tendo a ponderação dos interesses em causa nos autos sido realizada com base numa análise e interpretação errada e insuficiente da factualidade descrita e do Direito aplicável.

C. O Tribunal a quo errou no exercício de confrontação entre os prejuízos reais que resultariam da recusa ou da concessão da providência cautelar por não ter tido devidamente em conta as circunstâncias do caso concreto, mormente a factualidade alegada pela Recorrente no seu Requerimento Inicial.

D. Caso o Tribunal a quo tivesse atendido adequadamente a toda a factualidade relevante descrita no Requerimento Inicial da Recorrente, nomeadamente, nos seus artigos 59 a 62, 64, 68, 70, 71, 72 e 74, bem como à prova documental junta com a mesma, concluiria que no caso em apreço é improcedente a alegação de que "a suspensão da Deliberação inutiliza o próprio exercido do direito, cuja eficácia se perde se não for exercido em tempo útil" E. Não corresponde à realidade que a concessão da providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação 63/DR-I/2010 acarrete a inutilização do direito de resposta como prejuízo real para a Requerida ou para a Contra-Interessada.

F. A perda de eficácia do direito de resposta pelo seu não exercício em tempo útil sempre careceria de demonstração no caso concreto, o que não aconteceu.

G. A Sentença recorrida não especificou os fundamentos de facto que contribuíram para a formação da convicção do Tribunal a quo, não sendo possível da sua análise descortinar quais os factos e provas que levam aquele a assumir que, no caso em apreço, o decretamento da providência cautelar requerida conduziria à perda da eficácia do direito de resposta, sendo assim nula a Sentença recorrida nos termos do artigo 668° n°l alínea b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA.

H. A suspensão da Deliberação nunca traduziria uma inutilização do direito de resposta da Contra-Interessada.

I. O Tribunal a quo fez uma incorrecta e incompleta ponderação dos interesses em presença nos termos do artigo 120° n°2 do CPTA, tendo ficado viciado o resultado do confronto de interesses/prejuízos pelo facto de na sua apreciação ter considerado apenas a consumação irreversível do prejuízo para a imagem e bom nome da Recorrente, e não a total amplitude dos prejuízos que para esta advém do não decretamento da providência cautelar requerida.

J. O Tribunal a quo errou ao realizar a ponderação dos interesses em presença sem atender à verdadeira protecção legal que é conferida aos interesses/prejuízos que a Recorrente visa acautelar com a providência cautelar requerida, tendo sido colocados em confronto os prejuízos que alegadamente resultariam da ofensa do direito fundamental de resposta sem atender a que também aos interesses da Recorrente é conferida protecção Constitucional.

K. O princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20° da CRP e no artigo 2° do CPTA só será respeitado se for salvaguardada a possibilidade da Recorrente puder vir a beneficiar de uma sentença a proferir na acção principal que possa produzir a plenitude dos seus efeitos úteis.

L. Os danos que resultariam para a Requerida e para a Contra-Interessada da concessão da tutela cautelar requerida, nomeadamente o de verem protelada a publicação da Deliberação e dos textos de resposta no "Jornal ………………", não se mostram superiores àqueles que resultam para a Recorrente da sua recusa, a qual implica o desrespeito pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva e pela protecção conferida ao seu direito à imagem e bom-nome.

M. A conclusão de que "da concessão da suspensão da eficácia do acto poderão resultar danos que, na parte relativa à determinação de publicação do texto de resposta e aqui em causa (o ponto 2 daquele decisório), não se mostram superiores aos que podem resultar da sua não concessão" é absolutamente contraditória com a decisão de não conceder a providência cautelar requerida, estando os fundamentos em oposição com a decisão proferida, sendo nula a Sentença recorrida nos termos do artigo 668° n° l alínea c) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA.

Termos em que: a) deverá ser declarado nulo todo o processado nos autos após a apresentação da Oposição pela Requerida, procedendo-se à notificação da referida peça processual à Recorrente. Sem prescindir, caso assim não se entenda, b) deverá ser revogada a Sentença recorrida sendo aquela substituída por outra que decrete a providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação 63/DR-I/2010 datada de 22 de Dezembro de 2010, proferida pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, com o que se fará a costumada e devida Justiça.

* A Recorrida E…. - Entidade …………………..contra-alegou, concluindo como segue: A. Não se verifica a invocada violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, tendo em conta que a obrigatoriedade prevista no art. 229°-A CPC ex vi art. 1° do OPTA apenas diz respeito aos actos processuais praticados por escrito pelas partes, após a notificação da contestação do réu ao autor; B. Ao contrário do alegado pela Recorrente, a ponderação dos interesses em causa foi correctamente efectuada pelo Tribunal a quo; C. A concessão da providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação 63/DR-I/2010 acarreta a inutilização do direito de resposta, dada a natureza específica deste, concebida pelo próprio legislador como um direito dotado de imediaticidade - só se efectiva se decorrer um lapso de tempo mínimo entre o artigo respondido e a resposta do visado; D. Sendo essa a sua natureza, não é sequer necessário invocar ou provar prejuízos decorrentes da não publicação imediata da resposta; E. Esses prejuízos constituem um pressuposto legai e podem ser encarados sob duas perspectivas: prejuízo para o visado na notícia, que é impedido de veicular a sua versão dos factos ou de se insurgir contra o que entende ser uma ofensa à sua honra e bom-nome; e prejuízo para o interesse público que a entidade reguladora tem por missão acautelar, dado que o direito de resposta é integrante da própria liberdade de imprensa (art. 37°, n° 4 da CRP); F. A sentença não é, por isso, nula, nos termos do art. 668°, n° 1, al., b) do CPC, aplicável ex vi do art. 1° do CPTA; G. A publicação da Deliberação em causa não esvazia de efeito a acção principal, na medida em que, a obrigação da divulgação decorre de uma decisão da entidade reguladora, sendo, como tal, entendida pelos destinatários; H. Além disso, qualquer decisão judicial, que venha a dar razão ao órgão de comunicação social, poderá ser amplamente noticiada e desenvolvida por este, retirando daí os inerentes benefícios em termos de imagem e de afirmação do bom-nome; I. Não se verifica, assim, uma situação de facto consumado porque, mesmo que a acção principal venha a ser julgada procedente, é sempre possível proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação inicial; J. Por outro lado, a publicação da Deliberação 63/DR-I/2010 só pode credibilizar a Recorrente, já que o cumprimento da lei por parte de um órgão de comunicação social tem de ser visto como um facto positivo, levando a que os seus leitores/destinatários se sintam protegidos pela lei constitucional, que lhes assegura o direito de se exprimirem, em observância do "princípio da igualdade de armas"; K. No caso em análise há dois interesses particulares em jogo: o da titular do direito de resposta e de rectificação que quer ver os seus textos publicados em tempo útil e o do órgão de comunicação social que entende que a divulgação daqueles textos tem reflexos negativos na sua imagem institucional, sem explicar porquê, nem de que forma; e existe o interesse público prosseguido pela ERC, o qual tem a ver com a obrigação que sobre esta impende de assegurar a liberdade de imprensa e, consequentemente, o direito de resposta em condições de igualdade e de eficácia; L. O Tribunal a quo atendeu, e bem, a ambos os interesses: por um lado, assegurou o direito de resposta em condições de igualdade e eficácia, nos termos do n° 4 do art. 37° da CRP e, por outro, atendeu ao interesse público prosseguido pela entidade reguladora, na medida em que resulta das suas próprias competências e atribuições, a garantia do direito de resposta.

M. Deste modo, o não acatamento do direito de resposta e de rectificação pôs em causa um...

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