Acórdão nº 8213/10.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães F… & B…, Lda., intentou a presente acção para declaração de insolvência contra I… – Construções, Lda., alegando, além do mais, que esta manifesta uma insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo e pelas próprias circunstâncias do cumprimento, evidenciam a impotência de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.

Não são conhecidos quaisquer bens livres e desimpedidos da requerida. Seria inútil a requerente recorrer a qualquer outro meio de cobrança para obter o pagamento do seu crédito.

Conclui, pedindo que se declare a insolvência da requerida, bem como ser declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno; que se reconheça o crédito da requerente, no valor de €38.947,25, graduando-o no lugar que lhe couber.

A requerida deduziu oposição, alegando que tem 21 funcionários, não tendo salários em atraso.

Também não tem contribuições em mora à Segurança Social, nem às Finanças.

Todas as instituições bancárias reputam a requerida de boa pagadora e cumpridora de todas a suas obrigações.

Possui mais do que suficientes condições económicas para cumprir com todas as suas obrigações.

Conclui pelo indeferimento do pedido de insolvência.

Na data designada para a audiência de julgamento não compareceram requerente e requerida e, em face de tal ausência, foi proferida a seguinte decisão: «À presente audiência de discussão e julgamento não compareceu nenhuma das partes notificadas.

Nos termos do disposto no artigo 35º, nº 3, do CIRE, a não comparência do requerente, por si ou através de um representante, vale como desistência do pedido.

Assim sendo, julga-se extinta a instância, ao abrigo do disposto nos artigos 35º, nº 3, do CIRE, e 287º, alínea d), do C.P.C., este aplicável por força do artigo 17º do CIRE».

Inconformada, a requerente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A recorrente pediu a declaração de insolvência da recorrida.

  1. Esta, por sua vez, deduziu oposição.

  2. Nesta sequência, foi pelo tribunal a quo designada data para realização da audiência de julgamento.

  3. Na data designada, não compareceram recorrente e recorrida, por si ou através de representante.

  4. Pelo que, entendeu o tribunal a quo que a falta da requerente, ora apelante, equivalia a desistência do pedido.

  5. Pelo que, determinou a extinção da instância.

  6. Ora, salvo o devido respeito, não foi pelo tribunal a quo...

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