Acórdão nº 8213/10.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães F… & B…, Lda., intentou a presente acção para declaração de insolvência contra I… – Construções, Lda., alegando, além do mais, que esta manifesta uma insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo e pelas próprias circunstâncias do cumprimento, evidenciam a impotência de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Não são conhecidos quaisquer bens livres e desimpedidos da requerida. Seria inútil a requerente recorrer a qualquer outro meio de cobrança para obter o pagamento do seu crédito.
Conclui, pedindo que se declare a insolvência da requerida, bem como ser declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno; que se reconheça o crédito da requerente, no valor de €38.947,25, graduando-o no lugar que lhe couber.
A requerida deduziu oposição, alegando que tem 21 funcionários, não tendo salários em atraso.
Também não tem contribuições em mora à Segurança Social, nem às Finanças.
Todas as instituições bancárias reputam a requerida de boa pagadora e cumpridora de todas a suas obrigações.
Possui mais do que suficientes condições económicas para cumprir com todas as suas obrigações.
Conclui pelo indeferimento do pedido de insolvência.
Na data designada para a audiência de julgamento não compareceram requerente e requerida e, em face de tal ausência, foi proferida a seguinte decisão: «À presente audiência de discussão e julgamento não compareceu nenhuma das partes notificadas.
Nos termos do disposto no artigo 35º, nº 3, do CIRE, a não comparência do requerente, por si ou através de um representante, vale como desistência do pedido.
Assim sendo, julga-se extinta a instância, ao abrigo do disposto nos artigos 35º, nº 3, do CIRE, e 287º, alínea d), do C.P.C., este aplicável por força do artigo 17º do CIRE».
Inconformada, a requerente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A recorrente pediu a declaração de insolvência da recorrida.
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Esta, por sua vez, deduziu oposição.
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Nesta sequência, foi pelo tribunal a quo designada data para realização da audiência de julgamento.
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Na data designada, não compareceram recorrente e recorrida, por si ou através de representante.
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Pelo que, entendeu o tribunal a quo que a falta da requerente, ora apelante, equivalia a desistência do pedido.
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Pelo que, determinou a extinção da instância.
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Ora, salvo o devido respeito, não foi pelo tribunal a quo...
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