Acórdão nº 160/2002.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA casado, residente na Urbanização da Q........................., em Lamego, veio intentar a presente acção contra Real Seguros, com sede no Porto, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 454.915 euros, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que, em 8/04/2000, quando o autor conduzia o seu motociclo, marca DUCATI, matrícula 00-00-00, circulando pela hemi - faixa de rodagem direita na Avenida 5 de Outubro, da cidade de Lamego, no sentido ascendente, viu a sua marcha interrompida pelo ligeiro de mercadorias, marca FORD TRANSIT e matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário BB que provinha da Rua ......... e, ao chegar à Avenida ......., desrespeitou o sinal vertical de stop, tendo embatido a roda traseira lado direito contra a frente do motociclo.

Em consequência, o autor foi projectado contra o lancil do passeio onde ficou inanimado, tendo sido conduzido ao Hospital de Lamego e deste ao de Santo António onde esteve internado até 20/04/2000, tendo aí sido sujeito a várias intervenções.

Depois da alta hospitalar andou em tratamento ambulatórios durante vários meses, tendo sido submetido a extracções e intervenções dentárias.

O autor era gerente de um complexo hoteleiro onde auferia 1.140 euros mensais.

Durante o período de internamento não auferiu qualquer importância e, a partir da alta hospitalar, em 2/05/2000, retomou as suas funções com uma IPP de 81% e a partir de 8/01/2001 retomou as suas funções com uma IPT de 50%.

Em despesas com medicamentos e deslocações ao hospital feitas por si e pela sua mulher, que o tinha que acompanhar, gastou a quantia de 6.235 euros.

Sofreu ainda danos morais que quantifica em 25.000 euros.

A ré contestou, alegando, em síntese, que o acidente ocorreu quando veículo 00 já se encontrava a circular na Avenida 5 de Outubro, circulando o autor a uma velocidade superior a 70 km/h, contribuindo também o autor para o acidente.

Impugna os valores indemnizatórios peticionados, considerando-os excessivos.

Foi elaborado despacho onde se saneou o processo, se fixaram os factos já assentes e se elaborou Base Instrutória (BI) com os factos ainda controvertidos.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) - Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 7.325,86 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) - Condenou a ré a pagar ao autor a quantia a liquidar a posteriori referente às deslocações que teve de fazer ao Porto, durante a após o regime de tratamento ambulatório, tendo como limite máximo o pedido nos presentes autos a esse título; c) - Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 23.000 €, a título de danos patrimoniais futuros, acrescida de juros desde a apresente data até efectivo e integral pagamento; d) - Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 25.000 €, a título danos morais, acrescidos de juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento; e) - Absolveu a ré do demais pedido.

Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 3/11/20101, julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

De novo inconformada, a autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A indemnização de € 23.000 atribuída ao recorrido a título de danos patrimoniais futuros e que o tribunal recorrido confirmou, é excessiva.

  1. - Encontra-se apenas provado que a IPG de 16% não se reflecte numa incapacidade efectiva, ou seja, uma perda de rendimento efectiva para o trabalho habitual; 3ª - Pelo que não acarreta per se uma diminuição da capacidade aquisitiva de rendimento.

  2. - De acordo com a inegável diferença entre as situações em que ocorre uma perda efectiva de rendimento e as situações como a que se verifica nos autos em que a verificação da IPG não afecta a sua capacidade de ganho, deve haver uma ponderação diferente.

  3. - Pelo que essa ponderação deve orientar-se de acordo com as regras da experiência comum e, na ausência de elementos precisos e exactos de medida, de acordo com critérios de equidade.

  4. - Sendo certo que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório poderá, se não sofrer qualquer correcção, propiciar um enriquecimento injustificado à custa do lesante.

  5. - Haverá ainda a considerar que o lesado não logrou provar o montante da remuneração que alegadamente recebia.

  6. - Deverá considerar-se como idade limite para efeitos laborais os 65 anos.

  7. - A indemnização de € 25.000 atribuída ao recorrido a título de danos não patrimoniais e que o tribunal recorrido confirmou, é manifestamente excessiva.

  8. - Prova-se apenas que o autor nasceu no dia 19 de Dezembro de 1973; 11ª - Que sofreu dores num quantum doloris fixável em grau 4 e que ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas.

  9. - Quanto ao prejuízo geral na saúde e longevidade, apenas se provou que o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 16%, que implica apenas uma realização de esforços acrescidos para a realização das actividades habituais desempenhadas.

  10. - Não se provou a existência de dano estético.

  11. - Por tudo o exposto, em termos de equidade e atendendo aos critérios orientadores estabelecidos na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, que poderão auxiliar a uniformidade de decisões judiciais em matéria sobremaneira subjectiva, consideramos justas as importâncias de € 19.000 e de € 15.000 a atribuir ao autor/lesado, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente.

  12. - Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 483º, 494º, 496º e, n.º 3, 562º, n.º 3 e 564º, n.º 2, e todos do Código Civil.

    Não houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2.

    A Relação considerou provados os seguintes factos: 1º - Responsabilidade que transferiu para a ré por contrato de seguro contra terceiros e até 120.000.000$00, pela apólice n.º 00000, recaindo por isso agora sobre esta o dever de pagar ao autor todos os danos morais e patrimoniais daí emergentes.

    1. - Em 8/04/2000, o autor conduzia o seu motociclo, marca DUCATI, matrícula 00-00-00, circulando pela hemi - faixa de rodagem direita na Avenida 5 de Outubro, desta cidade de Lamego, no sentido ascendente.

    2. - O ligeiro de mercadorias de marca FORD TRANSIT, matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário BB, entrou na Avenida 5 de Outubro, sem parar, provindo da Rua ........., a qual entronca na 5 de Outubro, do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do motociclo 00-00-00.

    3. - O trânsito na Avenida 5 de Outubro costuma ser intenso.

    4. - Ao entrar na Avenida 5 de Outubro como referido em 3) o condutor da FORD TRANSIT embateu com a roda traseira do lado direito na frente do motociclo.

    5. - Após a colisão o motociclo ficou imobilizado no lugar.

    6. - Tendo o autor sido projectado contra o lancil do passeio do lado direito, atento o seu sentido de marcha.

    7. - Ao entrar na Avenida 5 de Outubro, conforme referido em 3) o condutor da carrinha iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, a fim de passar a circular no sentido ascendente da mesma.

    8. - O embate ocorreu durante a manobra referida em 8), encontrando-se a totalidade da viatura “00” já na Avenida 5 de Outubro.

    9. - Aí ficou inanimado com ferimentos a nível da face, couro cabeludo, tórax, região dorsal e membro superior direito.

    10. - Logo conduzido ao Hospital desta cidade e deste, dado o seu estado de saúde periclitante, foi levado para o do Porto, primeiro, de Santo António e, depois, transferido para o de Santa Maria.

    11. - No Hospital de Santo António, esteve internado no período compreendido entre 8/04/2000 e 20/04/2000, apresentando traumatismo torácico com pneumotórax bilateral, fractura D4, D5 e D6 e fractura da clavícula direita.

    12. - O autor ficou a padecer, em consequência das lesões sofridas com o acidente de uma IPG de 16%, sendo as sequelas descritas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

    13. - Mesmo após a alta dos hospitais, andou em tratamento ambulatório, durante vários meses para lhe ser prestada assistência e tratamentos médicos...

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