Acórdão nº 160/2002.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA casado, residente na Urbanização da Q........................., em Lamego, veio intentar a presente acção contra Real Seguros, com sede no Porto, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 454.915 euros, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que, em 8/04/2000, quando o autor conduzia o seu motociclo, marca DUCATI, matrícula 00-00-00, circulando pela hemi - faixa de rodagem direita na Avenida 5 de Outubro, da cidade de Lamego, no sentido ascendente, viu a sua marcha interrompida pelo ligeiro de mercadorias, marca FORD TRANSIT e matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário BB que provinha da Rua ......... e, ao chegar à Avenida ......., desrespeitou o sinal vertical de stop, tendo embatido a roda traseira lado direito contra a frente do motociclo.
Em consequência, o autor foi projectado contra o lancil do passeio onde ficou inanimado, tendo sido conduzido ao Hospital de Lamego e deste ao de Santo António onde esteve internado até 20/04/2000, tendo aí sido sujeito a várias intervenções.
Depois da alta hospitalar andou em tratamento ambulatórios durante vários meses, tendo sido submetido a extracções e intervenções dentárias.
O autor era gerente de um complexo hoteleiro onde auferia 1.140 euros mensais.
Durante o período de internamento não auferiu qualquer importância e, a partir da alta hospitalar, em 2/05/2000, retomou as suas funções com uma IPP de 81% e a partir de 8/01/2001 retomou as suas funções com uma IPT de 50%.
Em despesas com medicamentos e deslocações ao hospital feitas por si e pela sua mulher, que o tinha que acompanhar, gastou a quantia de 6.235 euros.
Sofreu ainda danos morais que quantifica em 25.000 euros.
A ré contestou, alegando, em síntese, que o acidente ocorreu quando veículo 00 já se encontrava a circular na Avenida 5 de Outubro, circulando o autor a uma velocidade superior a 70 km/h, contribuindo também o autor para o acidente.
Impugna os valores indemnizatórios peticionados, considerando-os excessivos.
Foi elaborado despacho onde se saneou o processo, se fixaram os factos já assentes e se elaborou Base Instrutória (BI) com os factos ainda controvertidos.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) - Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 7.325,86 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) - Condenou a ré a pagar ao autor a quantia a liquidar a posteriori referente às deslocações que teve de fazer ao Porto, durante a após o regime de tratamento ambulatório, tendo como limite máximo o pedido nos presentes autos a esse título; c) - Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 23.000 €, a título de danos patrimoniais futuros, acrescida de juros desde a apresente data até efectivo e integral pagamento; d) - Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 25.000 €, a título danos morais, acrescidos de juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento; e) - Absolveu a ré do demais pedido.
Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 3/11/20101, julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.
De novo inconformada, a autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A indemnização de € 23.000 atribuída ao recorrido a título de danos patrimoniais futuros e que o tribunal recorrido confirmou, é excessiva.
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- Encontra-se apenas provado que a IPG de 16% não se reflecte numa incapacidade efectiva, ou seja, uma perda de rendimento efectiva para o trabalho habitual; 3ª - Pelo que não acarreta per se uma diminuição da capacidade aquisitiva de rendimento.
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- De acordo com a inegável diferença entre as situações em que ocorre uma perda efectiva de rendimento e as situações como a que se verifica nos autos em que a verificação da IPG não afecta a sua capacidade de ganho, deve haver uma ponderação diferente.
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- Pelo que essa ponderação deve orientar-se de acordo com as regras da experiência comum e, na ausência de elementos precisos e exactos de medida, de acordo com critérios de equidade.
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- Sendo certo que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório poderá, se não sofrer qualquer correcção, propiciar um enriquecimento injustificado à custa do lesante.
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- Haverá ainda a considerar que o lesado não logrou provar o montante da remuneração que alegadamente recebia.
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- Deverá considerar-se como idade limite para efeitos laborais os 65 anos.
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- A indemnização de € 25.000 atribuída ao recorrido a título de danos não patrimoniais e que o tribunal recorrido confirmou, é manifestamente excessiva.
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- Prova-se apenas que o autor nasceu no dia 19 de Dezembro de 1973; 11ª - Que sofreu dores num quantum doloris fixável em grau 4 e que ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas.
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- Quanto ao prejuízo geral na saúde e longevidade, apenas se provou que o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 16%, que implica apenas uma realização de esforços acrescidos para a realização das actividades habituais desempenhadas.
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- Não se provou a existência de dano estético.
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- Por tudo o exposto, em termos de equidade e atendendo aos critérios orientadores estabelecidos na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, que poderão auxiliar a uniformidade de decisões judiciais em matéria sobremaneira subjectiva, consideramos justas as importâncias de € 19.000 e de € 15.000 a atribuir ao autor/lesado, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente.
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- Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 483º, 494º, 496º e, n.º 3, 562º, n.º 3 e 564º, n.º 2, e todos do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2.
A Relação considerou provados os seguintes factos: 1º - Responsabilidade que transferiu para a ré por contrato de seguro contra terceiros e até 120.000.000$00, pela apólice n.º 00000, recaindo por isso agora sobre esta o dever de pagar ao autor todos os danos morais e patrimoniais daí emergentes.
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- Em 8/04/2000, o autor conduzia o seu motociclo, marca DUCATI, matrícula 00-00-00, circulando pela hemi - faixa de rodagem direita na Avenida 5 de Outubro, desta cidade de Lamego, no sentido ascendente.
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- O ligeiro de mercadorias de marca FORD TRANSIT, matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário BB, entrou na Avenida 5 de Outubro, sem parar, provindo da Rua ........., a qual entronca na 5 de Outubro, do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do motociclo 00-00-00.
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- O trânsito na Avenida 5 de Outubro costuma ser intenso.
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- Ao entrar na Avenida 5 de Outubro como referido em 3) o condutor da FORD TRANSIT embateu com a roda traseira do lado direito na frente do motociclo.
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- Após a colisão o motociclo ficou imobilizado no lugar.
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- Tendo o autor sido projectado contra o lancil do passeio do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
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- Ao entrar na Avenida 5 de Outubro, conforme referido em 3) o condutor da carrinha iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, a fim de passar a circular no sentido ascendente da mesma.
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- O embate ocorreu durante a manobra referida em 8), encontrando-se a totalidade da viatura “00” já na Avenida 5 de Outubro.
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- Aí ficou inanimado com ferimentos a nível da face, couro cabeludo, tórax, região dorsal e membro superior direito.
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- Logo conduzido ao Hospital desta cidade e deste, dado o seu estado de saúde periclitante, foi levado para o do Porto, primeiro, de Santo António e, depois, transferido para o de Santa Maria.
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- No Hospital de Santo António, esteve internado no período compreendido entre 8/04/2000 e 20/04/2000, apresentando traumatismo torácico com pneumotórax bilateral, fractura D4, D5 e D6 e fractura da clavícula direita.
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- O autor ficou a padecer, em consequência das lesões sofridas com o acidente de uma IPG de 16%, sendo as sequelas descritas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
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- Mesmo após a alta dos hospitais, andou em tratamento ambulatório, durante vários meses para lhe ser prestada assistência e tratamentos médicos...
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