Acórdão nº 128/09.1T4AVR .C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: A... COMPANHIA DE SEGUROS, SA.

, sedeada na ..., interpôs recurso da sentença.

Pede a respectiva revogação com consequente absolvição do pedido ou a sua condenação a título subsidiário.

Formula as seguintes conclusões: […] B...

, A. na acção, residente na…, contra-alegou.

Pugnou pela manutenção da sentença.

C...

, LDA.

, R. na acção, sedeada…, contra-alegou defendendo que a sentença não merece qualquer censura.

* Para cabal compreensão, eis um resumo dos autos: B..., com o patrocínio do MºPº, apresentou petição inicial para impulsionar a fase contenciosa da presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra “ A..., Companhia de Seguros, SA” e “ C..., Ldª” pedindo a condenação: -- da ré empregadora, como primeira e principal responsável, a pagar-lhe pensão anual e vitalícia no valor de € 8.357,30, indemnização por 374 dias de ITA no valor de € 12.403,29, subsídio por elevada incapacidade no valor de € 5.400,00, prestação suplementar de terceira pessoa correspondente à remuneração anual de um trabalhador (€ 6.650,00); -- da ré seguradora, como responsável subsidiária, a pagar-lhe pensão anual e vitalícia no valor de € 7.640,96, indemnização por 374 dias de ITA no valor de € 8.682,30, subsídio por elevada incapacidade no valor de € 5.400,00, prestação suplementar de terceira pessoa correspondente à remuneração anual de um trabalhador (€ 6.650,00).

Alegou para o efeito, e em síntese, que em 09.03.2009 sofreu acidente de trabalho, quando ao serviço da ré empregadora, de que resultaram lesões de que derivou a redução da sua capacidade de ganho, não tendo a empregadora disponibilizado qualquer meio de protecção nem deu qualquer formação sobre as medidas necessárias devendo-se a queda à ausência desses meios de protecção.

Citadas as rés apresentaram contestação sustentando: -- a ré empregadora que a tarefa do trabalhador era excepcional e esporádica, executada apenas no dia em questão, tendo o telhado inclinação quase nula, está murado em todo o seu perímetro e tem um passadiço em chapa em todo o correr do armazém, donde não haver necessidade de adopção de medidas de protecção colectiva ou individual ou de formação, tendo em processo de contra-ordenação sido decidido não ser de aplicar o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil; conclui dever ser absolvida do pedido.

-- a ré seguradora, por um lado, que na participação do acidente consta que o trabalhador é «caixeiro de 2ª» mas o mesmo procedia a tarefa que se fosse do conhecimento da seguradora implicava o pagamento de prémio superior, pelo que é de concluir não estar a actividade desenvolvida no momento do acidente coberta pelo contrato de seguro; e por outro lado, que o acidente se ficou a dever a culpa da entidade empregadora que violou as normas de segurança pois não havia no local qualquer dispositivo de protecção contra quedas em altura nem foi dada formação; conclui dever ser absolvida do pedido ou se assim não se entender dever ser considerada responsável meramente subsidiária.

A ré empregadora apresentou articulado de resposta à contestação da co-ré, reafirmando o já alegado para concluir dever ser absolvida do pedido.

Procedeu-se à realização do julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo-se: I) absolver a ré “ C..., Ldª” do pedido.

II) condenar a ré “ A..., Companhia de Seguros, SA” a pagar ao autor: a) a quantia de € 8.704,50 a título de indemnização pelo período de ITA; b) pensão anual e vitalícia no valor de € 7.664,84 desde 20.03.2010, e sem prejuízo de actualizações; c) a quantia de € 5.400,00 como subsídio de elevada incapacidade; d) a quantia de € 4.433,33 como auxílio de terceira pessoa pelo período de 20.03.2009 a 31.12.2009, passando no ano de 2011 e seguintes para o valor de € 485,00 mensais, sem prejuízo de alteração do valor em função da alteração da «retribuição mínima mensal garantida».

e) serão devidos juros de mora sobre o já vencido a partir da notificação da presente sentença até pagamento.

*** Das conclusões acima exaradas extraem-se as seguintes questões a decidir: 1ª – O contrato de seguro não cobre o acidente dos autos? 2ª – O acidente ocorreu por violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho? *** A matéria de facto cuja prova se obteve é a seguinte: […] *** É chegado o momento de nos determos sobre a primeira questão enunciada, a saber, se o contrato de seguro não cobre o sinistro dos autos.

A Recrte. assenta a sua tese na circunstância de estarmos em presença de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho por conta de outrém, na modalidade de prémio variável por folhas de férias, tendo sido coberto o risco “comércio por grosso de...

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