Acórdão nº 197/2000.E1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Évora o Ministério Público intentou contra AA e outros uma acção ordinária, pedindo que fossem anulados os actos de divisão e fraccionamento consubstanciados na escritura de divisão de 22/8/97, referida no art° 1º da petição, e os negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis (novos prédios) referidos no artº 6º do mesmo articulado titulados pelas escrituras aí identificadas, ordenando-se o cancelamento dos registos das parcelas resultantes da divisão e que deram origem aos novos prédios rústicos, bem como dos registos das aquisições tituladas pelas escrituras de compra e venda ali mencionadas.

Em resumo, alegou que através da escritura pública de 22/8/97 foi realizado o fraccionamento ilegal do prédio rústico denominado Quinta do Bacelo, descrito na CRP de Évora sob o nº 7986, por desrespeito à área exigida legalmente para a unidade de cultura, não dispondo as explorações resultantes do fraccionamento viabilidade técnico-económica, além de que algumas das parcelas não confrontam com caminho público.

Os réus contestaram, alegando que o fraccionamento do prédio obedeceu a todos os formalismos legais, não tendo violado o artº 1376º, nºs 1 e 2, do CC.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção procedente, anulando o acto de divisão e fraccionamento operado pela escritura de 22/8/97 e os negócios de compra e venda dos imóveis (novos prédios) identificados no processo, determinando o cancelamento dos registos das aquisições.Os réus apelaram, e com êxito, pois a Relação de Évora, apoiando-se exclusivamente na fundamentação do acórdão do mesmo tribunal proferido na apelação 2764/05.3, que transcreveu e fez sua, revogou a sentença e absolveu os réus do pedido.

Agora é o MP que, inconformado, pede revista, sustentando que o acórdão recorrido deve ser revogado, ficando a prevalecer a sentença da 1ª instância; para o caso de assim não se entender, defende que se ordene a baixa dos autos à 2ª instância, nos termos dos artºs 731º, nº 2, e 715º, nº 2, do CPC, para que a Relação conheça dos pedidos cuja apreciação considerou prejudicada por inutilidade.

As questões úteis suscitadas nas vinte e nove conclusões da revista são as seguintes: 1ª) Dando como provada a venda de sete das treze parcelas resultantes do fraccionamento do prédio rústico, entre as quais as parcelas encravadas, mas considerando, em simultâneo, que não houve fraccionamento por não ter havido transmissão da propriedade, o acórdão recorrido é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artº 668º, nº 1, c), do CPC; 2ª) Ao deixar de pronunciar-se sobre a validade das escrituras de compra e venda das parcelas e sobre os pedidos de cancelamento dos registos com o argumento de que tal conhecimento estava prejudicado pela improcedência do primeiro pedido, o acórdão recorrido violou o disposto no artº 660º, nº 2, do CPC, e incorreu no vício de omissão de pronúncia, o que o torna nulo, face ao disposto no artº 668º, nº 1, d), citado; 3ª) Ao não tomar em consideração no julgamento de mérito que do fraccionamento resultava o encrave das parcelas I, J, L, M e N e, consequentemente, que a escritura de 22/8/07 não operou um fraccionamento da propriedade, o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o artº 1376º do CC.

Os recorridos contra alegaram, defendendo a manutenção do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentação De entre os factos que a Relação considerou definitivamente assentes interessa destacar os seguintes, visto o objecto do recurso: 1) Por escritura pública de divisão datada de 22/8/97, lavrada no 2º Cartório Notarial de Évora, os RR. AA e sua mulher, BB procederam ao fraccionamento em 13 novos prédios distintos e demarcados, do prédio rústico denominado “Quinta do Bacelo”, situado na freguesia de Évora (Sé), concelho de Évora, com a área de onze hectares cinco mil e quinhentos centiares, composto de três parcelas cadastrais de horta, pomar misto e de cultura arvense de regadio, descrito na CRP de Évora sob o número 7986, de 24/8/95, da freguesia de Évora (Sé) e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 235 da Secção “H”.

2) Desta divisão resultaram 13 parcelas que passaram a ser identificadas como de “A” a “N”, tendo ficado exarado que a parcela “A” se destinaria a cultura arvense de regadio e as restantes a fins hortícolas de regadio.

3) A resultante parcela “A” ficou com a área de quatro hectares mil setecentos e cinquenta centiares, ficando a confrontar pelo Norte com parte do prédio inscrito na matriz sob o artigo 234, pelo Sul com os inscritos na respectiva matriz sob os artigos 151, 166 e 167, pelo Nascente com parte do prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo 188, com os prédios inscritos sob os artigos 189 e 190 e pelo Poente com caminho público, à qual foi atribuído o valor, patrimonial arredondado de 800.000$00.

4) A resultante parcela “B” ficou com a área de cinco mil duzentos e cinquenta e seis centiares, ficando a confrontar pelo Norte com o prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo 234, pelo Sul com a parcela ‘C’, pelo Nascente com o caminho público e pelo Poente com a parcela “N”, à qual foi atribuído o valor patrimonial arredondado de 200.000$00 .

5) A resultante parcela “C” ficou com a área de cinco mil trezentos e oitenta e três centiares, ficando a confrontar pelo Norte com a parcela “B”, pelo Sul com a parcela “D”, pelo Nascente com o caminho público e pelo Poente com arruamento, à qual foi atribuído o valor patrimonial arredondado de 200.000$00.

6) A resultante parcela “D” ficou com a área de cinco mil duzentos e vinte e seis centiares, ficando a confrontar pelo Norte com a parcela “C”, pelo Sul e Poente com arruamento e pelo Nascente com caminho público, à qual foi atribuído o valor patrimonial arredondado de 200.000$00.

7) A resultante parcela “E” ficou com a área de cinco mil duzentos e cinquenta e sete centiares, ficando a confrontar pelo Norte com futuro arruamento, pelo Poente com arruamento, pelo Sul com a parcela “F” e pelo Nascente com caminho público, à qual foi atribuído o valor patrimonial arredondado de 200.000$00.

8) A resultante parcela “F” ficou com a área de cinco mil duzentos e cinquenta e um centiares, ficando a confrontar pelo Norte com a parcela “E”, pelo Sul com a parcela “G”, pelo Nascente com caminho público e pelo Poente com arruamento, à qual foi atribuído o valor patrimonial arredondado de 200.000$00.

9) A resultante parcela “G” ficou com a área de cinco mil quinhentos e oito centiares, ficando a confrontar pelo Norte com a parcela “F”, pelo Sul com estrada camarária, pelo Nascente com caminho público e pelo Poente com arruamento, à qual foi atribuído o...

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