Acórdão nº 0259/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2011

Data01 Junho 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, residente em Cascais, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRS, referentes aos anos de 1997 e 1998, e respectivos juros compensatórios, dela interpôs recurso para o TCAS, formulando as seguintes conclusões: I. A comparticipação com a educação dos filhos não pode ter a natureza de rendimento porque o direito não resulta da qualidade de trabalhador dependente, ou a qualquer outro vínculo laboral ou a qualquer outra actividade ou relação económica, mas sim e tão só resultou da qualidade de cooperador subscritor de um título representativo do capital social da B…, cooperativa titular da C….

  1. O recorrente só exerceu na B…/C… funções docentes e prestações de serviços entre Novembro de 1998 e Setembro de 1999.

  2. Para que possa aplicar-se o disposto no artigo 2.º do CIRS é necessário que haja trabalho dependente, ou seja, que haja uma relação de subordinação jurídica.

  3. Não podia, assim, o tribunal a quo qualificar aquelas contribuições com a educação dos filhos como um rendimento sobre o qual incide imposto, pois tal interpretação viola o disposto no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.

  4. Também nunca tais regalias podem ser qualificadas na categoria E do IRS porquanto não resultam de qualquer distribuição de resultados ou aplicações financeiras.

  5. Não havendo facto tributário, não pode haver liquidação tributária, e muito menos notificação oficiosa de liquidação tributária de rendimentos sobre os quais nem sequer havia obrigação de declaração tributária relativamente aos anos de 1997 e 1998.

  6. Há assim uma errada qualificação e quantificação dos factos e uma errada e errónea aplicação do direito, pressuposta na nota de liquidação oficiosa do IRS ora impugnada.

  7. Assim, deve ser declarada a inexistência e nulidade absoluta da nota de liquidação oficiosa do IRS de 1997 e 1998, objecto desta impugnação, que evidencia à saciedade uma conduta da administração fiscal desconforme com as Leis da República, aos princípios do Estado de Direito Democrático e Constitucional, uma vez que a notificação oficiosa do IRS de 1997 e 1998 está viciada absolutamente por inexistência de facto tributário e por errónea qualificação dos rendimentos.

  8. A não aplicação ao recorrente do regime excepcional previsto no Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14/11, configura uma manifesta violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e da justiça (artigo 103.º da CRP).

  9. A decisão do tribunal a quo violou o artigo 2.º do CIRS e os artigos 13.º, 18.º e 103.º da Constituição da República Portuguesa.

Não foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT