Acórdão nº 0211/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A Fazenda Publica, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A…, Ldª, melhor identificada nos autos, contra as liquidações adicionais do IRC relativas aos anos de 2002 e 2003 apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) — A douta sentença recorrida ofende a regra do ónus de prova estabelecida no n° 3 do artigo 74 da LGT e o preceito do n° 2 do artigo 100º do CPPT, 2ª) — Uma vez que na situação questionada houve recurso aos métodos indirectos com apoio no artigo 88º da LGT.

  1. ) — E, perante a dúvida sobre a quantificação do facto tributável o juiz a que julgou procedente a impugnação, socorrendo-se do disposto no artigo 100º, nº 1 do CPPT.

  2. ) — Quando nestas circunstâncias, o recto entendimento do regime formulado no artigo 100º do CPPT, impunha ao tribunal recorrido resolver a situação de dúvida a favor da Fazenda Pública.

  3. )— Com efeito, o texto do n° 2 do artigo 100º do CPPT obsta a que a disposição inserta no seu nº 1 releve nos casos de determinação indirecta da matéria tributável; introduz uma excepção à regra geral de que a incerteza tem como consequência a anulação do acto impugnado.

6º) — Em correlação com o estabelecido no nº 3 do artigo 74º da LGT.

Pelo exposto, mais dos autos e max. ex. supl., deve julgar-se a impugnação improcedente.

II – Em contra alegações, a entidade recorrida veio a concluir da seguinte forma: A) Na sua petição de impugnação a aqui recorrida, entre outras, tinha como causa de pedir o erro nos pressupostos da avaliação indirecta e a falta de fundamentação e inadequação do critério utilizado para a quantificação da matéria tributável por métodos indiciários, pugnando pelo exagero da mesma; B) O objecto do presente recurso interposto pela Fazenda Pública está limitado à impugnação da douta sentença recorrida na parte em que esta se pronunciou pela anulação dos actos tributários de liquidação de IRC nos termos do nº 1 do artigo 100º do CPPT com fundamento na existência de findada dúvida; C) Ademais, nas suas doutas alegações a Fazenda Pública advoga que a aludida dúvida fundada deveria ser resolvida a favor da Administração Tributária por força da inversão do ónus da prova consagrado no nº 3 do artigo 74° da LGT: D) Que o nº 1 do artigo 100° do CPPT não é aplicável ao caso concreto por força do disposto no n°2 do mesmo artigo que exclui a sua aplicação; E) Ora, a douta sentença recorrida deu por assente um conjunto de factos no seu julgamento da matéria de facto sobre os quais desenvolveu o seu julgamento de direito, considerando que de tais factos decorre uma fundada dúvida quanto à quantificação dos actos tributários (de liquidação), merecedora de anulação dos mesmos nos termos do artigo 100° do CPPT; F) Sendo certo que a questão do ónus da prova contida no artigo 74° da LGT é anterior à do julgamento de direito e apenas releva para disciplina tal matéria quanto à respectiva incumbência do ónus da prova quanto a cada uma das matérias aí versadas; G) Não sendo aquele artigo 74° da articulável com o disposto no artigo 100º do CPPT que se limita a consagrar a consequência jurídica relativa à existência de fundada dúvida quanto à quantificação do acto tributário em que se pronuncia pela sua anulação; H) Ou seja, a aplicação do artigo 74° da LGT situa-se no âmbito do julgamento de facto e o artigo 100° do CPPT aplica-se no âmbito do julgamento de direito; I) Já que este último normativo deve ser interpretado no sentido de que para a anulação do acto tributário é suficiente que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a quantificação da matéria tributável (sem que se tenha que fazer a prova directa e cabal da inadmissibilidade do critério utilizado ou do exagero dessa mesma quantificação).

  1. Acresce que, ao contrário do alegado pela Fazenda Pública, o disposto no nº 2 deste artigo 100° apenas afasta a existência de dúvida fundada quando em sede de aplicação da avaliação indirecta, esta tiver por fundamento “a inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição”; L) O que não é manifestamente o caso dos autos em apreço onde o recurso a métodos indirectos não teve qualquer dos indicados fundamentos.

  2. Ou seja. O nº 2 do artigo 100° não se aplica ao caso concreto sub judice; N) Pelo que, em suma, deverá improceder o douto recurso interposto pela Fazenda Pública e manter-se a douta decisão recorrida.

    Nestes termos e nos demais de direito que V. Excelências mui doutamente suprirão, deverá a douta decisão recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso, com todas as consequências legais daí decorrentes, como é de inteira JUSTIÇA III. O MP não emitiu parecer.

    1. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

    2. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A)- A impugnante encontra-se colectada pelo exercício da actividade de “Construção Edifícios” CAE “045211” desde 1986.01.01, estando enquadrada do regime de isenção de IVA conforme art.º 9 CIVA e os rendimentos da actividade exercida estão sujeitos, em sede de IRC, a tributação nos termos dos artigos 1º e 3º do CIRC., cfr. fls. 38 do processo administrativo apenso.

      B)- A coberto da Ordem de serviço nº 01200501842/01200501843, com início em 2006.06.20, e o fim em 2006.10.02, a Administração Fiscal procedeu a inspecção à actividade da Impugnante, cfr. fls. 35 do processo administrativo apenso.

      C)- O motivo da inspecção foi o PNAIT 222.22 - Empresa do sector da construção civil — Despacho do Sr. Director de Finanças de 2005.09.26, cfr. fls. 38 do apenso.

      D)- A inspecção abrangeu os exercícios de 2002 e 2003 e foi de âmbito geral, cfr. fls. 38 do apenso.

      E)- Em 25/10/2006, os serviços de inspecção elaboraram o relatório de fls. 35 e segs., do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA I. CONCLUSÕES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO Face aos motivos descritos no presente relatório estamos perante a impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável, indo-se assim proceder para os exercícios de 2002 e 2003, à realização da avaliação indirecta nos termos da alínea b) art.º 87º e alínea d) art.º 88 e de acordo com o art.º 90, todos da Lei Geral Tributária (LGT).

      São desta forma fixados os lucros tributáveis presumidos nos montantes de € 930.700,87 e € 4.451,00 para 2002 e 2003 respectivamente, tendo implícitas correcções com recurso a avaliação indirecta nos montantes de € 545.753,64 e de € 23.896,74 respectivamente.

      II OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA.

    3. 3 - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS O sujeito passivo tem a sede na Av. … FARO, e vem exercendo a actividade na área deste concelho.

      Pelo sistema de consultas de IRC e de IVA bem como da Declaração Anual verifica-se que não existem faltas declarativas.

      (...) IV. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS 1. Na acção preparatória da acção de inspecção e através do “Sistema informático do Património” foi possível identificar as fracções transaccionadas pelo s.p. nos exercícios em questão: 2002 (*) Venda efectuada ao sócio gerente 2. Em 2005-11-02, foram remetidas notificações para os adquirentes das diversas fracções alienadas pela empresa no ano de 2002 e 2003, nas quais foram solicitados: - Fotocópia do contrato promessa de compra e...

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