Acórdão nº 0129/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2011
Data | 01 Junho 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 27 de Julho de 2010, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, Lda., com os sinais dos autos, contra liquidações adicionais de IRC referentes aos anos de 1995 e 1998, apresentando as seguintes conclusões: I) No n.º 2 do art. 46º na redacção dada pela Lei n.º 30-C/92 de 28/12 não se encontra regulamentada a situação em apreço nos presentes autos, nos quais não está em causa a dedução de prejuízos em exercícios em que teve lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos.
II) Nos presentes autos está em causa saber se nos exercícios em que o apuramento do lucro tributável não é feito com base em métodos indiciários é possível deduzir prejuízos apurados com recurso a métodos indiciários.
III) O artigo 46º nº1 do CIRC, permite a dedução dos prejuízos fiscais “apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores”.
IV) Cumpre, deste modo, determinar se o apuramento dos prejuízos com recurso à aplicação de métodos indiciários é feito, nos termos das disposições anteriores anteriores ao artigo 46º.
V) Porém, o que se verifica é que, a determinação do lucro tributável por métodos indiciários é feita nos termos das disposições posteriores ao artigo 46.º, nomeadamente nos termos dos artigos 51.º e seguintes do CIRC.
VI) Tem de se concluir, por conseguinte, que não se encontra nos termos do artigo 46.º n.º 1, prevista a possibilidade de dedução dos prejuízos apurados com recurso aos métodos indiciários.
VII) Caso o legislador pretendesse que o regime estabelecido neste artigo 46º, para a dedução dos prejuízos fiscais, fosse o mesmo para os prejuízos apurados com recurso à contabilidade e para os prejuízos apurados com recurso a métodos indiciários, não teria utilizado a expressão “nos termos das disposições anteriores”, quando são as disposições posteriores, essencialmente, que se referem ao apuramento de prejuízos com recurso a métodos indiciários.
VIII) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.
2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1.ª A questão material controvertida que cumpre...
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