Acórdão nº 0480/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I - Relatório: B… interpôs no TAF de Coimbra acção administrativa comum, com processo ordinário, contra INSTITUTO DE GESTÃO DAS LOJAS DO CIDADÃO em que pediu a condenação da entidade requerida a reconhecer-lhe o direito de auferir do suplemento remuneratório conferido pelo artigo 12º do DL n.º 187/99, de 2 de Junho e a liquidar e pagar o montante correspondente ao período compreendido entre 4/08/2003 e 4/08/2005. Mais requereu que o R. fosse condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória não inferior a Euros 100,00 por cada dia de atraso no pagamento da citada quantia, uma vez decorrido o prazo para o efeito estipulado.
Por sentença de 1/03/2010 o TAF de Coimbra indeferiu o pedido e julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A. recorreu para o TCA Norte que, por Acórdão de 20/01/2011, concedeu provimento parcial ao recurso, revogou a sentença recorrida e condenou o R. no reconhecimento do direito da A. a auferir o suplemento remuneratório, bem como a liquidar e pagar o montante correspondente ao período peticionado.
Deste acórdão a Recorrente AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I.P. (entidade que sucedeu e assumiu as competências e atribuições do extinto INSTITUTO DE GESTÃO DAS LOJAS DO CIDADÃO), pede a admissão de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, alegando, em síntese, que está em causa a interpretação dos termos em que o DL n.º 187/99, de 2 de Junho confere o direito ao pagamento de suplemento remuneratório, questão ainda não apreciada pelo STA e que, alegadamente, se reveste de relevância jurídica e social fundamental, por interessar a uma multiplicidade de interessados, ser previsível que se venha a colocar no futuro e haver necessidade de se esclarecer o sentido e alcance das normas em causa, de forma certa, clara e estável.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista e, quanto ao mais, pela manutenção do Acórdão recorrido.
II - Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.
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Da conjugação dos artigos 142º n.º 4 e 150º n.º 1 do CPTA resulta que o recurso de revista é um recurso jurisdicional excepcional, que apenas pode ser admitido quando “esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O STA tem entendido que uma questão de direito é de “importância fundamental” “…quando a questão, no plano teórico, implica operações exegéticas de acentuada dificuldade para esclarecer o sentido de um preceito legal ou para inteligir as suas conexões com outros lugares do sistema e, no plano prático, é previsível que essa mesma questão venha a ressurgir em contextos futuros. (P. 0379/06 de 27/4).
Sobre a importância social, o STA tem considerado que “o relevo social da controvérsia medir-se-á...
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