Acórdão nº 0480/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução02 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I - Relatório: B… interpôs no TAF de Coimbra acção administrativa comum, com processo ordinário, contra INSTITUTO DE GESTÃO DAS LOJAS DO CIDADÃO em que pediu a condenação da entidade requerida a reconhecer-lhe o direito de auferir do suplemento remuneratório conferido pelo artigo 12º do DL n.º 187/99, de 2 de Junho e a liquidar e pagar o montante correspondente ao período compreendido entre 4/08/2003 e 4/08/2005. Mais requereu que o R. fosse condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória não inferior a Euros 100,00 por cada dia de atraso no pagamento da citada quantia, uma vez decorrido o prazo para o efeito estipulado.

Por sentença de 1/03/2010 o TAF de Coimbra indeferiu o pedido e julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. recorreu para o TCA Norte que, por Acórdão de 20/01/2011, concedeu provimento parcial ao recurso, revogou a sentença recorrida e condenou o R. no reconhecimento do direito da A. a auferir o suplemento remuneratório, bem como a liquidar e pagar o montante correspondente ao período peticionado.

Deste acórdão a Recorrente AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I.P. (entidade que sucedeu e assumiu as competências e atribuições do extinto INSTITUTO DE GESTÃO DAS LOJAS DO CIDADÃO), pede a admissão de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, alegando, em síntese, que está em causa a interpretação dos termos em que o DL n.º 187/99, de 2 de Junho confere o direito ao pagamento de suplemento remuneratório, questão ainda não apreciada pelo STA e que, alegadamente, se reveste de relevância jurídica e social fundamental, por interessar a uma multiplicidade de interessados, ser previsível que se venha a colocar no futuro e haver necessidade de se esclarecer o sentido e alcance das normas em causa, de forma certa, clara e estável.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista e, quanto ao mais, pela manutenção do Acórdão recorrido.

II - Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.

  1. Da conjugação dos artigos 142º n.º 4 e 150º n.º 1 do CPTA resulta que o recurso de revista é um recurso jurisdicional excepcional, que apenas pode ser admitido quando “esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    O STA tem entendido que uma questão de direito é de “importância fundamental” “…quando a questão, no plano teórico, implica operações exegéticas de acentuada dificuldade para esclarecer o sentido de um preceito legal ou para inteligir as suas conexões com outros lugares do sistema e, no plano prático, é previsível que essa mesma questão venha a ressurgir em contextos futuros. (P. 0379/06 de 27/4).

    Sobre a importância social, o STA tem considerado que “o relevo social da controvérsia medir-se-á...

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