Acórdão nº 0479/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2011

Data02 Junho 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A… intentou no TAF de Aveiro acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO Na qual pede que seja anulado o despacho de 6/07/2006, do Senhor Presidente da Câmara, que determinou a exoneração da A.

Cumulativamente, pediu o reconhecimento judicial do vínculo jurídico-laboral, no lugar de técnica profissional de 2ª classe, escalão 1, do quadro de pessoal do Município, a reintegração no citado lugar, bem como o pagamento das remunerações vencidas desde Janeiro de 2006 até Maio de 2006, num total de Euros 2244,05, e ainda os respectivos juros vencidos e vincendos.

Por Acórdão de 28/01/2010 o TAF julgou a acção procedente, anulou o acto impugnado e condenou o R a reconstituir, em execução de sentença, a situação actual hipotética.

Inconformado, o R. interpôs recurso jurisdicional junto do TCAN que, por Acórdão de 20 de Junho, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

Deste acórdão pede o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO a admissão de recurso excepcional de revista.

Imputa ao Acórdão recorrido erro manifesto na aplicação do direito, por errada interpretação do regime vertido no artigo 6º do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela não admissão da revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.

  1. Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.

  1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum.

    Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.

    Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas em duas instâncias. Na consecução deste...

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