Acórdão nº 0479/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2011
Data | 02 Junho 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A… intentou no TAF de Aveiro acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO Na qual pede que seja anulado o despacho de 6/07/2006, do Senhor Presidente da Câmara, que determinou a exoneração da A.
Cumulativamente, pediu o reconhecimento judicial do vínculo jurídico-laboral, no lugar de técnica profissional de 2ª classe, escalão 1, do quadro de pessoal do Município, a reintegração no citado lugar, bem como o pagamento das remunerações vencidas desde Janeiro de 2006 até Maio de 2006, num total de Euros 2244,05, e ainda os respectivos juros vencidos e vincendos.
Por Acórdão de 28/01/2010 o TAF julgou a acção procedente, anulou o acto impugnado e condenou o R a reconstituir, em execução de sentença, a situação actual hipotética.
Inconformado, o R. interpôs recurso jurisdicional junto do TCAN que, por Acórdão de 20 de Junho, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
Deste acórdão pede o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO a admissão de recurso excepcional de revista.
Imputa ao Acórdão recorrido erro manifesto na aplicação do direito, por errada interpretação do regime vertido no artigo 6º do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela não admissão da revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.
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Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.
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O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum.
Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas em duas instâncias. Na consecução deste...
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