Acórdão nº 17172/10.9T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2011

Data11 Maio 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, e B, instauraram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra C, S.A.

, alegando, em resumo e com interesse que trabalhavam ao serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, a 1ª autora com efeitos desde 1 de Abril de 1990 e a 2ª autora com efeitos desde 15 de Dezembro de 1998, exercendo funções, respectivamente, de encarregada e de 1ª caixeira no estabelecimento da ré (…), cada uma e como contrapartida, uma retribuição.

A ré possuía estabelecimentos de norte a sul do país.

Em 2 de Dezembro de 2009, no âmbito do processo (…) que correu termos no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida sentença de declaração de insolvência da ré, sentença que foi publicada a 5 de Janeiro de 2010 no DR, 2ª Série.

Por cartas datadas de 18 de Janeiro de 2010, a ré comunicou-lhes a decisão de cessação dos respectivos contratos de trabalho com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2010, porquanto “(…) em virtude do processo de insolvência e com vista à reestruturação global da sua actividade e da situação financeira a mesma era obrigada a encerrar estabelecimentos”.

Em 1 de Fevereiro de 2010 o estabelecimento comercial onde laboravam as autoras foi, efectivamente, encerrado.

Os créditos das autoras, nomeadamente os decorrentes da cessação involuntária da relação de trabalho, estavam previstos no plano de recuperação a apresentar no âmbito do processo anteriormente mencionado.

O despedimento das autoras não foi precedido do respectivo procedimento e para além disso a ré despediu-as sem ter, para tanto, legitimidade. Não foi observado o aviso prévio de 75 dias e não foi colocada à disposição das autoras, até à data da cessação do contrato, a compensação a que têm direito, pelo que é ilícito o despedimento de que foram alvo.

A cessação dos respectivos contratos de trabalho provocou às autoras extensos danos não patrimoniais que as afectaram e continuam a afectar para o resto das suas vidas.

Concluem pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência, seja declarado ilícito o despedimento colectivo de que foram alvo e que a ré seja condenada a pagar: I – À autora A: a) As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, que na presente data (propositura da acção em 22/07/2010) perfaz o valor total de € 4.049,60; b) As retribuições correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal que se venham a vencer; c) A pagar, em substituição da reintegração, uma indemnização calculada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade; d) € 1.500,00, a título da retribuição correspondente a férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2010 e não gozadas; e) € 127,39, a título da retribuição correspondente a férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação; f) € 51,46, a título de retribuição correspondente ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação; g) € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais; h) Juros legais sobre o montante global de € 10.728,45, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.

II – À autora B: a) As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, que na presente data perfaz o valor total de € 3.329,60; b) As retribuições correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal que se venham a vencer; c) A pagar em substituição da reintegração uma indemnização, calculada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade; d) € 1.212,00, a título da retribuição correspondente a férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2010 e não gozadas; e) € 102,93, a título da retribuição correspondente a férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação; f) € 63,69, a título de retribuição correspondente ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço...

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