Acórdão nº 338/10.9TTTVD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2011

Data11 Maio 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Relatório A veio, em 17 de Setembro de 2010, instaurar acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento com processo especial, ao abrigo do disposto no art. 98.º e segs. do Cód. Proc. Trab., apresentando o formulário legal, ao qual anexou cópia de carta da empregadora, B, Lda, datada de 25 de Agosto de 2010 em que esta o informa que o vínculo laboral celebrado por ambos, cessara pelo facto de o autor ter faltado ao trabalho 11 dias úteis seguidos, sem que tivesse feito qualquer comunicação do motivo da ausência.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o seu articulado motivador do despedimento, o que ela fez negando que tenha havido qualquer despedimento e sustentando que foi o trabalhador que abandonou o posto de trabalho.

Contestou o trabalhador, reafirmando ter sido despedido sem justa causa e pedindo a condenação da empregadora a pagar-lhe as seguintes quantias: a) € 2375,00, a título de salários vencidos (€ 475,00x5); b) € 237,50, de férias; c) € 237,50, de subsídio de férias; d) € 237,50 de subsídio de Natal; e) € 109,00 de salário de Janeiro de 2011.

A fls. 56 a 59 foi proferido despacho saneador, e elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamações.

A final, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.

Inconformado com a decisão da mesma interpôs o trabalhador recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Contra-alegou o empregador, pugnando pela manutenção do julgado.

Cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

A única questão colocada no recurso consiste em saber se estamos perante um despedimento ilícito ou se, ao invés, foi o trabalhador que abandonou o trabalho.

Fundamentação de facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe: 1 - O autor foi admitido ao serviço da ré em 8 de Julho de 2010, pelo período de seis meses.

2 - Para, sob a disciplina e direcção da ré, e mediante remuneração, desempenhar as tarefas de Servente de pedreiro.

3 - O autor auferia a remuneração mensal base de € 475,00 (quatrocentos e...

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