Acórdão nº 2031/07.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução23 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2031/07.0TTPRT.P1 Apelação – 2ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 55) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.552) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Matosinhos, veio intentar a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra “C…, Lda.”, com sede em …, Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação desta a reintegrá-lo com a categoria profissional e antiguidade que detinha à data da assinatura do acordo de revogação do contrato, bem como no pagamento das retribuições que auferiria desde 1 de Janeiro de 2007 e até efectiva reintegração.

Alegou, em síntese, que entrou ao serviço da ré, que se dedica à actividade de fabrico de peúgas e “collants”, em 1965.

No dia 29 de Dezembro de 2006 tal contrato de trabalho cessou por mútuo acordo.

O A. aceitou subscrever tal acordo por estar convencido que a ré ia extinguir o seu posto de trabalho, tendo-lhe a ré prometido uma compensação pelos anos que tinha trabalhado na empresa.

Porém veio a saber que as tarefas que desempenhava estavam actualmente a serem desempenhadas por uma outra trabalhadora da empresa, não tendo assim a ré chegado a extinguir as funções.

Entende que a revogação do contrato assentou num erro sobre os motivos determinantes da vontade, que recaiu sobre a própria base do negócio, reconduzindo-se à previsão do artigo 253º nº1 ou à do artigo 252º nº 2 do Código Civil.

A ré contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido, invocando, em síntese, que foi o autor quem insistiu na revogação do seu contrato de trabalho, alegando estar muito cansado e não pretender qualquer indemnização para poder beneficiar do subsídio de desemprego até à data da sua reforma.

Foi proferido saneador tabelar, teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo no decurso da mesma o autor referido que entretanto se tinha reformado e que como tal já não pretendia a reintegração no seu posto de trabalho.

Foi dada resposta à matéria de facto e foi proferida sentença que, a final, decidiu julgar totalmente improcedente a presente acção e absolver a ré da totalidade do pedido, bem como absolver ambas as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má fé.

Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I- Na acção o Autor pediu a condenação da Ré no pagamento das retribuições que este auferia desde 1/1/07 até à sua reintegração.

A causa de pedir invocada para o efeito pretendido era a anulação ou resolução do Acordo Revogatório celebrado entre as partes, acordo esse que extinguiu o contrato de trabalho que os vinculava há mais de quarenta anos.

II- A questão sub-judicio é a de saber, conforme bem refere a douta sentença a quo, se existe uma situação de erro que leve à anulabilidade ou resolução do acordo revogatório do contrato de trabalho e no caso afirmativo qual a sua consequência jurídica.

III- Na contestação a Ré junta aos autos o documento de fls. 71.

Na sua resposta o Autor alegou com interesse para a boa decisão da causa os seguintes factos: - Assinou a Declaração sem a ler – artigo 5º.

- O Autor recebeu da Ré em 11/1/07 por transferência bancária a quantia de € 749,55 – artigo 9º.

- E em 5/3/07 o Autor recebeu da Ré por transferência bancária a quantia de € 700,00 – artigo 10º.

- E em 4/5/07 o Autor recebeu da Ré por transferência bancária a quantia de € 304,31 – artigo 11º.

- Finalmente em meados/finais de Maio o Autor recebeu da Ré pro cheque a quantia de € 304,30 – artigo 12º.

- Estas quatro quantias correspondiam ao total a que o Autor tinha direito a receber a título de Ordenado Base referente a Dezembro/06, subsídio de refeição, prémio, isenção de horário de trabalho e proporcionais de férias e subsídio de férias, conforme tudo se evidencia do Recibo de Remunerações ao deante – artigo 13º.

IV- Conforme o Autor alegou estes pagamentos efectuados em 2007 demonstram que da Declaração constam falsamente factos juridicamente relevantes, concretamente quando se declara que o Autor recebeu todos os créditos de remuneração (designadamente salários, férias, prémios, subsídio de férias e subsídio de Natal).

Tais factos não foram impugnados, nem os documentos juntos que o evidenciavam o foram.

Entendemos que esses factos são essenciais à boa decisão da causa, porque demonstram que o acordo não teve execução imediata, ao contrário do que se escreve na douta decisão, antes tendo-se prolongado durante seis meses, tanto quanto demorou o pagamento por parte da Ré dos direitos do Autor emergentes da cessação do contrato de trabalho.

V- E esta situação é essencial para a subsunção jurídica que adiante faremos dos factos dados como provados.

VI- Entendemos por todo o exposto que da matéria de facto dada como provada devem incluir-se os factos constantes dos artigos 9º a 13º da resposta, factos esses não impugnados.

VII- O Autor alegou na sua petição que a Ré prometeu dar-lhe uma compensação pelos anos que tinha trabalhado na empresa (cfr. art. 21º da p.i.).

Na contestação e comprovando implicitamente o facto alegado pelo Autor a Ré alega impressivamente “Será que alguém acredita que o Autor aceitaria fazer cessar o seu contrato de trabalho a pedido da Ré e sem receber qualquer indemnização??? (Cfr. artigo 33º da contestação).

VIII- Apesar de este facto estar admitido por acordo e de constar do depoimento da testemunha supra indicada, a verdade é que na decisão sobre a matéria de facto consta como facto não provado.

IX- Entendemos que este facto deve também constar do elenco dos factos provados porque do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à errónea decisão, e ainda porque tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados impõe-se a alteração da matéria dada como não provada.

X- Na petição inicial o Autor sustentou que ocorreu no caso dos autos que a revogação do contrato assentou num erro sobre os motivos determinantes da sua vontade que recaiu sobre a própria base de negócio, reconduzindo-se à previsão do artigo 253º nº 1 ou à do artigo 252º nº 2 do Código Civil, o que acarreta a resolução ou anulação do acordo, nos termos dos artigos 437º ou 254º nº 1 do C.Civil.

XI- Está dado como provado documentalmente que as partes revogaram o contrato de trabalho e que essa revogação foi motivada por extinção do posto de trabalho do Autor.

Está também dado como provado que o Autor só revogou o contrato de trabalho por estar convencido que o seu posto de trabalho ia ser extinto.

Está ainda dado como provado que as funções que o Autor desempenhava passaram a sê-lo pela colega D….

XII- Conforme se lê no Ac. da Relação de Lisboa de 15/11/2006 tirado numa situação em todo idêntica à dos autos: “Isto revela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT