Acórdão nº 2031/07.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 2031/07.0TTPRT.P1 Apelação – 2ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 55) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.552) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Matosinhos, veio intentar a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra “C…, Lda.”, com sede em …, Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação desta a reintegrá-lo com a categoria profissional e antiguidade que detinha à data da assinatura do acordo de revogação do contrato, bem como no pagamento das retribuições que auferiria desde 1 de Janeiro de 2007 e até efectiva reintegração.
Alegou, em síntese, que entrou ao serviço da ré, que se dedica à actividade de fabrico de peúgas e “collants”, em 1965.
No dia 29 de Dezembro de 2006 tal contrato de trabalho cessou por mútuo acordo.
O A. aceitou subscrever tal acordo por estar convencido que a ré ia extinguir o seu posto de trabalho, tendo-lhe a ré prometido uma compensação pelos anos que tinha trabalhado na empresa.
Porém veio a saber que as tarefas que desempenhava estavam actualmente a serem desempenhadas por uma outra trabalhadora da empresa, não tendo assim a ré chegado a extinguir as funções.
Entende que a revogação do contrato assentou num erro sobre os motivos determinantes da vontade, que recaiu sobre a própria base do negócio, reconduzindo-se à previsão do artigo 253º nº1 ou à do artigo 252º nº 2 do Código Civil.
A ré contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido, invocando, em síntese, que foi o autor quem insistiu na revogação do seu contrato de trabalho, alegando estar muito cansado e não pretender qualquer indemnização para poder beneficiar do subsídio de desemprego até à data da sua reforma.
Foi proferido saneador tabelar, teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo no decurso da mesma o autor referido que entretanto se tinha reformado e que como tal já não pretendia a reintegração no seu posto de trabalho.
Foi dada resposta à matéria de facto e foi proferida sentença que, a final, decidiu julgar totalmente improcedente a presente acção e absolver a ré da totalidade do pedido, bem como absolver ambas as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má fé.
Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I- Na acção o Autor pediu a condenação da Ré no pagamento das retribuições que este auferia desde 1/1/07 até à sua reintegração.
A causa de pedir invocada para o efeito pretendido era a anulação ou resolução do Acordo Revogatório celebrado entre as partes, acordo esse que extinguiu o contrato de trabalho que os vinculava há mais de quarenta anos.
II- A questão sub-judicio é a de saber, conforme bem refere a douta sentença a quo, se existe uma situação de erro que leve à anulabilidade ou resolução do acordo revogatório do contrato de trabalho e no caso afirmativo qual a sua consequência jurídica.
III- Na contestação a Ré junta aos autos o documento de fls. 71.
Na sua resposta o Autor alegou com interesse para a boa decisão da causa os seguintes factos: - Assinou a Declaração sem a ler – artigo 5º.
- O Autor recebeu da Ré em 11/1/07 por transferência bancária a quantia de € 749,55 – artigo 9º.
- E em 5/3/07 o Autor recebeu da Ré por transferência bancária a quantia de € 700,00 – artigo 10º.
- E em 4/5/07 o Autor recebeu da Ré por transferência bancária a quantia de € 304,31 – artigo 11º.
- Finalmente em meados/finais de Maio o Autor recebeu da Ré pro cheque a quantia de € 304,30 – artigo 12º.
- Estas quatro quantias correspondiam ao total a que o Autor tinha direito a receber a título de Ordenado Base referente a Dezembro/06, subsídio de refeição, prémio, isenção de horário de trabalho e proporcionais de férias e subsídio de férias, conforme tudo se evidencia do Recibo de Remunerações ao deante – artigo 13º.
IV- Conforme o Autor alegou estes pagamentos efectuados em 2007 demonstram que da Declaração constam falsamente factos juridicamente relevantes, concretamente quando se declara que o Autor recebeu todos os créditos de remuneração (designadamente salários, férias, prémios, subsídio de férias e subsídio de Natal).
Tais factos não foram impugnados, nem os documentos juntos que o evidenciavam o foram.
Entendemos que esses factos são essenciais à boa decisão da causa, porque demonstram que o acordo não teve execução imediata, ao contrário do que se escreve na douta decisão, antes tendo-se prolongado durante seis meses, tanto quanto demorou o pagamento por parte da Ré dos direitos do Autor emergentes da cessação do contrato de trabalho.
V- E esta situação é essencial para a subsunção jurídica que adiante faremos dos factos dados como provados.
VI- Entendemos por todo o exposto que da matéria de facto dada como provada devem incluir-se os factos constantes dos artigos 9º a 13º da resposta, factos esses não impugnados.
VII- O Autor alegou na sua petição que a Ré prometeu dar-lhe uma compensação pelos anos que tinha trabalhado na empresa (cfr. art. 21º da p.i.).
Na contestação e comprovando implicitamente o facto alegado pelo Autor a Ré alega impressivamente “Será que alguém acredita que o Autor aceitaria fazer cessar o seu contrato de trabalho a pedido da Ré e sem receber qualquer indemnização??? (Cfr. artigo 33º da contestação).
VIII- Apesar de este facto estar admitido por acordo e de constar do depoimento da testemunha supra indicada, a verdade é que na decisão sobre a matéria de facto consta como facto não provado.
IX- Entendemos que este facto deve também constar do elenco dos factos provados porque do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à errónea decisão, e ainda porque tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados impõe-se a alteração da matéria dada como não provada.
X- Na petição inicial o Autor sustentou que ocorreu no caso dos autos que a revogação do contrato assentou num erro sobre os motivos determinantes da sua vontade que recaiu sobre a própria base de negócio, reconduzindo-se à previsão do artigo 253º nº 1 ou à do artigo 252º nº 2 do Código Civil, o que acarreta a resolução ou anulação do acordo, nos termos dos artigos 437º ou 254º nº 1 do C.Civil.
XI- Está dado como provado documentalmente que as partes revogaram o contrato de trabalho e que essa revogação foi motivada por extinção do posto de trabalho do Autor.
Está também dado como provado que o Autor só revogou o contrato de trabalho por estar convencido que o seu posto de trabalho ia ser extinto.
Está ainda dado como provado que as funções que o Autor desempenhava passaram a sê-lo pela colega D….
XII- Conforme se lê no Ac. da Relação de Lisboa de 15/11/2006 tirado numa situação em todo idêntica à dos autos: “Isto revela...
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