Acórdão nº 114-B/2001.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2011

Data30 Maio 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 114-B/2001 do 2ª Juízo do T. J. de Bragança Agravo n.º 388/11 T.R.P. – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B…, credor/reclamante, veio agravar do Despacho proferido no processo em epígrafe, cujo texto é o seguinte: «Por requerimento de fls. 425, veio o exequente, C…, solicitar a imediata entrega do imóvel adjudicado, ainda que com recurso ao arrombamento e remoção de bens.

Dos autos, e a fls. 319 e 393, consta a oposição do credor/reclamante B…, com fundamento no facto de que a entrega do imóvel importa a extinção do seu direito de retenção e consequente perda da garantia patrimonial que a lei lhe concede até pagamento integral do seu crédito, o que ainda não sucedeu.

Compulsados os autos, apura-se, com relevo para a questão a decidir, a factualidade seguinte: nos presentes autos foi vendido, através de propostas por carta fechada, ao exequente C…, o prédio urbano identificado no título de transmissão de fls. 268.

Naquele título de transmissão se consigna que a fracção em causa ficou hipotecada na parte correspondente ao preço que, eventualmente, não fosse depositado pelo comprador/exequente, no montante de € 71.400,00.

Tal menção decorreu do facto do promitente comprador da fracção em causa ter requerido que a sentença de graduação de créditos aguardasse até obter título exequível.

Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que graduou em primeiro lugar o crédito do promitente comprador, e que mereceu recurso, ainda pendente.

Recebido o título de transmissão, veio o exequente/comprador, a fim de poder alienar o prédio em causa, requerer a substituição daquela hipoteca por prestação de caução, no valor peticionado pelo promitente comprador, garantindo-se assim o seu direito de crédito.

Opôs-se à sua pretensão o credor/reclamante, sustentando, em síntese, que a lei não prevê tal substituição.

Foi decidida a questão, por despacho de fls. 343 e 344, que determinou a substituição da hipoteca por caução, no valor de € 71.400,00, por ser este o preço de aquisição, de cujo depósito ficou, no entanto, o comprador dispensado.

Do sobredito despacho foi interposto, a fls. 347, recurso de agravo, recebido a fls. 358, cujo efeito, meramente devolutivo, foi fixado a fls. 365.

A caução foi validamente prestada – fls. 379-.

Cumpre decidir.

Nos presentes autos, foi reconhecido e graduado, em primeiro lugar, o crédito do credor/reclamante, B…, com fundamento no seu direito de retenção sobre o imóvel vendido nos autos.

Na venda judicial efectivada, e nos termos do disposto pelo artigo 887.º, n.º 3, do CPC, determinou-se a constituição de hipoteca para garantia do pagamento do preço, a fim de assegurar o pagamento de credores que, eventualmente, fossem graduados antes do exequente/comprador, este dispensado do pagamento do preço.

A hipoteca foi substituída por caução, nos termos previstos pelo artigo 707.º do CPC.

A caução foi julgada validamente prestada e encontra-se depositada nos autos.

Está, por isso, garantido o pagamento do crédito do credor reclamante e, por via disso, assegurada a finalidade do direito de retenção sobre o imóvel vendido.

Aliás, não há direito de retenção quando a outra parte preste caução suficiente (cfr. artigo 756.º, al. d), do CPC).

Impõe-se, por isso, determinar a entrega ao exequente do prédio em causa.

Pelo exposto, determina-se a entrega ao exequente do prédio que lhe foi transmitido nos autos.

Notifique.

Fls. 425 e 426: ao credor/reclamante para, querendo, se pronunciar quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé.» 2 - Nas suas Alegações o Recorrente formulou as Conclusões que se passam a transcrever: «1ª – O Recorrente detém em exclusivo, desde a celebração do contrato-promessa, a posse da fracção autónoma transmitida ao exequente, posse de que não pode abrir mão, não obstante a adjudicação ao exequente, sob pena de se extinguir o invocado direito de retenção, com base no qual o Recorrente apresentou a reclamação do seu crédito, invocando ter...

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