Acórdão nº 98/08.3TBVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | SÍLVIA PIRES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 98/08.3TBVLC.P1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues*Autores: B… C… D… Ré: E…, S. A.
*Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto Os Autores intentaram a presente acção ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de € 67.337,72, acrescida de juros legais a contar da citação, requerendo ainda a intervenção principal provocada do F… Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese, que faleceu a esposa do primeiro Autor e mãe dos segundos Autores, que esta estava segura na Ré, por contrato de seguro de vida celebrado no âmbito do crédito à habitação, recusando-se a Ré a pagar o montante ainda em débito ao “F…”.
O Interveniente “G…, S.A.” apresentou articulado próprio e, além de aderir ao alegado pelos Autores, salienta que estes deviam ter pedido que lhes fosse pago não o montante de €67.337,72, mas sim apenas o que até este limite exceder depois de pago o banco.
A Ré seguradora contestou, invocando, por um lado, que o pagamento deveria ser feito ao banco mutuário e não aos Autores e, por outro, que a falecida H… era muito doente já antes de celebrar o seguro, razão pela qual prestou declarações falsas na sua celebração, o que determina a nulidade ou anulabilidade do contrato de seguro em causa.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.
Os Autores replicaram, sustentando a sua legitimidade para a causa e impugnando a matéria de excepção trazida pela Ré, aduzindo os Autores que a falecida se limitou a assinar documentação já preenchida pelo mediador da Ré, sem que lhe fosse explicado o respectivo conteúdo, pelo que quaisquer inexactidões nas declarações se devem aquele, além de que a falecida H… fazia uma vida perfeitamente normal.
Excepcionaram que já decorreu o prazo para arguir a anulabilidade do seguro e que as cláusulas contratuais gerais do mesmo não lhes foram explicadas pelo que se devem considerar excluídas do contrato.
Foi proferida decisão com os seguintes termos: Nos termos que se deixam expostos, julgo a acção improcedente e absolvo a Ré, “D…, S.A.”, do que lhes vinha pedido pelos Autores, B…, C… e D…, e pelo Interveniente “G…”.
*Inconformados com esta decisão interpuseram os Autores recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 – Os recorrentes não se conformam com a resposta dada aos factos constantes do art.º 4º da Base Instrutória, entendendo que deveria ter sido dada uma resposta negativa ao mesmo.
2 – Com efeito, resulta do depoimento da testemunha I… (cujo depoimento se encontra gravado no sistema Habillus do Tribunal de Vale de Cambra) o qual é mediador de seguros da recorrida, que mediou o contrato em causa nos presentes autos, que nunca esteve com a D. H…, nem na formação do contrato, nem tampouco posteriormente.
3 – Resulta também claramente que foi do seu punho o preenchimento da proposta de seguro aqui em causa, sem nunca ter efectuado quaisquer questões à D. H….
4 – Por outro lado, do depoimento de parte do Autor, B… (cujo depoimento se encontra gravado no sistema Habillus do Tribunal de Vale de Cambra) resulta também claro que a D. H… nunca teve conhecimento do teor das perguntas nem da cláusula de nulidade do contrato por inexactidão das respostas dadas na proposta de seguro.
5 – Ora, da conjugação destes dois depoimentos se deve concluir que deveria ter sido dada uma resposta negativa ao artigo 4º da Base Instrutória, o que desde já se requer.
6 – Por outro lado, entendem os Recorrentes que, face à matéria de facto dada como provada, a sentença de fls. deveria ter condenado a recorrida no pedido.
7 – Desde logo, podemos dizer que o contrato de seguro em causa foi intermediado por um mediador de seguros da recorrida, sem que esta tivesse explicado o que quer que fosse à D. H….
8 – Repare-se que o mediador de seguros é um representante da recorrida na formação do contrato. Certo é que o referido mediador, além de ter preenchido a referida proposta de seguro pelo seu próprio punho, não informou a D. H… que a inexactidão das respostas tornaria o contrato nulo e sem validade (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória).
9 – Ora, sendo assim, não foi a própria recorrida, através do seu representante que em primeira linha não cumpriu os seus deveres de informação e comunicação! É que, repare-se, é o próprio mediador que admite que não o fez.
10 – E pergunta-se: Haverá algum dever por parte da recorrida em informar e comunicar deste facto tão importante que passa a influenciar a aceitação, ou não do referido contrato? 11 – Entendem os recorrentes que tal dever de informação e comunicação incumbe, em primeira mão à recorrida. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 5º do DL n.º...
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