Acórdão nº 120/09.6TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 120/09.6TTLVLG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 389) Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. 1435) Des. Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 16.04.2009, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª e D…, pedindo, para além da condenação solidária dos RR. no pagamento de diversos créditos salariais, que se declare a ilicitude do despedimento promovido pela 1ª Ré e que se condenem ambos os RR. nas retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, em indemnização de antiguidade e por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora.
Para tanto, alegou, em síntese e no que importa ao recurso, que: a Ré, aos 31.01.2009, lhe enviou a carta que consta do documento de fls. 749, na qual declara que, para efeitos do disposto no art. 423º do CT, rescinde o contrato de trabalho, com aviso prévio, por extinção do posto de trabalho, havendo igualmente enviado carta de teor idêntico a todos os trabalhadores; assim, diz, foi ilicitamente despedido quer porque são falsos os fundamentos invocados, quer porque, tendo todos os trabalhadores sido despedidos na mesma data com base nos mesmos motivos, deveria a Ré ter recorrido ao regime do despedimento colectivo, o que não ocorreu, já que não teria aplicação ao caso concreto o despedimento por extinção do posto de trabalho. Acrescenta que a Ré não prestou as informações, nem promoveu as negociações previstas nos arts. 419º, nº 3 e 420º, nº 1, do CT, assim como não colocou à sua disposição a compensação a que se reporta o art. 401º do CT, nem os créditos vencidos ou exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho.
Os RR contestaram a acção, impugnando parcialmente o alegado pelo A. e referindo em síntese, que não se verificam os pressupostos da responsabilidade solidária do 2º Réu e que a rescisão do contrato foi determinada pela deficitária situação financeira da 1ª Ré. Termina concluindo no sentido da procedência parcial da acção quanto à 1ª ré e da total improcedência quanto ao 2º Réu.
O A. respondeu à contestação.
Após vicissitudes várias, que não importam ao recurso, foi proferido o despacho, ora recorrido, que consta de fls. 886, com o seguinte teor: “Como refere o autor nos artºs 23º a 33º, da douta petição inicial, o despedimento simultâneo do autor e dos demais trabalhadores, constitui despedimento colectivo nos termos do artº 397º, nº 1, do CT/2003.
Para impugnação do despedimento colectivo prevê o CT, nos artº 156º e segs um processo especial.
O autor lançou mão do processo comum previsto nos artºs 51º e segs do CPT.
Temos assim que se verifica erro na forma do processo o que acarreta a nulidade prevista nos artº 199º, do CPC, e que deve ser oficiosamente declarada até ao despacho saneador ou até à sentença se aquele não tiver lugar – artº 206º, nº 2, do CPC.
Nos termos do nº 1, do artº 199º, do CPC “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”.
Entendemos não verificar, no caso, a hipótese prevista no artº 27º, al b), do CPT, pelo que a petição inicial não pode ser aproveitada.
Pelo exposto declaro nulidade de todo o processo e, em consequência, determino a extinção da instância.
Custas pelo autor.”.
Inconformado, veio o A. interpor recurso de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO