Acórdão nº 120/09.6TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução23 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 120/09.6TTLVLG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 389) Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. 1435) Des. Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 16.04.2009, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª e D…, pedindo, para além da condenação solidária dos RR. no pagamento de diversos créditos salariais, que se declare a ilicitude do despedimento promovido pela 1ª Ré e que se condenem ambos os RR. nas retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, em indemnização de antiguidade e por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora.

Para tanto, alegou, em síntese e no que importa ao recurso, que: a Ré, aos 31.01.2009, lhe enviou a carta que consta do documento de fls. 749, na qual declara que, para efeitos do disposto no art. 423º do CT, rescinde o contrato de trabalho, com aviso prévio, por extinção do posto de trabalho, havendo igualmente enviado carta de teor idêntico a todos os trabalhadores; assim, diz, foi ilicitamente despedido quer porque são falsos os fundamentos invocados, quer porque, tendo todos os trabalhadores sido despedidos na mesma data com base nos mesmos motivos, deveria a Ré ter recorrido ao regime do despedimento colectivo, o que não ocorreu, já que não teria aplicação ao caso concreto o despedimento por extinção do posto de trabalho. Acrescenta que a Ré não prestou as informações, nem promoveu as negociações previstas nos arts. 419º, nº 3 e 420º, nº 1, do CT, assim como não colocou à sua disposição a compensação a que se reporta o art. 401º do CT, nem os créditos vencidos ou exigíveis por virtude da cessação do contrato de trabalho.

Os RR contestaram a acção, impugnando parcialmente o alegado pelo A. e referindo em síntese, que não se verificam os pressupostos da responsabilidade solidária do 2º Réu e que a rescisão do contrato foi determinada pela deficitária situação financeira da 1ª Ré. Termina concluindo no sentido da procedência parcial da acção quanto à 1ª ré e da total improcedência quanto ao 2º Réu.

O A. respondeu à contestação.

Após vicissitudes várias, que não importam ao recurso, foi proferido o despacho, ora recorrido, que consta de fls. 886, com o seguinte teor: “Como refere o autor nos artºs 23º a 33º, da douta petição inicial, o despedimento simultâneo do autor e dos demais trabalhadores, constitui despedimento colectivo nos termos do artº 397º, nº 1, do CT/2003.

Para impugnação do despedimento colectivo prevê o CT, nos artº 156º e segs um processo especial.

O autor lançou mão do processo comum previsto nos artºs 51º e segs do CPT.

Temos assim que se verifica erro na forma do processo o que acarreta a nulidade prevista nos artº 199º, do CPC, e que deve ser oficiosamente declarada até ao despacho saneador ou até à sentença se aquele não tiver lugar – artº 206º, nº 2, do CPC.

Nos termos do nº 1, do artº 199º, do CPC “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”.

Entendemos não verificar, no caso, a hipótese prevista no artº 27º, al b), do CPT, pelo que a petição inicial não pode ser aproveitada.

Pelo exposto declaro nulidade de todo o processo e, em consequência, determino a extinção da instância.

Custas pelo autor.”.

Inconformado, veio o A. interpor recurso de...

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