Acórdão nº 335/04.3TBMDL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução23 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 335/04.3TBMDL.P1 Relator: Pinto Ferreira – R/1378 – Adjuntos: Caimoto Jácome Macedo Domingues Tribunal Judicial de Mirandela – 1º Juízo – Processo autuado a 22-03-2004 Data da decisão recorrida: 12-7-2010: Data da distribuição na Relação: 10-03-2011 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B…, viúva, residente na Rua …, em Queluz, veio intentar acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…, viúva, residente em …, Mirandela, e D…, casado com E…, ambos residentes em …, Mirandela, pedindo que se declare a autora como única e legítima proprietária dos prédios rústicos e urbano identificados na PI e descritos a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Mirandela, que é se declare que é ainda dona e legítima proprietária de metade do prédio rústico descrito sob o artigo 479º da freguesia de …, por o ter adquirido por sucessão hereditária de seu pai, se condenem os RR a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre os supra referidos prédios, bem como a entregarem os prédios livres de pessoas e bens e a absterem-se de prejudicar o seu direito de propriedade, ordenando, consequentemente, o cancelamento da inscrição do artigo 479º que consta do registo predial sob o n.º 00419/190602 por não corresponder à verdade, alterando-se em conformidade e, finalmente, se condenem no pagamento de custas e procuradoria.

Alega que é dona e legítima proprietária dos prédios melhor descritos em 1º da PI, os quais constituíam o acervo hereditário de F…, seu pai, e advieram à sua titularidade por sucessão hereditária, sendo que de tal acervo hereditário faz também parte o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo 479º, pertença do seu pai e esposa, com quem casou sob o regime imperativo de separação de bens, em regime de compropriedade com quotas iguais, nunca tal propriedade tendo sido posta em causa, antes sendo reconhecida por todos, sempre sobre tal prédio tendo sido praticados actos inerentes ao mesmo, nomeadamente o pagamento de contribuições, quer pela A, quer por anteriores proprietários, encontrando-se tais prédios inscritos e descritos a favor da A desde 17.07.98, sendo a única e exclusiva proprietária dos mesmos.

Alega ainda que, após o decesso do seu pai, a autora dirigiu-se aos réus manifestando-lhes a sua vontade de dispor dos prédios livres de pessoas e bens, os quais vêm ocupando, sem qualquer título e contra a sua vontade.

Por outro lado, informa que a 1ªR, em Março de 2002, requereu ao Chefe de Finanças o averbamento, em seu nome, de metade do prédio rústico 479º, o qual, à data, tinha como proprietários constantes da matriz F… e C… em partes iguais, o que foi deferido e que, em Maio de 2002, a 1ªR, com tal certidão e testemunhas procedeu à outorga de uma escritura de justificação e, no mesmo acto, de uma doação através da qual transmitiu tal prédio aos 2º e 3ºRR.

Contestam os réus, excepcionando, desde logo, a qualidade da autora como filha do falecido F… e impugnam a versão por aquela apresentada, alegando, em síntese, que os prédios id. na PI eram pertença do falecido F…, uns adquiridos por sucessão, outros por compra, quer verbal, quer por escritura pública, antes e já na constância do património com a 1ªR, sendo que desde o seu falecimento esta vem a possuir, usar e fruir de tais imóveis como coisa exclusiva e inteiramente sua, agricultando-os, dando-os de arrendamento, deles colhendo os frutos, à vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, consciente de exercer um verdadeiro direito. Alegam que relativamente ao prédio inscrito sob o artigo 479º, tais actos foram praticados pela 1ªR até 03.05.2002, altura em que, através de escritura de justificação notarial e doação, o doou ao seu filho 2ºR, desde então sendo este e sua esposa quem dele usufrui, nele praticando os mesmos actos, como coisa inteiramente sua, sendo a favor destes que o mesmo se encontra inscrito.

Se assim não se entender, sempre seria a 1ª co-R legitima comproprietária dos prédios, um construído pelo casal e os demais por ambos comprados, em comunhão e partes iguais, sendo os 2ºs co-RR legítimos comproprietários do prédio inscrito sob o artigo 479º, o qual também foi comprado em comunhão e partes iguais por F… e a 1ª co-R, tendo-se transmitido a tal a compropriedade, na proporção de 1/2 indivisa, operando-se a consequente redução do negócio efectuado através da referida escritura de justificação notarial e doação, devendo manter-se na sua posse, podendo usá-los, frui-los, arrendá-los, como fez relativamente a alguns, nos quais os 2ºs co-RR fizeram benfeitorias com as plantação de amendoeiras, figueiras, oliveiras, choupos e cerejeiras, abertura de um poço, instalação de tubagem para rega e surriba de terras.

Por último, não se logrando tal prova, sempre a 1ª co-R terá o direito de usufruto vitalício sobre os bens que constituem o acervo hereditário do seu falecido marido.

Terminam pedindo que se julguem procedentes as invocadas excepções e improcedente a presente acção e se declare a 1ªco-Ré dona e legítima possuidora dos id. Prédios, que se declare que os 2ºs co-RR são donos e legítimos possuidores do prédio inscrito sob o artigo 479º e se condene a A a reconhecer tais direitos, se declare nula a escritura de habilitação notarial na qual a A se declara herdeira do falecido F…, se ordene o cancelamento do registo predial dos prédios id. nos autos e registados a favor da A.

Assim não se entendendo, se declare a 1ª co-R dona e legítima comproprietária dos referidos prédios, se declarem os 2ºs co-RR donos e legítimos comproprietários do imóvel inscrito sob o artigo 479º, se condene a A a reconhecer tais direitos, se declare que a 1ª co-R é legítima usufrutuária dos imóveis que integram o acervo hereditário de F… e se condene a A a reconhecer tal direito, se condene a A a pagar aos 2ºs co-RR, a título de benfeitorias, a quantia de € 149.636,37, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação até integral e efectivo pagamento.

Foi elaborado despacho saneador, no qual não se admitiu o pedido reconvencional formulado em f) e g) da contestação, tendo o processo sido condensado sem reclamações Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e as respostas à matéria de facto, fundamentadas e motivadas, não sofreram qualquer reclamação.

Profere-se decisão em que se julga a acção totalmente improcedente e procedente a reconvenção.

Inconformada, recorre a autora.

Apresentam-se as alegações. Há contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

*II – Fundamentos do recurso A) Da impugnação da matéria de facto dada como não provada 1 - A matéria de facto dada como não provada da base instrutória, nomeadamente o n.º 1,2,3 e 4, face á prova produzida em audiência de discussão e julgamento deveriam ter sido dados como provados 2 - Todos os depoimentos foram coerentes e verdadeiros ao afirmarem que a apelante estava e reivindicar o que de direito lhe pertencia por ser única herdeira de seu pai.

3 - Face á prova produzida em audiência de discussão e julgamento quer analisando os depoimentos prestados, os documentos juntos aos autos e até pelo auxilio ás regras da experiência comuns, deveria ter-se dado como provado que os prédios descritos nos autos constituem o acervo hereditário de F…, pai da 1ª Autora 4 - Os direitos do falecido F… sobre os mencionados prédios nunca foram colocados em causa tendo sido sempre reconhecidos por todos 5 - A 1ª Autora, apelante nos autos supra e única filha legitima de F…, o qual foi casado no regime imperativo da separação de bens com a 1ª Ré.

6 - Veio á acção reivindicar os prédios que constituindo o acervo hereditário de seu pai vieram á sua titularidade por sucessão hereditária daquele, estando os Réus a ocupar os referidos prédios contra a vontade da A.

7 - A A. por si e anteriores proprietários sempre exerceram o seu direito de propriedade praticando os actos inerentes ao mesmo, mormente o pagamento das contribuições.

8 - De salientar que todas as testemunhas arroladas, mormente pela Ré afirmaram sem sombra de duvidas que todos os prédios objecto dos autos eram propriedade do falecido F… uns por os ter adquirido aos próprios irmãos e sobrinhos outros por os ter comprado a terceiros.

9 - Prédios que sempre estiveram na posse e propriedade do falecido F… até á sua morte, á vista de todos e sem oposição de ninguém.

10 - Não houve ninguém, quer as testemunhas da apelante quer dos apelados que pusessem em causa que os prédios objecto da presente acção não eram propriedade de F…, pai da 1ª Autora.

11 - Desde 17/07/98 que a A. tem os referidos prédios inscritos e descritos a seu favor pela inscrição G1, na Conservatória do Registo Predial de Mirandela.

12 - É a única e exclusiva proprietária dos mesmos, tendo a seu favor a presunção estatuída no artigo 7º do Código do Registo Predial, que se invoca para os legais efeitos e que os RR. não conseguiram elidir.

Os Apelados estão a ocupar os prédios rústicos e urbano supra identificados de forma ilegítima e abusiva.

13 - A 1º Autora é única descendente e única herdeira legitimaria do falecido F…, seu pai.

A lei das sucessões á data do óbito define que a partilha é deferida aos irmãos apenas se não houver filhos o que não é o caso.

14 - E, só sendo deferida a partilha aos irmãos existiria o usufruto do cônjuge sobrevivo. Existe uma filha, logo não existe qualquer usufruto vitalício.

15 - A 1ª Autora, apelante instaurou acção judicial contra os RR. apelados tendo como causa de pedir o facto de ter adquirido por sucessão mortis causa todos os bens imóveis que radicavam na esfera jurídica de seu pai, F….

16 - A propriedade dos prédios rústicos e urbanos reivindicados pela apelante, pertencentes ao seu pai, por óbito deste transmitiram-se pela esfera jurídica desta. A apelante sucedeu nos direitos de seu pai como proprietária.

17 - A apelante tem todos os prédios registados a seu favor, presunção constante no artigo 7º do C.R.P.

18 - A...

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