Acórdão nº 3252/03.0TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução31 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – O “Conselho Directivo de Baldios de Carvoeiro”, concelho de Viana do Castelo, instaurou, em 07.07.03, na comarca de Viana do Castelo (com distribuição ao 4º Juízo Cível), acção ordinária contra AA e BB e mulher, CC, pedindo: / I – Que se declare que: a) – O talhão de terreno id. no art. 2º da p. i. é terreno baldio da freguesia de Carvoeiro, concelho de Viana do Castelo; b) – Tal terreno e as águas nele nascentes e existentes no seu subsolo, para além de serem baldio, são possessões e propriedade comunitária cuja posse, gestão, uso e fruição (de terreno e águas) pertence à comunidade local, constituída pelo universo de compartes da freguesia de Carvoeiro; c) – Tal terreno baldio e as águas nele nascentes ou existentes no seu subsolo são administradas pelos compartes, através da Assembleia de Compartes e Conselho Directivo, órgãos eleitos e constituídos nessa freguesia para esse fim; II – Que os RR. sejam condenados a: a) – Reconhecerem o peticionado nas als. anteriores; b)– Restituir aos compartes, livres e devolutos de quaisquer encargos, o talhão de terreno descrito no art. 2º da p. i., bem como todas as águas nele existentes, quer nascentes à superfície, quer do seu subsolo, de que se tenham apropriado ilegalmente; c) – Fechar o fosso mencionado na p. i., que abriram nesse talhão de terreno; d) – Pagar ao A., a título de indemnização por danos causados nesse monte baldio, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.

Contestaram os RR., no essencial impugnando o invocado direito de propriedade do A. sobre as águas nascentes e existentes no subsolo do terreno baldio e invocando a aquisição, por si e por usucapião, desse mesmo direito de propriedade sobre as mencionadas águas, direito esse que já lhes havia sido reconhecido por sentença proferida na acção sumária que correu termos no 2º Juízo Cível de Viana do Castelo, sob o nº 141/95, em que os, aqui, RR. figuraram como AA.

Deduziram, ainda, o incidente de intervenção principal activa do Estado Português, que foi rejeitado, tendo sido negado provimento ao correspondente agravo.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 03.06.05, com complemento em 19.09.05), sentença que julgou a acção, parcialmente, procedente.

Tendo apelado o A., a Relação de Guimarães, por acórdão de 26.10.06 (Fls. 677 e segs.) decretou a ampliação da b. i., com repetição do julgamento para apreciação da matéria aditada.

Culminando o cumprimento do decidido neste último aresto, veio a ser proferida (em 03.07.09) nova sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, declarou que o monte constituído por terreno de mato, pinheiros, sobreiros e carvalhos, com a área de cerca de 25 000 m2, sito no lugar de Valinhas, freguesia de Carvoeiro, Viana do Castelo, que confronta, do Norte, com estrada municipal, do Sul, com estrada municipal e outros, do Nascente com estrada municipal, e, do Poente, com AA e caminho florestal, omisso na matriz predial e na Conservatória do Registo Predial, é terreno baldio da freguesia de Carvoeiro, administrado pelo A., condenando-se os RR. a reconhecer tais factos, sendo, ainda, julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido relativo ao fecho do fosso aberto pelos RR. naquele monte.

Inconformado com o decidido em seu desfavor, apelou o A.

, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 06.05.10 (Fls. 1127 a 1132vº) e no que, ora, interessa, julgado procedente o recurso, condenando (Cfr. também fls. 1153) os RR.

, AA e BB e mulher, CC, a reconhecerem que as águas nascentes e existentes no subsolo do monte já identificado são propriedade da comunidade local e administradas pelos compartes e, bem assim, a restituírem-nas ao A., “Conselho Directivo dos Baldios de Carvoeiro”.

Daí a presente revista trazida pelos RR.-apelados, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª – A água da nascente é um bem imóvel autónomo e independente do monte baldio, sendo que os recorrentes fizeram prova da aquisição do direito de propriedade, por usucapião, dessa água - vd. al. b), n°1, art. 204° e arts. 1316°, 1251°, 1258° e ss e 1287° CC; 2ª – Os factos provados nos pontos 30 a 34 demonstram que os recorrentes fizeram obras visíveis e permanentes no prédio, pois que tiveram uma intervenção activa, efectiva e em concreto para poderem usufruir dessas águas - vd. art. 9° CC; 3ª – Caso não procedam as conclusões anteriores, deve então decidir-se pela existência de uma servidão de águas constituída por usucapião a favor dos recorrentes, por se encontrarem preenchidos todos os pressupostos legais - art° 30° Lei n° 68/93, de 4 Setembro, e arts 1547°, 1251°, 1258° e ss e1287°CC; 4ª – No provimento da revista, deve ser revogado o douto acórdão proferido e, caso assim se não entenda, deve o mesmo acórdão ser revogado, na parte em que condena...

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