Acórdão nº 04589/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: 1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do TT de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A..., SA, contra a liquidação adicional de IRC, derrama e juros compensatórios do exercício de 1995.

São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem respectivo objecto: “1) No que respeita à aceitação dos encargos fiscalmente dedutíveis, o critério legal, constante do art. 23°, n°1 do CIRC, assenta na exigência de que tais custos, para além de devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos sujeitos a imposto, sendo que, relativamente ao ónus da prova da referida indispensabilidade, constitui entendimento jurisprudencial dominante que o mesmo cabe ao contribuinte, desde logo porque é ele quem, verdadeiramente, tem a possibilidade de produzir tal prova.

2) Por sua vez, nos termos do art. 18°, n°1 do CIRC, os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, sendo que, por outro lado, nos termos do art 41°, n°1, al. h) do mesmo código não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial.

3) No caso vertente, no que respeita às correcções respeitantes a custos financeiros, resulta do relatório da IT que os documentos apresentados pela impugnante não comprovam a correcção dos valores contabilizados, nem atestam da forma clara e inequívoca que são esses os documentos que suportam os lançamentos em apreço, verificando-se, além do mais, que, não estando, sequer, redigidos em língua portuguesa, tais documentos não permitem apreciar adequadamente o correcto funcionamento dos Swaps de divisas que a mesma sustenta ter realizado, considerando que, estando em causa instrumentos financeiros de reconhecida complexidade, deveria a impugnante ter comprovado, mediante a apresentação dos documentos bancários respectivos, todas as transferências financeiras efectuadas, bem como as recebidas, sendo que, só assim, seria possível aferir não só da veracidade dos factos mas, ainda, da necessidade de tais operações pare a gestão corrente da tesouraria invocada pela impugnante.

4) Por outro lado, quer aquando da efectivação da inspecção quer na fase administrativa do processo, nunca a impugnante apresentou qualquer prova documental relativa às taxas de câmbio e às taxas de juro que terão sido aplicadas na operações financeiras em causa, além de que não existem documentos comprovativos dos fluxos financeiros inerentes ao produto financeiro em questão, sendo que, tendo em vista os documentos apresentados pela impugnante, não resulta suficientemente demonstrada a correcção dos valores contabilizados, nem que os mesmos respeitam aos lançamentos contabilísticos efectuados, facto que, face ao disposto no art. 41°, n° 1, al. h) do CIRC, obsta à respectiva dedutibilidade para efeitos de determinação do lucro tributável.

5) Por sua vez, no que diz respeito aos custos de rescisão de contratos de ALD, constando do relatório da IT que a impugnante constituiu custos com base em notas de crédito que a mesma emitiu (sendo certo que, em caso algum, aquelas tiveram origem numa eventual anulação ou rectificação de documento anteriormente emitido), não resulta da sentença em causa que a impugnante tenha logrado comprovar a adequação de tais custos assim constituídos, uma vez que, estando em causa custos provenientes das rescisões de contratos de ALD, verifica-se que, tendo em vista as condições gerais daquele contrato, quando ocorrem sinistros em viaturas em regime de ALD, a impugnante apura um valor que resulta da diferença entre o valor relativo à indemnização paga pela seguradora e o valor das rendas vincendas à data de sinistro, deduzido do valor da caução paga pelo locatário, sendo que, de acordo com as condições contratuais, este se obriga a pagar ao locador, em caso de destruição ou desaparecimento do veículo, a totalidade das prestações vincendas até ao final do contrato, bem como o valor residual estabelecido.

6) Fica, assim, patente que a impugnante não sofre qualquer prejuízo nos casos de destruição ou desaparecimento de veículos em regime de ALD, dado que, sendo a indemnização inferior ao valor das rendas, o locatário é obrigado, de acordo com as condições do contrato, a pagar tal diferença, sendo que, nos casos em que a indemnização seja superior àquele valor, a impugnante recupera o valor em dívida, não suportando qualquer custo com a destruição ou o desaparecimento do veículo em regime de contrato de ALD, razão pela qual o valor resultante do apuramento do diferencial entre a indemnização recebida da seguradora e o valor das rendas vincendas não deveria ter qualquer repercussão em matéria de custos, facto que retira qualquer fundamento à emissão das aludidas notas de crédito por parte da impugnante.

7) Por fim, no respeitante às correcções relativas a proveitos com débito de comparticipação, constata-se que a efectivação das mesmas assenta na observância do princípio da especialização dos exercícios, de acordo com o qual, em matéria de relevação contabilística, os proveitos deverão ser reconhecidos no período em que foram obtidos, tal como, por sua vez, o reconhecimento dos custos deve efectuar-se numa base de correlação directa com os proveitos que geraram, sendo que, no caso em apreço, verificou-se que, relativamente à operação em causa, a impugnante emitiu notas de débito aos concessionários, para os quais os respectivos valores constituíram, na totalidade, custos do exercício, enquanto que apenas um pequeno montante do valor emitido foi considerado proveito da impugnante.

8) Conclui-se, assim, que, neste aspecto, a actuação da impugnante consubstancia uma evidente inobservância do princípio da especialização dos exercícios, uma vez que, em termos contabilísticos, não procedeu ao reconhecimento dos proveitos no período em que foram obtidos, tendo ficado por estabelecer a necessária correlação entre custos do exercício, efectivamente reconhecidos, e os correspondentes proveitos que os mesmos originaram.

9) Decorre do exposto que a sentença recorrida, tendo decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, viola os preceitos legais invocados nas mesmas, razão pela qual deverá, na parte objecto de presente recurso, ser revogada, com as legais consequências.” Houve contra alegações, assim concluídas: “A. Quanto aos custos financeiros, cumpre em primeiro lugar referir que a Fazenda pública não contestou ao longo de todo o processo a substância destas operações, contudo, veio sempre invocar, razões de natureza formal, atinentes às características e requisitos dos documentos de suporte apresentados.

B. A ora recorrida juntou na sua impugnação todos os contratos e documentação em causa, tendo ainda procedido a todas as clarificações suscitadas pelos serviços, como se pode comprovar pela leitura dos arts. 37.° a 74.° da impugnação judicial a fls._ e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

C. O Mmo. Juiz do tribunal a quo deu como provados a este respeito todos os pontos constantes nas alíneas E), F), G), H), I), J) K), L), M), N), O)), P), Q), R), S) e T) da Matéria dada como provada da douta sentença de fls. -, e que ora se dá por integralmente reproduzida, fazendo referência aos diversos documentos juntos, como os de fls. 87 e 88, 99 e 100, 101 e 102, 104 e 105, 106 e 107, 108 e 109, 110 a 114, 125 a 126, 127 a 128, 129 a 130, 131 e 132, 133 e 134, 135 e 136, 137 e 138, 139 e 110 do processo de impugnação e os documentos juntos a fls.30 a 34, 35, 41, 42, 44, 45, 51, 46 a 50, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 160, 163 e 164 do Volume l do processo administrativo.

D. A Fazenda Pública não refere quais os documentos em concreto, que no seu entender não são aptos para sustentar qualquer um dos pontos da matéria dada como provada, ónus que lhe incumbe em sede do presente recurso.

E. Assim, apenas se pode concluir que o Mmo. Juiz do tribunal a quo decidiu bem, pois teve em conta todos os elementos de prova produzidos no processo, quer na sua fase administrativa quer na sua fase judicial, não procedendo os argumentos da Fazenda pública ao adoptar uma visão reducionista e superficial de todo o processado.

F. Quanto aos demais argumentos apresentados pela Fazenda Púbica nas suas alegações de recurso, tratam-se de fundamentos novos, que não podem ser atendidos, dada a inadmissibilidade da fundamentação posterior do acto impugnado.

G. Pelo que não tendo a Fazenda pública levantado estas questões no momento oportuno, precludiu o seu direito de o fazer.

H. Quanto aos custos de rescisão de contratos de ALD, cumpre referir que a Fazenda pública está a adoptar no âmbito do presente processo uma posição e um entendimento que entram em contradição com o assumido no âmbito de outros processos, em que está em causa a mesma matéria.

I. Note-se que a Fazenda Pública nas suas alegações não põe em causa a matéria dada como provada e constante na matéria de facto assente, apresentando apenas argumentos de direito quanto ao enquadramento ou não destes custos no art. 23.° do CIRC.

J. Ora, tal como ficou provado é prática de mercado, "pelo que se trata de uma estratégia comercial, com vista à manutenção da fonte produtiva, ainda que mediatamente, pela criação de uma boa relação com o cliente, locatário do veículo sinistrado" (cf. sentença recorrida de fls._).

K. Assim, atendendo ao conceito de indispensabilidade dos custos, apenas se pode concluir que se tratam de encargos...

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