Acórdão nº 01832/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução27 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J… veio interpor, a fls. 227 e seguintes, o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 04.10.2010, a fls. 190 e seguintes, pela qual foi julgado improcedente o pedido cautelar deduzido contra o Ministério da Justiça e a Caixa Geral de Aposentações, para suspensão da eficácia do acto de indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade proferido em 25.05.2010 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações bem como do acto constituído pelo ofício nº 33450 de 18.06.2010 da Polícia Judiciária, acto esse que mandou o requerente apresentar-se ao serviço no primeiro dia útil após a recepção do referido ofício.

Invocou para tanto que a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre facto relevante e, em todo o caso, incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação ao caso concreto do disposto nos artigos 10º, n.º1 e 112, n.º1, 51º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 268º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa, ao considerar o Ministério da Justiça parte ilegítima e inimpugnável o acto que o mandou apresentar ao serviço, assim como violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado estarem verificados, ao contrário do decidido, todos os pressupostos para decretar a pedida suspensão da eficácia de ambos os actos em apreço.

Tanto o Ministério da Justiça, a fls. 299, como a Caixa Geral de Aposentações, a fls. 319, apresentaram contra-alegações defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

A fls. 240-344 foi proferido despacho a sustentar a inexistência de qualquer nulidade da sentença recorrida.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:

  1. O recorrente de 58 anos de idade, é especialista auxiliar do quadro da Polícia Judiciária do Porto, e aufere o vencimento mensal de € 1.844,00, B) No exercício das suas funções e em 22/10/2003 sofreu o recorrente um acidente em serviço do qual resultou incapacidade para ambas as pernas, tendo-lhe sido atribuído em 15/2/2005 uma incapacidade parcial e permanente de 17,5%.

  2. Sendo que a partir da ocorrência do referido acidente o recorrente não mais pôde trabalhar, tendo-se registado um agravamento considerável na sua incapacidade.

  3. Os 17,50% de incapacidade foram atribuídos só à perna direita, quando o recorrente está afectado nas duas pernas.

  4. O recorrente nunca foi avaliado medicamente no aspecto psiquiátrico no qual tem um quadro depressivo crónico.

  5. O recorrente viu posteriormente a sua incapacidade aumentada e reconhecida para 42,4% pela CGA, não tendo a CGA contudo feito intervir o facto 1.5 constante do DL 341/93 de 30/9 TNI nº 5 alíneas a) e b) , dado que o autor à data do acidente em questão , 22/10/2003 , tinha já mais de 50 anos de idade, o que resultaria na atribuição da percentagem de incapacidade de 63,60% o que a douta sentença recorrida não deu como provado incorrendo em erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão.

  6. Não se tendo contudo e mais uma vez a Caixa Geral de Aposentações pronunciado acerca de a indemnização a pagar ao recorrente, quando da comunicação referida no item anterior.

  7. E tendo ainda no mesmo ofício a Caixa Geral de Aposentações atribuído ao recorrente uma capacidade residual de 60% para o exercício de outra função compatível, o que incorre em erro nos pressupostos de facto e de direito.

  8. O recorrente tem já mais de 40 anos de serviço reunindo condições plenas para ser aposentado pela CGA.

  9. Sendo que, estando presentemente o recorrente com incapacidade total e permanente para o serviço não só resultante do acidente em serviço sofrido como em consequência do mesmo, afectado psíquica e irreversivelmente (quadro depressivo crónico) deverá o requerente ser aposentado dado não reunir condições que lhe permitam trabalhar.

  10. O despacho requerido de 25/5/2010 (Doc 1- A da p. i.) da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que não considerou o recorrente absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e indeferiu ao recorrente o pedido de aposentação é nulo por vício de forma ou seja por não se encontrar devidamente fundamentado quer de facto quer de direito conforme preceituam os artºs 124 . 1 a ) e 125 . 1 do CPA , e artº 268º 3 da CRP .

  11. O recorrente está em situação de doença justificada há já mais de 18 meses, mas resultante de acidente em serviço pelo que as faltas não são decorrentes de doença mas sim de acidente em serviço.

  12. O recorrente em nenhuma das Juntas Médicas foi dado como apto para o serviço, pelo que ao ser mandado apresentar ao serviço pelo ofício 33450 de 18/6/2010 da Polícia Judiciária, tutelada pelo Ministério da Justiça violou a lei artº 47º 4 do DL 100/99 de 31/3 dado que o recorrente não foi dado como apto para o exercício de funções.

  13. O recorrente a aposentar-se só o pode fazer com penalização dado o factor idade, o que não se afigura de modo algum justo dado que tem o tempo todo.

  14. Assim acha-se o recorrente com direito a que lhe seja arbitrada uma incapacidade de 63,60 % , ( 42,40% + 1.5 ) total e permanente e em consequência seja mandado aposentar com a incapacidade total e permanente de 63,60%.

  15. Razão por que requereu a presente providência cautelar a fim de que se acautelem todos os direitos do recorrente e a fim de que este continue em situação justificada por doença resultante de acidente em serviço com os seus vencimentos até julgamento da acção principal.

  16. Assim a Sentença Recorrida não apreciou o facto da Caixa Geral de Aposentações quando indeferiu o pedido de incapacidade do recorrente e consequente aposentação, não haver dado o recorrente como apto para o serviço , COMO É DE LEI incorrendo na nulidade do artº 668º 1 d) do CPC.

  17. Sem o que não podia o Ministério da Justiça que tutela a Polícia Judiciária ter mandado apresentar ao serviço o recorrente.

  18. O acto do Ministério da Justiça que tutela a Polícia Judiciária, que mandou o recorrente apresentar-se ao serviço é um acto administrativo, porque só o fez, pois que o acto referido administrativo, foi lesivo dos direitos do requerente, tendo a douta sentença recorrida do tribunal a quo violado o artº 51º 1 do CPTA e artº 268º 4 da CRP , porquanto o recorrente está incapaz por acidente em serviço e comprovado nos autos de se apresentar ao serviço , quando não foi sequer dado como apto e só se houvesse sido dado como apto é que poderia ser mandado apresentar ao serviço.

  19. O agravamento de 17,50% da incapacidade do requerente para 42,4% conforme resulta provado nos autos doc 1-b o que como já se disse não foi conhecido pela douta sentença sendo caso de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão recorrida. U) Assim há efeito útil na suspensão de eficácia da decisão da CGA, porquanto resulta inequívoco que o recorrente requereu a suspensão de eficácia do acto da Policia Judiciária tutelada pelo Ministério da Justiça consubstanciado no documento nº 1 junto com a p.i. e ao requerê-lo, sendo-lhe concedida a providência cautelar requerida, é permitido ao recorrente aguardar com o percebimento dos seus vencimentos normais a decisão da acção principal, quando está provado que está incapaz por acidente em serviço e quando não foi dado nunca apto para o serviço.

  20. O requerente tem razão e deve ser-lhe concedida a providência cautelar que lhe permita aguardar com os seus vencimentos a douta decisão da acção principal já intentada nesse tribunal e apensada à presente providência cautelar pelo que ao não ser concedida violou a douta sentença o artº 120º 1 CPTA, sendo evidente a procedência da pretensão do recorrente na acção principal apensa à presente...

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