Acórdão nº 00099/09.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 29.07.2010 – que decidiu anular o acto de avaliação de desempenho da docente A…, relativo ao período de 29.01 a 27.07.2008, e condenar o réu a notá-la com a classificação de «Excelente» relativamente ao parâmetro A.2 da ficha de avaliação, com todas as consequências legais – a sentença recorrida culmina acção especial em que o Sindicato… [S…], em representação da associada A…, demanda o ME formulando ao TAF de Coimbra o pedido que acabou sendo deferido.
Conclui assim as suas alegações: 1- O tribunal a quo não apreciou questões prévias que, por serem de conhecimento oficioso, deveriam ter sido consideradas mesmo sem terem sido invocadas pelas partes - no caso, a ilegitimidade do demandante - sendo nula a sentença; 2- Do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [aprovado pela Lei nº59/2008 de 11.01] no nº2 do artigo 310º dimana que a defesa colectiva de interesses individuais traduz-se na defesa em conjunto, simultânea, de interesses ou direitos correspondentes a uma pluralidade de trabalhadores, não se prevendo que aos sindicatos assista legitimidade para a defesa em tribunal de um interesse individual de um único trabalhador; 3- Esta posição foi sufragada pela jurisprudência, designadamente do AC STA de 04.03.2004, Rº01945/03, e AC STA de 03.11.2004, Rº02018/03; 4- Nos autos há 2 realidades distintas a saber: por um lado, o factor assiduidade por parte da docente, por outro, o empenho para a realização de todas as aulas previstas, com o sentido e alcance constantes de folhas 7 do PA; 5- Sub judice, está exclusivamente em causa o empenho para a realização de todas as aulas previstas e nada mais, ou seja o parâmetro A.2, com o sentido e alcance previsto no item A.2.1.
a saber: A.2 – Empenho para a realização da totalidade das aulas previstas A.2.1 Compensações, permutas, preparação das substituições [compensou a aula, promoveu a permuta, entregou o plano de aula]; 6- Do texto do A.2 resulta que o empenho para a realização da totalidade das aulas previstas, com o recurso a compensações, permutas, preparação das substituições [compensou a aula, promoveu a permuta, entregou o plano de aula] se reporta, exclusivamente, ao empenho da docente tendente à realização da totalidade das aulas previstas no que concerne às aulas/tempos em que o docente faltou e só a estes; 7- Ou seja, o empenho a que se refere o parâmetro A.2 reporta-se, exclusivamente, ao interesse demonstrado pelo docente em minimizar os prejuízos dos alunos, relativamente aos tempos em que faltou, e não, também, aos tempos em que ministrou aulas, pois, relativamente a estas últimas não há nada para compensar, para permutar e/ou para preparar substituições; 8- Se no parâmetro A.2 se incluíssem também as aulas dadas pelos docentes uma vez que o mesmo se reporta exclusivamente a compensações, permutas, preparação das substituições, os docentes relativamente às aulas que efectivamente ministrassem, incongruentemente, seriam avaliados pelo empenho em efectuar compensações, permutas e/ou substituições! 9- Se um docente faltou a 15 tempos por razões sindicais e apresentou relativamente a 13 o plano de aula e/ou procedeu a compensações, resulta que se empenhou para que, pelo menos em 13 tempos, os alunos não fossem prejudicados, não obstante, em termos de assiduidade [A.1] tais faltas consubstanciarem serviço efectivo; 10- Se um docente faltou a 2 tempos e nada faz para minimizar os prejuízos que daí possam advir para os alunos, no parâmetro A.2 - Empenho para a realização da totalidade das aulas previstas A.2.1 Compensações, permutas, preparação das substituições [compensou a aula, promoveu a permuta, entregou o plano de aula], terá de ser avaliado com 1 na escala de 1 a 5, pois nada fez; 11- O acto impugnado não enferma de qualquer vício, nem por violação da lei, nem por erro na interpretação do despacho nº16872/08 de 23.06; 12- No entanto, caso a posição da Administração fosse susceptível de sindicância judicial, o tribunal teria obrigação de proferir um decisão que não colidisse com o princípio da separação de poderes, deixando à Administração o poder/dever de executar a decisão - no caso, avaliar a docente, no parâmetro impugnado de acordo com as directrizes jurisdicionais - nunca condenar a entidade demandada « a notar a associada do autor com a classificação de Excelente» no parâmetro sub judice; Normas jurídicas violadas: conforme se disse supra, com o devido respeito, a decisão recorrida infringiu o disposto nos preceitos legais a saber: artigos 89º nº1 alínea d), 87º nº1 alínea a), 95º nº1, do CPTA, 660º nº2, e 668º nº1 alínea d), do CPC, 310º nº2 do RCTFP, e Despacho nº16872/08 de 23.06.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
O S… não apresentou quaisquer contra-alegações.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- No ano lectivo 2007/2008 a associada do autor exerceu funções nos sobreditos escola e agrupamento como professora contratada do 3º ciclo do ensino básico, grupo de docência 330, desde Janeiro de 2008 até 31 de Agosto do mesmo ano; 2- Foi submetida a uma avaliação de desempenho relativamente ao período de 29.01.2008 a...
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