Acórdão nº 00099/09.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução27 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 29.07.2010 – que decidiu anular o acto de avaliação de desempenho da docente A…, relativo ao período de 29.01 a 27.07.2008, e condenar o réu a notá-la com a classificação de «Excelente» relativamente ao parâmetro A.2 da ficha de avaliação, com todas as consequências legais – a sentença recorrida culmina acção especial em que o Sindicato… [S…], em representação da associada A…, demanda o ME formulando ao TAF de Coimbra o pedido que acabou sendo deferido.

Conclui assim as suas alegações: 1- O tribunal a quo não apreciou questões prévias que, por serem de conhecimento oficioso, deveriam ter sido consideradas mesmo sem terem sido invocadas pelas partes - no caso, a ilegitimidade do demandante - sendo nula a sentença; 2- Do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [aprovado pela Lei nº59/2008 de 11.01] no nº2 do artigo 310º dimana que a defesa colectiva de interesses individuais traduz-se na defesa em conjunto, simultânea, de interesses ou direitos correspondentes a uma pluralidade de trabalhadores, não se prevendo que aos sindicatos assista legitimidade para a defesa em tribunal de um interesse individual de um único trabalhador; 3- Esta posição foi sufragada pela jurisprudência, designadamente do AC STA de 04.03.2004, Rº01945/03, e AC STA de 03.11.2004, Rº02018/03; 4- Nos autos há 2 realidades distintas a saber: por um lado, o factor assiduidade por parte da docente, por outro, o empenho para a realização de todas as aulas previstas, com o sentido e alcance constantes de folhas 7 do PA; 5- Sub judice, está exclusivamente em causa o empenho para a realização de todas as aulas previstas e nada mais, ou seja o parâmetro A.2, com o sentido e alcance previsto no item A.2.1.

a saber: A.2 – Empenho para a realização da totalidade das aulas previstas A.2.1 Compensações, permutas, preparação das substituições [compensou a aula, promoveu a permuta, entregou o plano de aula]; 6- Do texto do A.2 resulta que o empenho para a realização da totalidade das aulas previstas, com o recurso a compensações, permutas, preparação das substituições [compensou a aula, promoveu a permuta, entregou o plano de aula] se reporta, exclusivamente, ao empenho da docente tendente à realização da totalidade das aulas previstas no que concerne às aulas/tempos em que o docente faltou e só a estes; 7- Ou seja, o empenho a que se refere o parâmetro A.2 reporta-se, exclusivamente, ao interesse demonstrado pelo docente em minimizar os prejuízos dos alunos, relativamente aos tempos em que faltou, e não, também, aos tempos em que ministrou aulas, pois, relativamente a estas últimas não há nada para compensar, para permutar e/ou para preparar substituições; 8- Se no parâmetro A.2 se incluíssem também as aulas dadas pelos docentes uma vez que o mesmo se reporta exclusivamente a compensações, permutas, preparação das substituições, os docentes relativamente às aulas que efectivamente ministrassem, incongruentemente, seriam avaliados pelo empenho em efectuar compensações, permutas e/ou substituições! 9- Se um docente faltou a 15 tempos por razões sindicais e apresentou relativamente a 13 o plano de aula e/ou procedeu a compensações, resulta que se empenhou para que, pelo menos em 13 tempos, os alunos não fossem prejudicados, não obstante, em termos de assiduidade [A.1] tais faltas consubstanciarem serviço efectivo; 10- Se um docente faltou a 2 tempos e nada faz para minimizar os prejuízos que daí possam advir para os alunos, no parâmetro A.2 - Empenho para a realização da totalidade das aulas previstas A.2.1 Compensações, permutas, preparação das substituições [compensou a aula, promoveu a permuta, entregou o plano de aula], terá de ser avaliado com 1 na escala de 1 a 5, pois nada fez; 11- O acto impugnado não enferma de qualquer vício, nem por violação da lei, nem por erro na interpretação do despacho nº16872/08 de 23.06; 12- No entanto, caso a posição da Administração fosse susceptível de sindicância judicial, o tribunal teria obrigação de proferir um decisão que não colidisse com o princípio da separação de poderes, deixando à Administração o poder/dever de executar a decisão - no caso, avaliar a docente, no parâmetro impugnado de acordo com as directrizes jurisdicionais - nunca condenar a entidade demandada « a notar a associada do autor com a classificação de Excelente» no parâmetro sub judice; Normas jurídicas violadas: conforme se disse supra, com o devido respeito, a decisão recorrida infringiu o disposto nos preceitos legais a saber: artigos 89º nº1 alínea d), 87º nº1 alínea a), 95º nº1, do CPTA, 660º nº2, e 668º nº1 alínea d), do CPC, 310º nº2 do RCTFP, e Despacho nº16872/08 de 23.06.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

O S… não apresentou quaisquer contra-alegações.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- No ano lectivo 2007/2008 a associada do autor exerceu funções nos sobreditos escola e agrupamento como professora contratada do 3º ciclo do ensino básico, grupo de docência 330, desde Janeiro de 2008 até 31 de Agosto do mesmo ano; 2- Foi submetida a uma avaliação de desempenho relativamente ao período de 29.01.2008 a...

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