Acórdão nº 096/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Ministério das Finanças, invocando o disposto no art. 152 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio interpor recurso do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 4.3.10, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de (TAF) de Sintra, de 29.3.07, que julgou procedente a acção administrativa especial, proposta por A… e na qual este pediu a anulação do despacho, de 9.11.03, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que, indeferindo recurso hierárquico, manteve a decisão de exclusão desse interessado do concurso interno de acesso limitado, para a categoria de técnico de administração tributária de nível I, aberto por aviso, publicado no Diário Da República, 2ª Série, nº 149, de 30.6.2000.

A fundamentar o recurso, invocou a existência de oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos do TCAS, de 25.5.06 e de 15.4.10, proferidos, respectivamente, no processo nº 1123/05 e no processo 1865/06. Depois, e na sequência de notificação para o efeito, veio indicar como fundamento do recurso o segundo desses acórdãos.

O recorrente apresentou alegação, a fls. 494, ss., dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões: 1 - Entre os doutos Acórdãos em causa, os fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que o entendimento deste acórdão é no sentido de considerar como correcta a resposta descrita na alínea C) e não a descrita na alínea B), ambas constantes da "grelha de correcções" previamente elaborada pelo júri do concurso, considerando que, ao assim decidir, não se está a entrar na matéria de apreciação discricionária reservada a Administração.

2 - Os Acórdãos fundamento entendem que a consideração da resposta B) como resposta correcta, para efeitos de notação, respeita ao campo de mérito no uso de poderes discricionários sendo da exclusiva competência da Administração, aquando da feitura dos exames e da grelha de correcção, determinar qual é a resposta correcta.

3 - Não é legítimo ao Tribunal, encarregado de controlar a legalidade de um acto, ir ao ponto de definir um conteúdo ou um objecto - até porque não se trata de erro grosseiro ou manifesto ou de critérios manifestamente desajustados - e em função deles apreciar o acto em questão.

4 - Conforme se decidiu no Acórdão do STA, de 2006.05.25, a questão colocada releva de matéria relativa a actos classificativos do júri do concurso em que está em causa a avaliação técnico-profissional dos concorrentes, resultando daí que tal actuação se integra no âmbito da discricionariedade técnica e como tal subtraída à sindicabilidade contenciosa, restringindo-se os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do acto.

5 - Consideram, pois, os acórdãos fundamento que estamos perante uma actividade que se insere na margem de livre apreciação por parte do júri do concurso sobre a valia dos candidatos, pelo que, não se tratando de aspectos vinculados do acto essa actividade escapa ao poder jurisdicional, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de violação dos princípios da actividade administrativa.

6 - Nesta mesma matéria mais entendeu o Acórdão fundamento do TCA Sul que considerar, para efeitos de notação, que a questão B) é a questão correcta, reporta ao campo do mérito do agir administrativo no uso de poderes discricionários, sendo da competência exclusiva da Administração, aquando da feitura dos exames e da consideração da grelha de correcção, entender que só a resposta B) tem cabimento num quadro de rigor técnico-fiscal.

7 - Por outro lado, e no que concerne a questão em concreto, entende o Acórdão recorrido que sendo a pergunta feita de forma abstracta a resposta correcta é a que abstrai de qualquer condicionalismo concreto, sendo essa resposta a descrita em C).

8 - Por sua vez entendeu o Acórdão fundamento do TCA Sul que tratando-se de concurso interno, que tem por destinatário funcionários dos impostos, concurso esse que versa sobre a ciência e técnica fiscal, em que são também exigidos conhecimentos ao nível da LGT (sendo permitida a consulta de elementos) reportando a questão ao pagamento da dívida de imposto em prestações, a resposta não poderá ser outra senão a da alínea B): Até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos, tanto mais que o texto da norma (art.º 44. ° da LGT), em vigor à data do exame dá a resposta.

9 - Esclarece que a pergunta em concreto no exame é sobre o prazo máximo de juros de mora no domínio do pagamento prestacional, pelo que a resposta rigorosa exigida só poderia ser era a B) e não a C).

10 - Em suma, cabe apenas a Administração Fiscal, dentro do mérito do agir administrativo no uso de poderes discricionários, aquando da feitura dos exames e da consideração da grelha de correcção, determinar, para efeitos de notação e num quadro de rigor técnico-fiscal, qual é a resposta correcta: a B).

11 - Pelo que, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado nos Acórdãos fundamento, dado que o Acórdão recorrido não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados, conhecer-se do objecto do presente recurso e resolver-se o conflito de jurisprudência no sentido do deliberado nos Acórdãos fundamento, uma vez que o Acórdão recorrido fez uma incorrecta apreciação e aplicação da lei aos factos.

O recorrido A… apresentou contra-alegação (fls. 524, ss., dos autos), com as seguintes conclusões: I) Recorrente, Ministério das Finanças alega, no seu recurso, ser necessário uniformizar jurisprudência pela verificação de oposição de julgados no presente processo, e no p.º nº 01865/06 de 15.04.2010, ambos do mesmo...

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