Acórdão nº 01198/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…, com melhor identificação nos autos, veio recorrer do acórdão da Secção que julgou improcedente a acção administrativa especial que propôs contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO visando a anulação da sua deliberação, de 11.9.2009, que lhe impôs a sanção disciplinar de transferência, na sequência de processo disciplinar que lhe fora instaurado.
Para tanto alegou vindo a concluir, assim, a sua alegação: I. O douto acórdão violou, por incorrecta aplicação, o disposto no artigo 33.°, n.°s 2 e 4 do Decreto Lei n.° 100/99, de 31 de Março; II. Pois que ali se não contém qualquer dever de permanência em domicílio; III. Já que, como decorre do n.° 4, o legislador consente que o funcionário esteja no seu domicílio ou noutro local; IV. E permite que, não sendo encontrado no local que indique, justifique a sua ausência; V. O preceito em causa é instrumental relativamente ao dever de assiduidade; VI. E, no caso concreto as faltas dadas pela Recorrente entre 11 e 17 de Fevereiro de 2007, foram julgadas justificadas por doença; VII. De onde, o desiderato das normas logrou ser atingido; VIII. O artigo 182.° do EMP contém uma infracção de resultado e não de actividade; IX. O que decorre do facto de, na redacção da norma, o legislador se referir ao magistrado concretamente em causa e ao desprestígio concretamente causado em determinado meio, e não “à magistratura” ou “aos magistrados”, como sucederia se se quisesse referir a uma mera actividade; X. Pelo que o acórdão recorrido violou o artigo 182.° do EMP; XI. Acresce ainda que, relativamente aos mesmos factos, considerou o Réu, num primeiro momento, configurarem mera negligência, propondo-se puni-los com pena de multa e, depois, e após impugnação administrativa julgada procedente, passou a entendê-los como implicando perda de prestígio, aplicando, por consequência, a pena de transferência; XII. As operações de determinação da culpa e graduação concreta da pena são operações que postulam a interpretação e aplicação da lei e, como tal, não escapam ao controlo judicial, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 202.°, n° 2, 20.°, n.° 4 da CRP e 6.° da CEDH; XIII. Pelo que, entendimento diverso, isto é, a interpretação do artigo 30, n.° 1, do CPTA em termos de excluir a sindicância judicial de tais matérias afronta os preceitos acima indicados; XIV. Finalmente, quer por se tratar de operações de mera interpretação e aplicação da lei, domínio específico dos tribunais, quer por, no caso concreto, se tratar da aplicação de pena disciplinar a magistrado, e, portanto, nos situarmos em ambiente relativamente ao qual os julgadores têm natural e especial sensibilidade, não poderia o Tribunal deixar de aferir da proporcionalidade da sanção; XV. E, considerando a situação que nunca poderia ser vista como mais do que negligente, bem como a longa carreira da Recorrente, com ausência de antecedentes disciplinares e boas classificações de serviço, julgar violados os artigos 266.°, n.° 1, da CRP e 5.° do CPA, preceitos que, desaplicou, violando-os; Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido.
O CSMP contra-alegou, concluindo como segue: 1ª O Acórdão recorrido fez a acertada interpretação e aplicação da norma dos nºs 2 e 4, do artigo 33°, do D. L. n° 100/99, de 31 de Março.
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A matéria vertida na alínea B) da ALEGAÇÃO do presente recurso jurisdicional e nas CONCLUSÕES VIII e IX consubstancia um juízo sobre, designadamente, a quebra de prestígio, reportada ao relacionamento da Recorrente com a comunidade e com os Colegas.
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A decisão desta questão, nos moldes em que vem colocada, demanda uma (re)apreciação da MATÉRIA DE FACTO, vedada, por lei, ao Tribunal “ad quem”. Na verdade, 4ª O Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo só conhece de matéria de direito, nos termos do artigo 12º, n° 3, do ETAF.
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A proporcionalidade e a adequação da pena disciplinar imposta à Recorrente pelo acto punitivo FOI EXPRESSAMENTE SINDICADA pela decisão recorrida, dentro dos limites legal e constitucionalmente impostos. POR ISSO, ENTENDE O CSMP QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO.” Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: a) A Autora é Procuradora-Adjunta, a exercer funções nos serviços do Ministério Público da comarca de … desde 15.09.2005; b) Por despacho do Presidente do CSMP, de 19.03.2007, foi instaurado processo disciplinar contra a Autora (fls. 4 do PA); c) A instrução do processo foi iniciada a 10.04.2007 (fls. 121 a 123 do PA); d) A 11.02.2008 foi elaborado pelo Sr. Inspector “Relatório Final”, no qual propôs a aplicação à arguida da “pena única de dez dias de multa por infracção dos seus deveres profissionais de permanência no domicílio, zelo e de residência na sede do tribunal onde estava colocada..., suspensa na sua execução por um ano...” (fls. 231 e segs. do PA); e) Por acórdão de 06.06.2008, da Secção Disciplinar do CSMP, foi aplicada à Autora a “pena única de transferência para comarca fora do Círculo Judicial de …”, com perda, “ope legis”, de 60 dias de antiguidade (fls. 267 e segs. do PA); f) Por acórdão do Plenário do CSMP, de 07.10.2008, foi anulada aquela decisão da Secção Disciplinar, por considerar verificada a nulidade insuprível prevista no art. 204°, n° 1 do EMP - alteração, no acórdão reclamado, de matéria de facto e de direito sem precedência da possibilidade de defesa - (fls. 328 e segs. do PA); g) Após nova acusação e instrução, foi elaborado pelo Sr. Inspector, a 11.05.2009, novo “Relatório Final”, no qual considerou provados todos os factos incluídos na acusação, e, por violação do dever de permanência no domicílio (art. 33º, n°s 2 a 4 do DL n° 100/99, de 31 de Março), do dever profissional de zelo (art. 3°, n°s 4/b e 6 do DL n° 24/84, de 16 de Janeiro - vigente à data dos factos - e agora previsto no art. 3º, n° 2/e) e 7 do ED aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro), e do dever de residência na sede do tribunal (art. 85° da Lei n°47/86, de 15 de Outubro), propôs a aplicação à arguida da “pena única de transferência para comarca fora do Círculo Judicial de … com a perda de 60 dias de antiguidade nos termos do art° 174° do EMP” (fls. 36 e segs. dos autos, 418 e segs. do PA, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); h) Os factos considerados provados naquele...
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