Acórdão nº 01031/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Câmara Municipal de Sintra, A…, Lda, B…, C… e mulher D…, E…, F… e mulher G…, H… e I… e mulher J…, todos melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso da sentença, de 9.12.08, do Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelo Ministério Público, declarou a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Sintra (CMS), de 26.7.89, que deferiu o pedido de loteamento, com processo simples, do prédio rústico, situado no lugar de …, …, freguesia de Algueirão, Mem Martins e descrito na Conservatória do registo Predial de Sintra, sob o nº 231, Secção F, com a área de 6. 000m2 e pertencente a L….

A Câmara Municipal de Sintra apresentou alegação, a fls. 812 a 818, dos autos, com as seguintes conclusões: 1ª – Mal andou o douto Tribunal "a quo" tendo decidido como decidiu; Pois que, 2ª – Apesar do art° 3°, nº 1, do Dec-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro dispor que: "os licenciamentos referidos na alínea a) do nº 1 do artº 1º obedecerão a uma das seguintes formas de processo: a) processo especial; b) processo ordinário; c) processo simples" 3ª – A verdade é que, tendo sido dado como provado, cfr. alínea A, dos factos, " Em 28.04.1988, L…, na qualidade de proprietário do prédio fundiário, situado no lugar de "…", …, limites de Mem Martins, freguesia de Algueirão, Mem Martins, "com As Confrontações: Norte - Caminho-de-ferro; Sul - Rua …; Nascente - …; Poente - Rua, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº 2007 de Algueirão, Mem Martins.... Pretendendo proceder a divisão de lotes do mesmo prédio para efeitos de construção de edificações..."; E 4ª – Contrariamente ao decidido, a forma de processo ordinário apenas será seguida quando implicando com a construção ou remodelação dos arruamentos não dêem lugar a alteração da rede viária pública existente, o que não é o caso;.

Na medida em que, 5ª – Dispõe o art° 3º, nº 5, do citado diploma legal que: "A forma de processo simples será seguida na divisão dos lotes de um ou mais prédios quando todos aqueles confinem com arruamentos públicos existentes, salvo o disposto no artigo anterior" 6ª – Sendo que, por outro lado, o nº 6 do art° supra citado que os arruamentos públicos são as vias de comunicação terrestres destinada ao trânsito dentro dos aglomerados urbanos.

  1. – O que vale por dizer que, estando nós a falar de Ruas, o mesmo é dizer que estamos perante arruamentos públicos, ou seja, 8ª – Estamos a falar de vias de comunicação terrestres destinadas ao trânsito dentro dos aglomerados urbanos.

  2. – Pelo que, contrariamente ao decidido, bem andou o ora recorrente ter submetido o processo de loteamento objecto destes autos a forma simples.

Termos em que e nos demais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada com as legais consequências.

A recorrente A…, Lda apresentou alegação, a fls. 783 a 789, dos autos, com as seguintes conclusões: 1) O licenciamento em apreço não se traduziu na divisão do prédio descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha nº 01035/080486, da freguesia de Algueirão Mem Martins, em lotes; 2) As moradias que integram o referido prédio não dispõem de autonomia funcional, porquanto quer o seu acesso, quer a saída para o espaço exterior, é feito já através dos arruamentos e passeios comuns, já da porta da entrada da propriedade que serve todo o empreendimento, sendo certo que este prédio se acha separado e delimitado do espaço exterior por um muro separador que o envolve em toda a sua extensão; 3) Os conceitos chaves que caracterizam o loteamento são: a ausência de ligação estrutural ou independência funcional, ora no caso em apreço não existe independência funcional entre as moradias nem as mesmas formaram novas unidades autónomas; 4) No caso em apreço não nos encontramos perante um loteamento e consequentemente a ora recorrente não construiu na qualidade de "loteadora", no entanto esta construiu diversos equipamentos e infra-estruturas por sua própria conta, nomeadamente passeios, arruamentos, espaços verdes, piscina, parque infantil e campo polidesportivo, pelo que esta ao contrário do que é sugerido na douta sentença que não se limitou apenas a construir habitações, como também "urbanizou", "fez cidade".

5) Ademais, mesmo hipoteticamente admitindo que tenha havido erro na aplicação do regime jurídico, a consequência nunca seria a nulidade do acto de licenciamento, mas apenas a de anulabilidade; 6) Sendo que ao acto impugnado não falta qualquer dos elementos essenciais, nem tão pouco a lei comina expressamente com a nulidade a existência de uma situação como é do processo em causa.

Nestes termos e nos demais de direito deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, e mantendo-se assim o acto administrativo impugnado.

Os recorrentes B…, C… e mulher...

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