Acórdão nº 0414/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A ORDEM DOS ADVOGADOS interpõe para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 10.12.2010 (fls. 416 e segs.), pelo qual foi revogada sentença do TAF do Porto que, no âmbito da acção administrativa conexa com acto administrativo, contra si proposta por A…, identificado nos autos, absolvera da instância a entidade demandada, por julgar verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que a questão nele colocada – saber se o A. tem interesse em agir, de molde a ver analisadas as invalidades contemporâneas (não coincidentes) imputadas a um mesmo acto administrativo já impugnado noutra acção administrativa intentada contra a mesma entidade – se reveste, “pela sua relevância jurídica (…) de importância fundamental”, sendo o seu esclarecimento “claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.

O recorrido sustenta a inadmissibilidade da revista, alegando que, da análise do acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer particular complexidade ao nível das operações de interpretação e aplicação do direito efectuadas pelo tribunal a quo.

E refere igualmente que a entidade recorrente centra o objecto da revista numa questão nova, não discutida no recurso: a de que as causas de pedir nas duas acções são contemporâneas.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT