Acórdão nº 0414/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A ORDEM DOS ADVOGADOS interpõe para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 10.12.2010 (fls. 416 e segs.), pelo qual foi revogada sentença do TAF do Porto que, no âmbito da acção administrativa conexa com acto administrativo, contra si proposta por A…, identificado nos autos, absolvera da instância a entidade demandada, por julgar verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que a questão nele colocada – saber se o A. tem interesse em agir, de molde a ver analisadas as invalidades contemporâneas (não coincidentes) imputadas a um mesmo acto administrativo já impugnado noutra acção administrativa intentada contra a mesma entidade – se reveste, “pela sua relevância jurídica (…) de importância fundamental”, sendo o seu esclarecimento “claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.
O recorrido sustenta a inadmissibilidade da revista, alegando que, da análise do acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer particular complexidade ao nível das operações de interpretação e aplicação do direito efectuadas pelo tribunal a quo.
E refere igualmente que a entidade recorrente centra o objecto da revista numa questão nova, não discutida no recurso: a de que as causas de pedir nas duas acções são contemporâneas.
(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste...
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