Acórdão nº 0275/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, com melhor identificação nos autos, vem recorrer para este Tribunal nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão do TCA Norte, de 13.1.11, que revogou a sentença do TAF de Penafiel que julgara nulo, por ineptidão da p.i. (ininteligibilidade da causa de pedir), o requerimento de providência cautelar por si deduzido contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e, conhecendo do mérito da causa, nos termos do art. 149º do CPTA, julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 24.5.10, que, no uso de competência delegada, lhe aplicou a pena disciplinar de demissão com a obrigação de reposição da quantia de 897,80 euros.
Para tanto alegou vindo a concluir, assim, a sua alegação: 1ª O presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo tem como fundamento a violação da lei processual, cuja relevância jurídica se reveste de importância fundamental e cuja admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Como questão basilar, no presente recurso, está em saber se o Tribunal recorrido poderia ter decidido de mérito no âmbito do disposto no n° 4 art. 149° do CPTA, sem dar cumprimento ao formalismo da audição prévia das partes, imposto no n° 5 do mesmo artigo.
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Com o segunda questão, está em saber-se se estando verificados os dois requisitos previstos no art. 120° n° 1 al. b) do CPTA (fumus non malus iuris e o periculum in mora) e verificando-se que a Administração não tomou a resolução prevista no art 128° n° 1, poderia o tribunal recorrido, sem ordenar a produção de prova, ter decidido que o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo prejudicava gravemente o interesse público.
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Pelo que, o presente recurso excepcional de revista, obedece aos pressupostos impostos pelo n° 1 do art. 150° do CPTA, devendo ser admitido.
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O Tribunal recorrido, como supra se referiu, apesar de ter dado provimento ao recurso interposto pela recorrente, tendo declarado nula a sentença proferida pelo TAF de Penafiel; 6ª Decidiu, no âmbito do previsto no art. 149° do CPTA, conhecer de mérito da providência cautelar intentada pela recorrente.
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Contudo, fê-lo sem dar cumprimento à formalidade processual imposta pelo n° 5 do art. 149° do CPTA.
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Ora, como expressamente se prescreve nesta disposição legal, antes de ser proferida decisão de mérito, o relator, ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias.
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Pelo que, foi com surpresa que a recorrente tomou conhecimento do Acórdão ora recorrido que decidiu de mérito da causa, sem que tivesse sido notificada previamente nos termos daquela disposição legal.
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O cumprimento deste formalismo processual, permitiria à recorrente, no exercício do direito do contraditório, a pronuncia sobre as razões de mérito da procedência da sua providência cautelar.
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Tanto mais, que como resulta nos autos, a entidade requerida, havia aproveitado para, nas suas contra-alegações, de forma antecipatória se pronunciar nos termos do n° 5 do art. 149° do CPTA, num claro desvio do formalismo processual.
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Pelo que, entendemos, salvo melhor opinião, que foi violado, desde logo, o Princípio da Igualdade das partes consagrado no art. 4º do CPC, aplicável por força do disposto no art° 1° do CPTA.
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Também é evidente que foi violado um dos princípios basilares da lei de processo - Principio do Contraditório consagrado no art. 3º n° 3 do CPC.
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Ora, a garantia do exercício do direito do contraditório, visa, como princípio estruturante de todo o processo civil, evitar “decisões surpresa”, ou seja, decisões baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa.
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A omissão do prescrito no n° 5 do art. 149° é, pois uma violação da garantia do exercício do direito do contraditório, o que consubstancia uma nulidade de natureza processual, cuja inobservância influiu no exame e decisão da causa.
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Nulidade que expressamente se invoca e que urge ser apreciada por este Alto Tribunal.
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Todavia, independentemente de tal vício, importa dizer que no acórdão recorrido entendeu-se estarem preenchidos os requisitos do fumus non malus iuris e periculum in mora, exigidos pela al. b) do n° 1 do art. 120° do CPTA para o decretamento da providência cautelar.
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Contudo, foi recusada a adopção da providência cautelar, uma vez que se entendeu que ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. (v. n° 2 do art.120° do CPTA) 18ª Tendo o tribunal recorrido entendido que “a suspensão da eficácia da pena...
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