Acórdão nº 0275/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, com melhor identificação nos autos, vem recorrer para este Tribunal nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão do TCA Norte, de 13.1.11, que revogou a sentença do TAF de Penafiel que julgara nulo, por ineptidão da p.i. (ininteligibilidade da causa de pedir), o requerimento de providência cautelar por si deduzido contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e, conhecendo do mérito da causa, nos termos do art. 149º do CPTA, julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 24.5.10, que, no uso de competência delegada, lhe aplicou a pena disciplinar de demissão com a obrigação de reposição da quantia de 897,80 euros.

Para tanto alegou vindo a concluir, assim, a sua alegação: 1ª O presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo tem como fundamento a violação da lei processual, cuja relevância jurídica se reveste de importância fundamental e cuja admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  1. Como questão basilar, no presente recurso, está em saber se o Tribunal recorrido poderia ter decidido de mérito no âmbito do disposto no n° 4 art. 149° do CPTA, sem dar cumprimento ao formalismo da audição prévia das partes, imposto no n° 5 do mesmo artigo.

  2. Com o segunda questão, está em saber-se se estando verificados os dois requisitos previstos no art. 120° n° 1 al. b) do CPTA (fumus non malus iuris e o periculum in mora) e verificando-se que a Administração não tomou a resolução prevista no art 128° n° 1, poderia o tribunal recorrido, sem ordenar a produção de prova, ter decidido que o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo prejudicava gravemente o interesse público.

  3. Pelo que, o presente recurso excepcional de revista, obedece aos pressupostos impostos pelo n° 1 do art. 150° do CPTA, devendo ser admitido.

  4. O Tribunal recorrido, como supra se referiu, apesar de ter dado provimento ao recurso interposto pela recorrente, tendo declarado nula a sentença proferida pelo TAF de Penafiel; 6ª Decidiu, no âmbito do previsto no art. 149° do CPTA, conhecer de mérito da providência cautelar intentada pela recorrente.

  5. Contudo, fê-lo sem dar cumprimento à formalidade processual imposta pelo n° 5 do art. 149° do CPTA.

  6. Ora, como expressamente se prescreve nesta disposição legal, antes de ser proferida decisão de mérito, o relator, ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias.

  7. Pelo que, foi com surpresa que a recorrente tomou conhecimento do Acórdão ora recorrido que decidiu de mérito da causa, sem que tivesse sido notificada previamente nos termos daquela disposição legal.

  8. O cumprimento deste formalismo processual, permitiria à recorrente, no exercício do direito do contraditório, a pronuncia sobre as razões de mérito da procedência da sua providência cautelar.

  9. Tanto mais, que como resulta nos autos, a entidade requerida, havia aproveitado para, nas suas contra-alegações, de forma antecipatória se pronunciar nos termos do n° 5 do art. 149° do CPTA, num claro desvio do formalismo processual.

  10. Pelo que, entendemos, salvo melhor opinião, que foi violado, desde logo, o Princípio da Igualdade das partes consagrado no art. 4º do CPC, aplicável por força do disposto no art° 1° do CPTA.

  11. Também é evidente que foi violado um dos princípios basilares da lei de processo - Principio do Contraditório consagrado no art. 3º n° 3 do CPC.

  12. Ora, a garantia do exercício do direito do contraditório, visa, como princípio estruturante de todo o processo civil, evitar “decisões surpresa”, ou seja, decisões baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa.

  13. A omissão do prescrito no n° 5 do art. 149° é, pois uma violação da garantia do exercício do direito do contraditório, o que consubstancia uma nulidade de natureza processual, cuja inobservância influiu no exame e decisão da causa.

  14. Nulidade que expressamente se invoca e que urge ser apreciada por este Alto Tribunal.

  15. Todavia, independentemente de tal vício, importa dizer que no acórdão recorrido entendeu-se estarem preenchidos os requisitos do fumus non malus iuris e periculum in mora, exigidos pela al. b) do n° 1 do art. 120° do CPTA para o decretamento da providência cautelar.

  16. Contudo, foi recusada a adopção da providência cautelar, uma vez que se entendeu que ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. (v. n° 2 do art.120° do CPTA) 18ª Tendo o tribunal recorrido entendido que “a suspensão da eficácia da pena...

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